TJPR - 0022264-26.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2024 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
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26/01/2024 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/12/2023 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2023 13:10
INDEFERIDO O PEDIDO
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21/11/2023 01:06
Conclusos para decisão
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20/11/2023 13:46
Processo Reativado
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28/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2023 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/11/2022 14:41
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 16:08
Recebidos os autos
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16/11/2022 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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16/11/2022 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/11/2022 13:35
Juntada de Certidão
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05/11/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
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13/10/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 10:20
Juntada de Certidão
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30/08/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BRAVO EXPRESS SERVICOS EIRELI - ME
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30/08/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
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07/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2022 15:05
Juntada de Certidão
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27/07/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 10:13
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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19/04/2022 14:55
Recebidos os autos
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19/04/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
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19/04/2022 14:55
Baixa Definitiva
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19/04/2022 14:54
Juntada de Certidão
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19/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ROSI MARI KAKOL DE CARVALHO
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19/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BRAVO EXPRESS SERVICOS EIRELI - ME
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19/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
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18/04/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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04/04/2022 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 10:56
Juntada de Certidão
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15/03/2022 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 17:52
Juntada de ACÓRDÃO
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14/03/2022 13:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/03/2022 13:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 14:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
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21/01/2022 15:29
Pedido de inclusão em pauta
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21/01/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 14:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/12/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 09:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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16/11/2021 15:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/11/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/11/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 15:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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13/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 17:07
Conclusos para despacho INICIAL
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02/08/2021 17:07
Recebidos os autos
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02/08/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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02/08/2021 17:07
Distribuído por sorteio
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02/08/2021 14:57
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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02/08/2021 13:04
Juntada de Certidão
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08/07/2021 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 13:05
Juntada de Certidão
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08/06/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 12:25
Juntada de Certidão
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31/05/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022264-26.2019.8.16.0001 Processo: 0022264-26.2019.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Recuperação judicial e Falência Valor da Causa: R$12.825,47 Embargante(s): BRAVO EXPRESS SERVICOS EIRELI - ME ROSI MARI KAKOL DE CARVALHO Embargado(s): Bradesco Saúde S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por BRAVO EXPRESS SERVIÇOS EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e ROSI MARI KAKOL DE CARVALHO em face de BRADESCO SAÚDE S.A.
Na inicial, alegaram os embargantes, em síntese: a) que a execução deve ser suspensa, em razão do deferimento da recuperação judicial da embargante; b) que a obrigação é inexigível, visto que há duas decisões nos autos da recuperação judicial determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos inseridos no processo concursal; c) que a obrigação é ilíquida, pois sobre os créditos incidem atualização monetária e juros até data diversa da estabelecida no momento do deferimento da recuperação judicial, em desrespeito ao art. 9º, II, da Lei 11.101/2005; d) que a homologação do plano de recuperação judicial implica em novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Requereu o recebimento dos embargos com efeito suspensivo e, ao final, a procedência dos embargos, com a extinção da execução principal e, por fim, pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.9).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita aos embargantes, determinou-se a intimação da embargada para se manifestar quanto à possível perda do objeto dos embargos, porque noticiada na execução a habilitação do crédito junto à 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba (mov. 17).
Ao mov. 21, o embargado requereu a suspensão do feito em face da pessoa jurídica BRAVO EXPRESS e o prosseguimento da execução em face da pessoa física, ROSI MARI KAKOL DE CARVALHO.
Recebida a inicial, sem efeito suspensivo, determinando-se a intimação do embargado (mov. 29).
Intimado (mov. 34), o embargado apresentou impugnação (mov. 38) e, preliminarmente, justificou a necessidade de prosseguimento da execução em face da avalista e impugnou o pleito de justiça gratuita formulado pela embargante ROSI MARI.
No mérito, aduziu, em suma: a) que os valores cobrados estão corretos; b) que o título que embasa a execução é certo, líquido e exigível.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos embargos.
Apesar de intimadas, as embargantes deixaram de apresentar réplica (mov. 44 e 45).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 46), apenas o embargado se manifestou, oportunidade em que alegou não se opor ao julgamento antecipado da causa (mov. 50).
Através da decisão de mov. 58, anunciou-se o julgamento antecipado da lide.
Após, o julgamento foi convertido em diligência para que as partes se manifestassem sobre a extinção da execução em relação à embargante BRAVO EXPRESS SERVIÇOS EIRELI (mov. 74).
