STJ - 0001550-24.2020.8.16.0029
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Mauro Campbell Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2021 15:24
Expedição de Ofício nº 011112/2021-CPDP ao (à)Diretor(a) da Subsecretaria Judiciária das Turmas Recursais Reunicas - PROJUDI via malote com envio de chave de acesso
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21/09/2021 14:07
Baixa Definitiva para TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO PARANÁ
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21/09/2021 14:07
Transitado em Julgado em 20/09/2021
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03/08/2021 06:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/08/2021
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02/08/2021 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/08/2021 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/08/2021
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13/07/2021 09:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator) - pela SJD
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13/07/2021 09:30
Distribuído por sorteio ao Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO
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24/06/2021 15:56
Remetidos os Autos (com certidão) para SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS CÍVEIS
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24/06/2021 15:47
Juntada de Certidão : Certifico que o presente feito, número de origem 00015502420208160029, foi formado da importação das peças enviadas pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná, por meio da informação processual #54696.
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001431-55.2019.8.16.0140 Processo: 0001431-55.2019.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 19/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EDINA APARECIDA SANTANA DE JESUS Réu(s): JOSE BORGES DOS SANTOS DECISÃO 1.
O Ministério Público do Estado, por seu representante, ofereceu denúncia em face de JOSÉ BORGES DOS SANTOS por incidir nas disposições do artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, com incidência as disposições dos artigos 5º, incisos I e II, 7º, inciso I, da Lei 11.340/2006 (ev. 7.1).
A Denúncia foi recebida por este Juízo em seq. 14.1.
Devidamente citado e intimado o réu informou a necessidade de nomeação de defensor (ev. 35.2), sendo nomeado defensora dativa ao acusado.
No entanto, o réu constituiu advogado no mov. 39, sendo revogada a nomeação da defensora dativa.
A defesa constituída do réu apresentou Resposta à Acusação, sem arguir preliminares, arrolando testemunhas (ev. 41.1). É o necessário relatório.
Decido. 2.
Primeiramente, verifica-se que até o presente momento o réu não se encontra acobertado por nenhuma das hipóteses de absolvição sumária prevista no artigo 397, do Código de Processo Penal. 3.
Cumpre lembrar que não é esta a oportunidade de se fazer análise do mérito do arrazoado, na medida em que o momento para contraditar os dados apresentados pela parte se reserva para oportunidade posterior, assegurada pela lei processual.
Em que pesem os argumentos apresentados em favor do acusado, vê-se que, ao menos por ora, o processo deve ter seu regular trâmite, na medida em que há indícios de autoria e prova da materialidade delitiva. 4.
Sem a arguição de questão preliminar ao exame do mérito, mantém-se o recebimento da denúncia. 5.
Destarte, nos termos dos arts. 399 e 400 do CPP, designo o dia 03 de fevereiro de 2022 às 15h20min para a audiência de instrução e julgamento, momento em que será realizado a oitiva da vítima, das testemunhas, e o interrogatório do réu. 6.
Ademais, em razão de eventual dificuldade de comunicação com seu cliente, não podendo tal fato prejudicar sua defesa técnica integral, à Secretaria para que, quando da intimação pessoal do acusado acerca da audiência ora designada, de igual forma intime o acusado para que no prazo de 05 (cinco) dias informe em Cartório se possui testemunhas a arrolar em sua defesa, declinando sua qualificação completa para fins de intimação. 7.
Intime-se a defesa para que, em 05 (cinco) dias, informe número de telefone celular e e-mail tanto do advogado quanto do réu para posterior encaminhamento do convite de participação, objetivando com isso a realização do ato por videoconferência. 8.
Se necessário, expeça-se carta precatória para INTIMAÇÃO das testemunhas arroladas acerca da data e horário das audiências aqui designadas, visto que serão realizadas de forma virtual.
Consigno que, quando da intimação por parte do Juízo deprecado, este deverá indagar a testemunha acerca de seu endereço de e-mail e telefone para contato para posterior encaminhamento do convite de participação, objetivando com isso a realização do ato por videoconferência diretamente com a testemunha.
Caso, no ato da intimação, a testemunha informe que não possui acesso a eletrônicos para participar diretamente da videoconferência, deverá o Juízo deprecado comunicar este Juízo a fim de que seja designada audiência por videoconferência entre Comarcas, com a presença da testemunha no átrio do Fórum da Comarca onde reside.
Em se tratando de Comarca localizada em Estado diverso, não sendo possível a realização de videoconferência direta com a testemunha, deverá o Juízo deprecado realizar a sua inquirição naquela Comarca presencialmente ou na forma que melhor lhe convier. 9.
Sem prejuízo, acerca do requerimento do Benefício de Assistência gratuita ao réu, denota-se que junto ao pedido formulado fora juntado apenas declaração de pobreza que, por si só, não se mostra bastante à apreciação do pedido formulado.
O CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, reforça tal histórico entendimento ao prever a possibilidade do indeferimento da gratuidade processual se não preenchido os requisitos, deveras, após dada a oportunidade parte apresentar manifestação e documentos, artigo 99, §2º do CPC.
Nesse sentido, deve parte autora/requerente, promover a comprovação, em 15 (quinze) dias, mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (a exemplo: declarações de imposto de renda, holerites, certidões dos cartórios de registro de imóveis e do DETRAN, cópia da CTPS ou outros documentos que julgar pertinentes, que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais) (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010); Após, à conclusão para análise do pedido de concessão da gratuidade judicial.
Intime-se.
Ciência ao MP.
Diligências necessárias.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente.
Giovane Rymsza Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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