TJPR - 0004651-88.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/07/2025 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 16:01
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
12/03/2025 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
25/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 01:12
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
22/07/2024 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:36
Recebidos os autos
-
14/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
25/03/2024 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2024 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2024 23:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/01/2024 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/12/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 17:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/12/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 16:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/11/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
22/08/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2023 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 18:04
Expedição de Mandado
-
01/03/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 17:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/02/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
12/01/2023 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 18:02
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
26/09/2022 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:59
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/06/2022 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/04/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/03/2022 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO TEODORO DE ASSIS
-
25/02/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 06:38
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:46
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/11/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO TEODORO DE ASSIS
-
22/07/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004651-88.2021.8.16.0173 Processo: 0004651-88.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.265,12 Exequente(s): JOILSA MALVEZZI LAGO Executado(s): ANTONIO TEODORO DE ASSIS 1.
Custas e gratuidade da justiça 1.1.
Considerando que não há nos autos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual (art. 99, §2º, do CPC) e a vista da afirmação de miserabilidade, concedo ao postulante os benefícios da gratuidade da justiça nos termos preconizados pelo Código de Processo Civil. 2.
Citação 2.1.
Cite-se a parte executada, observando-se quanto ao processamento do feito o rito da execução de título extrajudicial por quantia certa (Portaria nº 002/2018, item 2.2.3.1.) 3.
Honorários 3.1.
Honorários advocatícios na forma da lei (CPC, art. 827 e § 1º), ou seja, 5% (cinco por cento) sobre o valor executado para o caso de pronto pagamento e 10% (dez por cento) caso escoado o prazo para tanto, podendo este percentual ser elevado quando necessário à adequada remuneração do profissional. 4.
Localização da parte adversa 4.1.
Caso o aviso de recebimento não seja devolvido no prazo de 10 (dez) dias ou seja devolvido sem cumprimento pelos correios, a secretaria observará o disposto no item 1.3.1.3.2. da Portaria nº 002/2018. 4.2.
Caso o aviso de recebimento seja devolvido pelo motivo “faleceu”, deverá a parte exequente ser intimada, independentemente de nova conclusão, a, em trinta dias, comprovar o óbito da parte executada e promover a habilitação de seus sucessores, suspendendo-se a execução fiscal, na forma do art. 313, inciso I, do CPC. 4.3.
Caso a parte executada não seja localizada, providencie a secretaria a pesquisa de endereços existentes em bancos de dados com acesso disponibilizado ao juízo (BacenJud, Renajud, Infojud e Siel), observando-se quanto à pesquisa o seguinte: a).
A secretaria primeiramente fará a consulta nos sistemas de informática a sua disposição; b) Positiva a consulta, a secretaria expedirá mandado a ser cumprido por carta com aviso de recebimento, para os endereços obtidos, priorizando-se a ordem dos mais recentes para os mais antigos, que deverão ser organizados em grupos de 05 (cinco) endereços, remetendo os mandados do grupo seguinte, somente para o caso de infrutíferas as tentativas dos grupos anteriores. c) Frustrada a busca de endereços, a secretaria procederá na forma do item 1.3.1.5. da Portaria nº 002/2018. 4.4.
Desde logo indefiro quaisquer requerimentos para a expedição de ofícios com a finalidade de busca de endereços, uma vez que os sistemas à disposição da secretaria já garantem a pesquisa nos principais bancos de dados do país, permitindo a busca no cadastro eleitoral (que é obrigatório aos maiores de 18 anos), no cadastro de todas as instituições financeiras subordinadas ao banco central, no cadastro do órgão de trânsito, e no cadastro da receita federal, de modo que, as mais importantes relações pessoais relativas à vida em sociedade estão pela busca nestes sistemas atendidas.
A busca incessante em todo e qualquer banco de dados existente no país, tornaria impraticável as atividades da secretaria, em nada contribuindo para a razoável duração do processo.
Assim, frustradas estas buscas, tenho que já reste atendido o requisito necessário ao requerimento de citação por edital da parte adversa. 5.
Localização de bens 5.1.
Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens, devendo ser observados os respectivos procedimentos previstos na Portaria nº 002/2018 deste juízo: a) penhora de ativos pelo sistema Bacenjud; b) penhora de valores a receber junto a operadoras de cartão de crédito; c) penhora de créditos ou valores existentes junto a órgãos e instituições que possam ser imediatamente convertidos em pecúnia (ações em bolsa, nota paraná, etc.); b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud; c) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; d) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, cumprindo observar que a jurisprudência mais recente, tem entendido pela desnecessidade do esgotamento de outras diligências visando a localização de bens do devedor passíveis de penhora, em atenção ao princípio constitucional da efetividade e razoável duração do processo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD - RECURSO DO CREDOR – ESGOTAMENTO DAS DEMAIS VIAS – DESNECESSIDADE – CONSULTA AO SISTEMA CONVENIADO QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL, BEM COMO PARA A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL – PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0045255-33.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 13.02.2019) e) intimação da parte executada a, em 10 (dez) dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 5.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, restando por isso indeferidos desde logo pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 6.
Suspensão 6.1.
Caso não seja localizado ou de qualquer modo citado o executado, ou caso não sejam localizados bens passíveis de penhora depois de realizadas as buscas pelos sistemas à disposição da secretaria, determino sejam os autos suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, período no qual caberá à parte exequente informar nos autos o paradeiro do executado ou os bens sobre os quais possam recair a penhora. 6.2.
Defiro além disso, desde logo, o pedido de suspensão do processo pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado efetue o pagamento da dívida ou ainda pelo prazo que requerer, quando anunciar tratativas de acordo. 6.3.
No mais, observe-se o que dispõe sobre a questão a Portaria nº 002/2018. 7.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, na data certificada pelo sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
11/05/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004651-88.2021.8.16.0173 Processo: 0004651-88.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.265,12 Exequente(s): JOILSA MALVEZZI LAGO Executado(s): ANTONIO TEODORO DE ASSIS 1.
Intime-se o Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias: i) junte o verso do título executivo extrajudicial (nota promissória), bem como informe o telefone e e-mail do autor; ii) indique a profissão, endereço eletrônico e telefone da parte requerida. 2.
Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
27/04/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 22:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 15:24
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:24
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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