O embargado pediu que o feito fosse suspenso em relação à empresa embargante e prosseguisse quanto à pessoa física (mov. 79) e os embargantes, por sua vez, pugnaram pela extinção total da execução, uma vez que "o crédito foi devidamente habilitado e haverá o pagamento nos termos do plano aprovado" (mov. 80).
Por fim, vieram os autos conclusos à prolação de sentença, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à justiça gratuita O embargado impugnou a justiça gratuita concedida à embargante ROSI MARI KAKOL DE CARVALHO, em razão dela ter contratado advogado particular para a sua defesa e de não ter comprovado, de forma hábil, a sua hipossuficiência econômica.
O artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Em razão da presunção legal, incumbe à parte adversa demonstrar, de forma concreta, a suficiente condição financeira do beneficiário, capaz de justificar a revogação da gratuidade concedida.
No caso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o fato da parte estar representada por advogado particular não a impede de fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça[1].
Assim, considerando suficientes os documentos já analisados, mantenho a decisão que concedeu à embargante (pessoa física) os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 17).
Da extinção da execução em face da embargante BRAVO EXPRESS SERVIÇOS EIRELI Alegou a embargante que o embargado carece de interesse processual nos autos de execução nº 0018110-96.2018.8.16.0001, porquanto o débito exequendo está contemplado no plano de recuperação judicial.
Pois bem.
O embargado ingressou com ação de execução pretendendo o pagamento do importe inicial e atualizado de R$ 12.825,47 (doze mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos), em virtude do termo de acordo e confissão de dívida assinado pela embargante.
Compulsando o pedido de homologação do plano de recuperação judicial, autuado sob nº 0005141-16.2017.8.16.0185, vislumbra-se que, no dia 25 de outubro de 2019, foi concedida a recuperação judicial (mov. 491), tendo sido aprovado o plano apresentado pela embargante (mov. 489.2).
Desse modo, considerando que o embargado figura no quadro geral de credores da embargante (autos nº 0003957-88.2018.8.16.0185 – impugnação de crédito) e que o débito exequendo está contemplado em plano homologado pelo juízo, há de se entender que no caso em questão incide o disposto no art. 59 da Lei nº 11.101/2005, constituindo título executivo judicial a decisão concessiva.
A esse respeito, extrai-se da doutrina o seguinte ensinamento: A dívida anterior foi novada, desaparecendo o título que a representava.
A nova dívida, integrante do plano de recuperação, será juridicamente constituída pela decisão que concede a recuperação ao devedor, daí a lei atribuir-lhe força de título executivo judicial, que servirá tanto para execução individual, quando cabível, como para execução coletiva em caso de quebra [2] Assim, uma vez operada a novação do crédito, encontra-se extinta a obrigação representada pelo título executado, o que acarreta, por via de consequência, a extinção da execução autuada sob nº 0018110-96.2018.8.16.0001, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO - NOVAÇÃO DA DÍVIDA OPERADA COM A DECISÃO DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA - DECISÃO QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - PRECEDENTES DO STJ - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE/EXECUTADA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (TJPR – Apelação nº 850231-6. 15ª Câmara Cível.
Relatora: Elizabeth M.
F.
Rocha.
Julgamento: 15.02.2012) – grifei.
COMERCIAL.
AGRAVO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM E DO TRABALHO.
LEI 11.101/05.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES.
PRAZO. [...] Outrossim, uma vez aprovado o plano de recuperação, não se faz plausível a retomada das ações e execuções individuais após o decurso do prazo legal de 180 dias, pois nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/05, tal aprovação implica novação [...](2ª Seção do STJ, AgRg no CC 110.250/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, j.08/09/2010) – grifei e suprimi.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A - VASP.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
NECESSIDADE [...] Aprovado o plano de recuperação judicial, os créditos serão satisfeitos de acordo com as condições ali estipuladas.
Nesse contexto, mostra-se incabível o prosseguimento das execuções individuais.
Precedente. (2ª Seção do STJ, CC 88.661/AP, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, j. 25/05/2008) – grifei e suprimi. Nesse sentido, consigna dizer que o plano de recuperação não só já foi aprovado, como o embargado (BRADESCO SAÚDE) consta da relação de credores.
A relevância da questão consiste em que, diferentemente da primeira fase, em que as ações são suspensas, a aprovação do plano opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei n. 11.101/2005.
Confira-se a redação do referido preceito legal: Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.
A concessão da recuperação judicial, por sua vez, opera a novação dos créditos; a sujeição do devedor e de todos os credores à recuperação; a constituição de título executivo judicial, dentre outros efeitos (art. 59, Lei 11.101/05).
