TJPR - 0013262-73.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 19:08
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/03/2024 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2024 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2024
-
28/02/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 18:19
Extinto o processo por desistência
-
29/11/2023 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/09/2023 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
26/09/2023 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/09/2023 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2023 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/03/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/03/2023 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2023 19:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 17:36
Expedição de Mandado
-
13/10/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 11:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2022 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2022 11:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 16:07
Expedição de Mandado
-
23/06/2021 18:23
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/05/2021 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R.
Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013262-73.2020.8.16.0170 M Processo: 0013262-73.2020.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$2.174,48 Exequente(s): Cristian Budny Executado(s): ADRIANA ASSMANN 1.
Acolho a emenda retro de mov. 12.1. 2.
Em decorrência da pandemia decorrente da COVID-19, determino que o(a,s) exequente(s) mantenha(m) acautelado(s) consigo o(s) título(s) de crédito que aparelha(m) esta execução, devendo depositá-lo(s) em secretaria assim que determinado pelo juízo, sob pena de responsabilidade. 3.
CITE(M)-SE o(a,s) devedor(a,es), pelos correios (art. 246, inciso I; art. 247, CPC), para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito corrigido monetariamente, sob pena de penhora e expropriação (art. 53, Lei nº 9.099/95; art. 829, CPC).
Descabe honorários no Juizado Especial, salvo decorrentes de sucumbência recursal (art. 55, “caput”, Lei nº 9.099/95). 4.
Conste do mandado que o(a,s) devedor(a,es), no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito do(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá(ão) requerer que lhe(s) seja(m) permitido(s) o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Conste no mandado, também, que o(a,s) devedor(a,es) poderá(ão) opor embargos à execução após a penhora, por escrito ou verbalmente, devendo comparecer à audiência a ser oportunamente designada (art. 52, inciso IX, e art. 53, § 1º, Lei nº 9.099/95). 5.
Não ocorrendo o pagamento, independentemente de nova conclusão, determino a requisição e o bloqueio de ativos financeiros do(a,s) executado(a,s) por meio do SISBAJUD, até o limite da execução, desbloqueando-se, de imediato (24 horas), o excedente (art. 854, “caput”, e § 1º, CPC; enunciado 147, FONAJE) 6.
Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema/operação, eles deverão ser desde logo liberados. 7.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, o(a,s) executado(a,s) deverá(ão) ser intimado(a,s), na pessoa de seu(ua,s) procurador(a,es) (contra o revel, os prazos correm em secretaria), para que se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre impenhorabilidade ou excesso (art. 854, §§ 2º e 3º, incisos I e II, CPC). 8.
Inexistindo manifestação do(a,s) devedor(a,es), converter-se-á, de plano, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (o expediente do SISBAJUD serve a tanto), transferindo-se os valores para conta vinculada ao juízo (art. 854, § 5º, CPC) e intimando-se, a seguir, o(a,s) devedor(a,es) para apresentar(em), querendo, embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Os prazos (para impenhorabilidade/excesso e para impugnação) sairão na mesma intimação e correrão simultaneamente (15 dias, ao todo), independentemente de novo despacho. 10.
O(a,s) executado(a,s) poderá(ão) oferecer embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias mediante “segurança do juízo”, por meio de depósito judicial, penhora ou caução, independentemente de termo (art. 52, inciso IX, e art. 53, § 1º, Lei nº 9.099/95; enunciados 117, 121, 140, 142 e 156, FONAJE).
No caso de excesso de execução, deverá(ão) o(a,s) executado(a,s) declarar de imediato o valor que entende(m) correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 917, § 3º, CPC). 11.
Na hipótese de “garantia do juízo” e embargos/impugnação, ouça(m)-se o(a,s) exequente(s), em 10 (dez) dias. 12.
Caso não localizado(a,s) o(a,s) devedor(a,es) ou frustrada a penhora on-line, o(s) exequente(s) deverá(ão) ser intimado(a,s) para se manifestar, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 54, § 4º, Lei nº 9.099/95). 13.
INTIMEM-SE.
Dil. necessárias.
Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito -
22/04/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 13:34
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/03/2021 16:13
Recebidos os autos
-
10/03/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/02/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 16:15
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/02/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 13:42
Recebidos os autos
-
08/12/2020 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2020 11:03
Recebidos os autos
-
07/12/2020 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 11:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/12/2020 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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