TJPR - 0000300-04.2019.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/07/2024 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2024 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2024 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
19/04/2024 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/04/2024 18:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2024
-
16/04/2024 18:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2024
-
08/04/2024 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/03/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
20/03/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 08:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/03/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
14/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 14:48
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
28/02/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
23/02/2024 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
09/02/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 02:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/02/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/12/2023
-
31/01/2024 17:14
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:14
Juntada de CUSTAS
-
31/01/2024 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 04:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 04:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/12/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 18:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/12/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2023 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
11/08/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/08/2023 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/08/2023 03:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/08/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
19/07/2023 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/07/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/06/2023 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
22/06/2023 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/06/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 17:15
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/06/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/06/2023 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/05/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 13:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2022 16:03
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:03
Juntada de CUSTAS
-
16/12/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/11/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/11/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/10/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/10/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
29/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
06/09/2022 02:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/06/2022 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
06/06/2022 18:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/03/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/03/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 06:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:15
Juntada de LAUDO
-
30/09/2021 23:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 22:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/08/2021 23:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/06/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
08/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
07/06/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
20/05/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/05/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000300-04.2019.8.16.0186 Processo: 0000300-04.2019.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$3.114,40 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Trata-se de autos de ação de indenizatória, ajuizada por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros contra COPEL Distribuição S.A.
Anoto, desde já, que a matéria aqui discutida não traz complexidades fáticas ou jurídicas, o que afasta a necessidade de designação de audiência específica para esse fim (art. 357, §3º, do NCPC), de modo que passo ao saneamento do feito, o que não impede as partes de, em conjunto, delimitar consensualmente as questões de fato e de direito que serão discutirá, na forma do art. 357, §2º, do NCPC. 2.
Não se encontram presentes as situações previstas no art. 355, do NCPC, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado.
Há preliminares aventadas em sede de contestação, de modo que antes da fixação dos pontos controvertidos e deliberação probatória, passo a sua análise.
A parte ré havia firmado contrato de fornecimento de energia elétrica com Aldo Miguel Bastiani tendo a parte autora se tornado garantidora, por meio de contrato de seguro, de eventuais sinistros decorrentes de danos elétricos na unidade consumidora.
Em razão de supostos danos ocasionados na prestação do serviço, foram danificados diversos aparelhos, no valor de R$ 3.114,40, pagos pela autora em 24.08.2018.
Há, outrossim, alegação de incompetência desse Juízo.
De início, lembro que a competência é determinada “no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (art. 43, do NCPC).
Como é cediço a competência é a medida da jurisdição, entendida essa expressão no sentido da racionalização e eficácia do próprio poder jurisdicional que, uno por excelência, sofreria mazelas das mais variadas estirpes se mantida com essa característica, não houvesse divisões relativas às matérias discutidas, às partes envolvidas, ou à função exercida pelo Juízo no processo.
Não significa isso dizer, todavia, que o Juízo somente detém parcela do poder jurisdicional; o poder, por si só considerado, é uno e indivisível.
O que a distribuição de competência permite é dizer a cada Juiz em quais casos e sob quais circunstâncias está ele autorizado a solucionar o problema das partes, as substituindo, e resolver o conflito narrado.
O nosso NCPC, adotando e mantendo a teoria chiovendiana de repartição de competência, dividiu-as em três critérios: objetiva, funcional, e territorial. É objetivo o critério que considera o valor da causa, a natureza da demanda, ou a qualidade da pessoa que se encontra em um dos polos da lide.
O critério funcional, por sua vez, decorre da natureza própria das funções exercidas pelo Magistrado no transcorrer e na solução do processo, dividindo-se, ela, em horizontal (quando a distribuição é feita entre Juízos de mesmo grau) e vertical (quando é feita entre Juízos de grau diversos - também chamada de hierárquica).
O territorial, por sua vez, leva em consideração limitações territoriais decorrentes da divisão judiciária feitas pelos Tribunais.
Sobre o tema, a Copel sustentou, em resumo, que como não haveria sub-rogação entre o direito do segurado de pleitear a indenização no foro do local do acidente, inaplicável ao presente caso a regra do art. 53, IV, a, do NCPC, de modo que o adequado seria, na forma do art. 46, e art. 53, III, a, do NCPC, i.e., local da sede da pessoa jurídica, em Curitiba-PR, Juízo que seria o competente para analisar a questão ora submetida à julgamento.
