TJPR - 0026013-98.2012.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre Barbosa Fabiani
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2021 18:18
Baixa Definitiva
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08/11/2021 18:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0026013-98.2012.8.16.0000/3 Recurso: 0026013-98.2012.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Requerente(s): Petroleo Brasileiro SA Requerido(s): LINDRACIR FERREIRA PEREIRA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
De início, deve ser indeferido o pedido da ora Recorrente de nova suspensão do feito (mov. 20.1), pois, intimada a se manifestar acerca da renovação da paralisação, a parte contrária não anuiu com tal providência (mov. 25.1).
Da mesma forma, indefiro o pedido de declaração de perda de objeto do recurso por extinção do processo de origem, aduzido pela ora Recorrida, uma vez que não houve informação acerca do trânsito em julgado da sentença, de forma que passo a análise da admissibilidade recursal. É de se esclarecer que foram os autos encaminhados à Câmara de origem, para que procedesse à adequação do acórdão com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pretensão recursal estaria vinculada ao tema tratado no Recurso Especial nº 1.291.736/PR (Tema 525), submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Assim decidiu a Corte Superior no referido ‘leading case’: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
HONORÁRIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1.
Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 1.2.
Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. 2.
Recurso especial provido” (REsp 1291736/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe 19.12.2013).
A Câmara julgadora exerceu juízo de retratação.
Sustentou a Recorrente a violação do artigo 475-O do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, por entender não ser possível o arbitramento de honorários advocatícios em sede de execução provisória de sentença.
Em relação ao artigo 475-O do Código de Processo Civil, verifica-se que o Colegiado decidiu “afastar a fixação de honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença” (fl. 07, mov. 1.8, acórdão de Agravo de Instrumento), exercendo o juízo de retratação e adequando-se, dessa forma, ao recurso especial repetitivo nº 1.291.736/PR.
Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal da Recorrente, devendo ser negado seguimento ao presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28 -
29/09/2021 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/09/2021 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2021 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2021 19:06
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026013-98.2012.8.16.0000/4 Recurso: 0026013-98.2012.8.16.0000 ED 4 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Responsabilidade Civil Embargante: LINDRACIR FERREIRA PEREIRA (RG: 98638202 SSP/PR e CPF/CNPJ: *88.***.*43-87) - Padre Pinto Graciosa de Ceia, s/n.º - PARANAGUÁ/PR Embargado: Petróleo Brasileiro SA (CPF/CNPJ: 33.***.***/1122-52) - Rua Eteno, 2198 Polo Petroquímico - Polo Petroquímico - CAMAÇARI/BA - CEP: 42.810-000
VISTOS. 1 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão[1] que, em sede de juízo de retratação, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Embargada, reconhecendo a inaplicabilidade de honorários sucumbenciais em sede de cumprimento provisório de sentença.
Através do mov. 26.1/ED 04, a parte Embargante apresentou manifestação sustentando a perda de objeto do recurso, sob a alegação da quitação dos honorários debatidos neste recurso através das compensações e descontos convencionados nos Negócios Jurídicos Processuais firmados entre as partes, bem como em trânsito em julgado de todos os processos representativos de controvérsia repetitiva afetos às questões ora discutidas e vigência do CPC/15.
Ao final, ainda apresentou desistência do recurso.
Nestas condições, vieram-me conclusos os autos. 2 – Tratando-se a desistência de uma faculdade conferida ao recorrente pelo art. 998 do CPC/15, a qual independe da anuência da contraparte e pode ser realizada a qualquer tempo até o julgamento do recurso, HOMOLOGO o pedido de desistência nos presentes autos na forma do art. 182, XVI do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e declaro EXTINTO o presente recurso de Embargos de Declaração 04. 3 – Transitando em julgado a presente decisão, tendo em vista que estes autos de Embargos de Declaração tiveram origem em acórdão através do qual este Colegiado exerceu juízo de retratação no recurso principal, RESTITUAM-SE os autos à 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, para que naquele órgão se proceda o exame de admissibilidade do Recurso Especial interposto no processo, inclusive com a aferição de eventual perda de objeto do mesmo.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente.
ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Relator [1] mov. 1.8 do Agravo de Instrumento digitalizado (fls. 252 e ss. dos autos físicos). -
23/04/2021 18:33
Alterado o assunto processual
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12/11/2020 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2020 13:27
Recebidos os autos
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09/11/2020 12:55
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2012
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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