Sobre o tema, extrai-se da doutrina de Fábio Ulhoa: As novações, alterações e renegociações realizadas no âmbito da recuperação judicial são sempre condicionais.
Quer dizer, valem e são eficazes unicamente na hipótese de o plano de recuperação ser implementado e ter sucesso.
Caso se verifique a convolação da recuperação judicial em falência, os credores retornam, com todos os seus direitos ao status quo ante.
A substituição de garantia no exemplo acima cogitado se desfaz, e o credor será pago, no processo falimentar, como se não tivesse havido nenhum plano de recuperação da devedora.
De observar também que os credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial conservam intactos seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
Desse modo, o portador de nota promissória firmada pela sociedade empresária em recuperação pode executar o avalista desse título de crédito, como se não houvesse o benefício.
Cabe ao avalista suportar, nessa situação, o sacrifício direto representado pela recuperação judicial do avalizado (COELHO, Fábio Ulhoa.
Curso de direito comercial, volume 3. 10 ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 425)”.
Nessa senda, eventual prosseguimento da execução em face da empresa que se encontra em recuperação judicial importaria na quebra da igualdade entre os credores, já que a parte exequente poderia, desde logo, receber o seu crédito em detrimento dos demais sujeitos aos termos do plano de recuperação, o que logicamente contraria o propósito da Lei 11.101/05 de proteção da empresa.
Dessa forma, a recuperação judicial envolve interesses de todos os credores do devedor, que devem receber um tratamento igual, bem ainda envolve interesses que decorrem da manutenção da empresa, uma fonte produtora e que gera empregos (princípio da continuidade da empresa).
Assim, se os feitos individuais fossem mantidos, o plano de recuperação perderia o sentido.
De tal modo, é forçoso reconhecer-se que não goza o exequente de interesse processual para o prosseguimento da ação executiva em face da empresa BRAVO EXPRESS SERVIÇOS EIRELI, circunstância a determinar a extinção do processo executivo em relação a ela.
Da execução em relação a Rosi Mari Kakol de Carvalho.
O art. 6º, caput e art. 49, § 1º, ambos da Lei nº. 11.101/2005, dispõem que o prosseguimento das execuções ajuizadas contra os codevedores não é afetado pelo processamento do pedido de recuperação judicial.
No caso em tela, a aprovação do plano de recuperação da BRAVO EXPRESS SERVIÇOS EIRELI, não se constitui em óbice para que o credor busque a satisfação do seu crédito junto aos devedores garantidores constantes do título exequendo.
O art. 59, caput, da Lei nº. 11.101/2005 reza: Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.
O §1º do art. 50, por sua vez, regula tão somente as hipóteses de supressão ou substituição da garantia nos casos de alienação de bem objeto de garantia real.
Tem-se, portanto, que os referidos dispositivos que preconizam a novação do débito operam-se apenas em relação ao devedor principal que se encontra em recuperação judicial, mantendo-se incólumes as obrigações perante os respectivos garantidores.
Portanto, tratando-se de garantia visando à facilitação da satisfação do crédito pelo credor, não há qualquer sentido em restringir tal prerrogativa em virtude de estar o devedor principal em recuperação judicial.
Logo, não há que se falar em extinção da obrigação ou suspensão do feito executivo em relação à avalista.
Tal entendimento possui significativo respaldo na jurisprudência dos tribunais pátrios.
Vejam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTA CORRENTE GARANTIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL DOS EMBARGANTES.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
INOCORRÊNCIA.
COMBATE ADEQUADO AO DECISUM.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO TAMBÉM EM RELAÇÃO AO AVALISTA.
AFASTAMENTO.
SEGUNDO APELANTE QUE FIGURA COMO AVALISTA NO TÍTULO EXECUTADO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS EM GERAL.
INTELIGÊNCIA DA SUM. 581 DO STJ E DO RECURSO REPETITIVO 1333349/SP.
PLEITO PELA INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0009024-03.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 12.03.2021) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE BENS DE TERCEIRO.
Preliminar acolhida.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO EM RAZÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROSSEGUIMENTO CONTRA CODEVEDOR SOLIDÁRIO.
POSSIBILIDADE.
Nos termos do disposto no artigo 6° e §1° do artigo 49 da Lei 11.101/05, o processamento do pedido de recuperação judicial determina a extinção da execução tão somente em relação à empresa que se encontra em recuperação judicial, não afetando o prosseguimento da execução contra os garantidores coobrigados do título executivo.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA.
