TJPR - 0026013-98.2012.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre Barbosa Fabiani
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2022 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2021 18:18
Baixa Definitiva
-
08/11/2021 18:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
29/09/2021 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2021 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2021 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2021 19:06
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026013-98.2012.8.16.0000/4 Recurso: 0026013-98.2012.8.16.0000 ED 4 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Responsabilidade Civil Embargante: LINDRACIR FERREIRA PEREIRA (RG: 98638202 SSP/PR e CPF/CNPJ: *88.***.*43-87) - Padre Pinto Graciosa de Ceia, s/n.º - PARANAGUÁ/PR Embargado: Petróleo Brasileiro SA (CPF/CNPJ: 33.***.***/1122-52) - Rua Eteno, 2198 Polo Petroquímico - Polo Petroquímico - CAMAÇARI/BA - CEP: 42.810-000
VISTOS. 1 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão[1] que, em sede de juízo de retratação, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Embargada, reconhecendo a inaplicabilidade de honorários sucumbenciais em sede de cumprimento provisório de sentença.
Através do mov. 26.1/ED 04, a parte Embargante apresentou manifestação sustentando a perda de objeto do recurso, sob a alegação da quitação dos honorários debatidos neste recurso através das compensações e descontos convencionados nos Negócios Jurídicos Processuais firmados entre as partes, bem como em trânsito em julgado de todos os processos representativos de controvérsia repetitiva afetos às questões ora discutidas e vigência do CPC/15.
Ao final, ainda apresentou desistência do recurso.
Nestas condições, vieram-me conclusos os autos. 2 – Tratando-se a desistência de uma faculdade conferida ao recorrente pelo art. 998 do CPC/15, a qual independe da anuência da contraparte e pode ser realizada a qualquer tempo até o julgamento do recurso, HOMOLOGO o pedido de desistência nos presentes autos na forma do art. 182, XVI do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e declaro EXTINTO o presente recurso de Embargos de Declaração 04. 3 – Transitando em julgado a presente decisão, tendo em vista que estes autos de Embargos de Declaração tiveram origem em acórdão através do qual este Colegiado exerceu juízo de retratação no recurso principal, RESTITUAM-SE os autos à 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, para que naquele órgão se proceda o exame de admissibilidade do Recurso Especial interposto no processo, inclusive com a aferição de eventual perda de objeto do mesmo.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente.
ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Relator [1] mov. 1.8 do Agravo de Instrumento digitalizado (fls. 252 e ss. dos autos físicos). -
23/04/2021 18:33
Alterado o assunto processual
-
12/11/2020 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2020 13:27
Recebidos os autos
-
09/11/2020 12:55
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2012
Ultima Atualização
05/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0051582-69.2010.8.16.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Cleverson Gustavo Dias da Silva ME
Advogado: Stephanee Oliveira Dornelles Castilho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/08/2010 00:00
Processo nº 0025460-70.2020.8.16.0000
Angela Pardim Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Julio Antonio Barbeta
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/06/2022 11:30
Processo nº 0000632-92.2019.8.16.0081
Ministerio Publico do Estado do Parana
Wilson Ferreira Vaz
Advogado: Elisangela de Souza Bussili Simi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/03/2019 13:30
Processo nº 0000933-75.2016.8.16.0006
Ministerio Publico do Estado do Parana
Kelvin da Silva Lima
Advogado: Vitor Eduardo Tavares de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/01/2023 16:53
Processo nº 0025894-25.2021.8.16.0000
Heindrickson &Amp; Heindrickson LTDA
Uniprime Pioneira Cooperativa de Credito
Advogado: Caroline Geni Vamerlatti
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/06/2022 18:30