A discussão, em essência, visa debelar dúvida sobre a extensão da sub-rogação prevista no art. 349, e no art. 786, ambos do Código Civil, e se ela atinge, ou não, também a norma de direito processual que faculta o ajuizamento da demanda no foro do lugar do ato ou fato para demanda que pretende a reparação por dano (art. 53, IV, a, do NCPC).
E, para debelar a situação, reputo necessário, também, enfrentar a questão sob a ótica da incidência (ou não) das normas consumeristas ao presente caso.
Aqui, a relação havia entre a parte ré e Aldo Miguel Bastiani estava amparada pela legislação consumerista, consoante interpretação dos art. 2.º e do art. 3.º, §2.º, ambos da Lei n.º 8.078/90.
Isso porque a ré se enquadra como prestador de serviços e a parte segurada como consumidora Como a parte autora pagou ao consumidor os danos havidos, supostamente decorrentes da má-prestação de serviço, a seguradora/autora sub-rogou-se nos direitos da segurada/consumidora.
Nos termos do art. 349, do Código Civil, “a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”.
Nesse sentido, já decidiu o c.
Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR SEGURADORA COM FUNDAMENTO EM SUB-ROGAÇÃO LEGAL DECORRENTE DE FURTO DE VEÍCULO SEGURADO EM ESTACIONAMENTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DESPROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA ADMINISTRADORA DO ESTACIONAMENTO. 1.
Não viola o art. 535 do CPC aresto que enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da lide, sendo desnecessário ao julgador enfrentar todas as alegações deduzidas pelas partes, sobretudo quando motivada a decisão em fundamentação suficiente ao bom deslinde das matérias controvertidas. 2.
Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a sociedade empresária administradora de estacionamento, local do furto de veículo segurado.
Precedentes do STJ. 3.
Revela-se indubitável o direito da seguradora de demandar o ressarcimento dos danos sofridos pelo segurado depois de realizada a cobertura do sinistro.
Nesse caso, a seguradora sub-roga-se nos direitos anteriormente titularizados pelo segurado, nos exatos termos dos artigos 349 e 786 do Código Civil e da súmula 188/STF.
Precedentes do STJ: REsp 976.531/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 08/03/2010; REsp 303.776/SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ de 25/06/2001; AgRg no REsp 1169418/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14/02/2014; AgRg no REsp 1121435/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe de 29/03/2012; REsp 177.975/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/12/1999; REsp 982492/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 17/10/2011. 4.
Partindo-se da orientação preconizada na Súmula 130/STJ, segundo a qual "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento", conclui-se, pela logicidade do sistema jurídico, que a seguradora, após realizar o adimplemento do prêmio securitário pode, pela sub-rogação legal e contratual, pleitear, junto a empresa que explora o estacionamento, o ressarcimento das despesas do seguro. 5.
Recurso especial improvido” (REsp 1085178/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 30/09/2015).
No entanto, embora admissível a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova somente se justifica quando verificada, no caso concreto, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do demandante.
Não é possível, pois, presumi-la tão somente por se tratar de relação de consumo.
O termo vulnerabilidade, conceito de direito material, é inerente à condição de consumidor. É presumida pelo ordenamento jurídico, podendo ser de natureza fática, econômica, técnica ou informacional.
Hipossuficiência, conceito de direito processual, necessita de demonstração.
Assim sendo, se há incidência do CDC à relação mantida entre as partes, é possível aplicar, aqui, o que consta no art. 101, I, do CDC, lido em conjunto com o art. 53, IV, a, do NCPC.
Não ignoro a mencionada decisão lançada no corpo da contestação, e a interpretação que excluiria do âmbito de incidência da sub-rogação legal (art. 349 e art. 786, do Código Civil), a norma excepcional prevista no art. 53, IV, a, do NCPC; contudo, para além da dicção normativa não permitir essa leitura (já que a sub-rogação, em essência, mantém a relação jurídica originária em todos seus aspectos gerando efeito translativo de um - credor originário - para outro), a situação ganha relevo em desfavor da tese quando se vê (e cogita) que fosse a demanda ajuizada pelo segurado (i.e., aquele que sofreu, inicialmente, o prejuízo) poderia ele demandar contra a ré no local do fato.