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*78-08, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 26/10/2011). (grifo nosso) No mesmo sentido, é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - QUESTÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FALIMENTAR - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEFERIMENTO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA EMPRESA CO-EXECUTADA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA - AUTONOMIA - PROSSEGUIMENTO - EXECUÇÃO - AVALISTAS - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Não há omissão no aresto a quo, no qual se examinou os temas relevantes para deslinde da controvérsia, ainda que o resultado não tenha sido favorável à parte recorrente.
II - O tema atinente à competência absoluta do Juízo Falimentar não foi objeto de deliberação, sequer implícita, na Instância a quo, o que convoca o óbice da Súmula n. 211/STJ.
III - O deferimento do pedido de processamento de recuperação judicial à empresa co-executada, à luz do art. 6º, da Lei de Falências, não autoriza a suspensão da execução em relação a seus avalistas, por força da autonomia da obrigação cambiária.
IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido (STJ - REsp 1095352 SP 2008/0228114-0.
Rel.: Min.
MASSAMI UYEDA.
Julg.: 09/11/2010.
T3 - TERCEIRA TURMA.
Publ.: DJe 25/11/2010). (grifo nosso) Logo, conclui-se que, independentemente da novação operada, não há desoneração dos codevedores.
Do valor executado.
A ação de execução está baseada no termo de acordo e confissão de dívida referentes à apólice n° 639/380291.
Desta forma, passa-se a analisar se o título preenche os requisitos necessários para ser executado, gozando de certeza, liquidez e exigibilidade.
A embargante alega que em razão do pedido de recuperação judicial “merecem ser expungidos da execução os juros, a correção monetária e os demais encargos decorrentes de mora, na forma dos artigos 6º; 9º, II; 49; 50 e 52 da Lei 11.101/2005, de modo que sequer está estabelecida liquidez do título executivo”.
Todavia, o art. 49, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005, dispõe que o prosseguimento das execuções ajuizadas contra os codevedores não é afetado pelo processamento do pedido de recuperação judicial.
Confira-se: § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
Portanto, o deferimento da recuperação judicial não altera a dívida quanto ao avalista, que, neste caso, continua obrigado pelo contrato original, não havendo novação ou suspensão e alteração do cômputo de juros e correção monetária.
Assim, não há que se falar em excesso de execução, porquanto os juros moratórios e a correção monetária foram devidamente aplicados no cálculo apresentado pelo embargado.
III – DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO para o fim de declarar extinta a execução nº 0018110-96.2018.8.16.0001, intentada por BRADESCO SAÚDE S.A., exclusivamente em face de BRAVO EXPRESS SERVIÇOS EIRELI, ante a novação de dívida operada, com a aprovação do plano de recuperação judicial nos autos n. 0005141-16.2017.8.16.0185, devendo o processo executivo prosseguir em relação à embargante ROSI MARI KAKOL DE CARVALHO.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma.
Condeno-as, ainda, na proporção de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo e dedicação do patrono de cada uma das partes para com a condução da causa e o tempo de tramitação da ação.
Transitada em julgado a presente sentença, traslade-se cópia para os autos de execução nº 0018110-96.2018.8.16.0001.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta [1] PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ADVOGADO PARTICULAR.
CONTRATAÇÃO PELA PARTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO.
VERBA DEVIDA.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 1º, IV, 5º, XXXV E LXXIV, DA CF/88, 3º, V, 4º E 12 DA LEI Nº 1.060/50; E 22 DA LEI Nº 8.906/94. 1.
Ação ajuizada em 16.10.2009.
Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 04.10.2013. 2.
Recurso especial em que se discute se a assistência judiciária gratuita isenta o beneficiário do pagamento dos honorários advocatícios contratuais. 3.
Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3o, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1404556 RS 2013/0312992-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2014) [2] UBALDO, Edson.
Recuperação Judicial e Extrajudicial de Empresas.
Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 103/104. -
04/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/02/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2020 10:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/09/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/09/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 12:41
Recebidos os autos
-
10/09/2020 12:41
Juntada de CUSTAS
-
10/09/2020 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/09/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
20/08/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 18:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/06/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/05/2020 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
22/05/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/03/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 17:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/02/2020 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 21:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/11/2019 10:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/11/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
30/10/2019 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 10:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/09/2019 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2019 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 09:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/08/2019 09:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 09:30
APENSADO AO PROCESSO 0018110-96.2018.8.16.0001
-
23/08/2019 09:28
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
21/08/2019 11:45
Recebidos os autos
-
21/08/2019 11:45
Distribuído por dependência
-
20/08/2019 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2019 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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