TJPR - 0000881-77.2021.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 17:52
Recebidos os autos
-
01/11/2023 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/10/2023 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2023 13:42
Recebidos os autos
-
09/09/2023 13:42
Juntada de CUSTAS
-
09/09/2023 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/09/2023 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2023
-
06/09/2023 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2023
-
06/09/2023 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2023
-
16/08/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/03/2023 16:46
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:46
Juntada de CUSTAS
-
03/03/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/02/2023 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/02/2023 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 18:30
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/01/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 17:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/12/2022 15:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
11/10/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/08/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2022 17:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/06/2022 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/03/2022 17:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/02/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/01/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 14:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/12/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/12/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/12/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/10/2021 16:45
OUTRAS DECISÕES
-
30/09/2021 16:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/09/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/09/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 08:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE HUDSON MITSUO NEMOTO
-
15/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
-
04/08/2021 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000881-77.2021.8.16.0047 Processo: 0000881-77.2021.8.16.0047 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$57.600,00 Embargante(s): Hudson Mitsuo Nemoto Embargado(s): COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Vistos. 1.
Tratam-se de ‘embargos de terceiro c/c liminar’ aforados por HUDSON MITSUO NEMOTO em face de COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, ambos já qualificados, cujo objeto abrange o arresto de grãos no bojo de Autos n. º 583-85.2021.8.16.0047.
Sustenta a parte autora, em breve síntese, assumir a qualidade de terceiro, posto que não é parte no processo principal para concessão de tutela cautelar antecedente; dispõe, ainda, que em Autos n. º 583-85.2021.8.16.0047 foi deferido o arresto de grãos em nome de Adriana Lopes, logrando-se êxito no parcial cumprimento do mandado.
Ressalta, no entanto, que parte da produção objeto do arresto recai em área de cultivo pelo embargante, pois firmado contrato de arrendamento junto de Adriana Lopes, no total de 360 (trezentos e sessenta) sacas de 60kg (sessenta quilogramas) de soja à granel.
Requereu initio litis a suspensão e levantamento das medidas constritivas, com final procedência da demanda (seq. 1.1 – 1.29). 2.
Recebo os embargos manejados e respectiva emenda, vez que tempestivos, posto que em Autos n. º 583-85.2021.8.16.0047 ainda não se deu o início de expropriação dos grãos, operando-se apenas o arresto em depósito em favor da parte embargada.
Nessa linha, a jurisprudência possui entendimento de que os embargos de terceiro podem ser opostos até o quinto dia após a arrematação, desde que ainda não tenha sido assinada a carta.
Logo é irrelevante se o terceiro tinha conhecimento da execução ou não, como denota o posicionamento dos Tribunais Superiores a seguir colacionados: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TEMPESTIVIDADE.
Nos termos da jurisprudência do STJ, os embargos de terceiro devem ser opostos até o quinto dia após a arrematação e antes de assinada a carta, se o terceiro tinha conhecimento da execução.
Caso contrário, o prazo tem início com a partir da efetiva turbação da posse que se dá com a imissão do arrematante na posse do bem. (STJ – REsp 1504959 SP, Rel.
Ministra MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11/05/2015). AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
ARREMATAÇÃO.
EMBARGOS.
TERCEIRO.
ARTIGO 1.048, DO CPC.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se o terceiro tinha conhecimento da execução, os embargos devem ser opostos até o quinto dia após a arrematação e antes de assinada a carta.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1069460/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 30/04/2013). Preenchido, com isso, o requisito elencado no artigo 675 do Código de Processo Civil/2015. 3.
O Código de Processo Civil/2015 (Lei n. º 13.105/2015), em análise basilar do tema, distingue a tutela provisória em duas espécies, revestindo-se em tutela de urgência ou evidência, conforme artigo 294, caput, do novo Diploma Legal.
No caso em apreço, afirmando o autor pela existência de periculum in mora para a necessidade de efetivação da medida, indispensável se é o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC/2015 (tutela de urgência), que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (g.n.) Nesta esteira, para fins de concessão da liminar buscada, de natureza antecipatória, exige-se, além de probabilidade do direito capaz de convencer o juízo acerca da verossimilhança das alegações, que a espera para prolação do provimento final acarrete perigo de dano à parte, ou, ainda, que exista risco ao resultado útil do processo.
No mais, não se pode olvidar da necessidade de que o provimento antecipatório seja dotado de reversibilidade, segundo §3º do artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300, §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com base em todas estas premissas, observo, em análise dos autos, ausente prova da verossimilhança das alegações, prejudicando a probabilidade do direito, pois se trata de medida com indícios de irreversibilidade.
O levantamento da soja já arrestada poderá ensejar na imediata utilização/comercialização pelo embargante, prejudicando-se o retorno ao status quo ante na hipótese de improcedência dos presentes embargos, em se tratando de bens de consumo imediato.
Assim, este Juízo não está alheio à exposição fática constante da inicial, mas deve ponderar o preenchimento de todos os requisitos legais para concessão da medida provisória, o que não se vislumbra in casu.
Admite-se, nessa linha, a comprovação de fato extintivo ou modificativo do direito alegado pelo embargante, cujo exercício do contraditório e ampla defesa devem ser assegurados em favor de todo litigante, antes da adoção de medidas irreversíveis.
A medida pleiteada em inicial, portanto, não se faz provisória e plenamente reversível, atentando à disposição expressa do artigo 330, §3º, do CPC/2015, o que poderá ser revisto, se prestada caução suficiente e idônea (art. 678, parágrafo único, do CPC/2015).
Por sua vez, em relação à suspensão das medidas constritivas, o arresto dos grãos foi deferido unicamente como medida cautelar antecedente, cuja oferta de contestação no bojo dos autos principais ensejará no prosseguimento como legítima ação ordinária (art. 307, par. único, do CPC/2015).
Portanto, as medidas constritivas deferidas pelo juízo têm como finalidade resguardar eventual e futura penhora dos grãos, medida esta ainda distante.
No mais, não se pode olvidar de que se trata de Cooperativa de Grãos em estado de solvência, com patrimônio capaz de resguardar a reposição dos grãos na hipótese de improcedência da tutela cautelar, de natureza fungível. 4.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência antecipada, posto que não preenchidos os requisitos elencados no artigo 300, §3°, do CPC/2015. 5.
Em prosseguimento ao feito, cite-se a parte embargada para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, segundo dispõe o artigo 679, do CPC/2015. 6.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 c/c art. 679, todos do CPC/2015). 7.
Na sequência, intimem-se as partes para especificação de provas, ressaltando que deverá haver indicação da relevância e pertinência daquelas requeridas, sob pena de indeferimento (CPC/2015, art. 370); na oportunidade, ainda, deverão indicar eventual interesse em conciliar. 8.
Por fim, conclusos para decisão. 9.
Intime-se.
Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
05/05/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 19:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 12:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/05/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/04/2021 13:17
APENSADO AO PROCESSO 0000583-85.2021.8.16.0047
-
26/04/2021 11:46
Recebidos os autos
-
26/04/2021 11:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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