Assim, e dado que a sub-rogação não gera novação, não altera a natureza jurídica do negócio originário e mantém, conforme dito acima, todos os elementos da relação originária, não há fundamentos jurídicos suficientes para autorizar o reconhecimento da não incidência seja do art. 53, IV, a, do NCPC, seja dos arts. 93 e 101, do CDC.
Esse entendimento, aliás, não é estranho aos Tribunais Pátrios, como se vê abaixo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REGRESSO. declinação de ofício.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PERANTE O FORO DA COMARCA DE SANTIAGO.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO QUE POSSUI DOMICÍLIO EM SANTIAGO. 1.
As regras de competência existem justamente para se evitar a possibilidade de a parte vir a escolher o juízo que melhor atenda, dentro de determinado entendimento, a tese esposada em seu processo. 2.
Caso em que, embora nenhuma das partes tenha domicílio na Comarca de Santiago, a seguradora autora ajuíza a ação de regresso na condição de sub-rogada nos direitos e ações de seu segurado, domiciliado na referida Comarca.
Presente, portanto, circunstância que, dentro das regras processuais de competência vigentes, autoriza o aforamento da ação no Foro da Comarca daquele Município.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGAOD PROCEDENTE (TJRS, 9ª Câmara Cível, CC n.º 0139269-83.2019.8.21.7000, j. em 26.06.2019, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Richinitti).
Forte nesses fundamentos, e dado que a situação se passou em Ampére, rejeito a alegação e, com espeque no princípio kompetenz-kompetenz, reputo que esse Juízo é competente para analisar o presente feito.
Por derradeiro, a alegação o fato de a relação sub judice estar ao abrigo das disposições da legislação consumerista não implica, de forma automática, a inversão probatória em favor do consumidor. É necessário verificar, em concreto, a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, fulcro no art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nas palavras de Rizzato Nunes: (...) hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc.” (in Curso de Direito do Consumidor.
Saraiva, 2004, p. 731).
Já a verossimilhança, segundo a doutrina, se assenta num juízo de probabilidade, que resulta, por seu turno, da análise dos motivos que lhe são favoráveis (convergentes) e dos que lhe são desfavoráveis (divergentes).
Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui.
No caso em tela, embora aplicável o CDC, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da inversão postulada.
Os fatos descritos nos autos ainda carecem de comprovação.
Além disso, a seguradora não pode ser considerada hipossuficiente nos termos acima consignados, não me parecendo haver desequilíbrio concreto entre consumidor e fornecedor.
Assim, saliento que a matéria discutida será analisada a luz do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, pois ausentes os requisitos legais, deixo de aplicar a inversão do ônus da prova.
Não havendo outras preliminares a serem enfrentadas, bem como diante da regularidade de tramitação do feito, declaro saneado o feito. 3.
Na forma do art. 373, do NCPC, caberá à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito e ao requerido, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
São fatos incontroversos: a) a relação de consumo entre a parte ré o Segurado sub-rogado.
São questões de fato controversas: a) prestação do serviço pela parte ré, de forma inadequada; b) causas excludentes de responsabilidade; c) nexo de causalidade entre a suposta falha no fornecimento do serviço e os danos supostamente existentes; d) ocorrência de caso fortuito ou de força maior; e) existência e quantificação dos danos materiais relatados.
Assim, deverá a parte autora comprovar as alíneas ‘a’, ‘c’ e ‘e’, acima mencionadas, enquanto ao requerido compete a comprovação das alíneas ‘b’ e ‘d’.
A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro a produção das seguintes provas: a) documental; e b) prova pericial.
Em relação à prova documental, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de novos documentos, como laudos realizados, que ainda não constam nos autos, sob pena de preclusão.
Determino a realização de prova pericial, consistente na avaliação da dos documentos juntados nos autos, a fim de verificar eventual responsabilidade da parte requerida quanto aos danos supostamente suportados.
Para a realização da perícia, nomeio o Engenheiro Eletricista Luis Henrique Alencar dos Santos (Celular:(46)9993-37846 - e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado (a) da nomeação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, declare se aceita o encargo e apresente proposta de honorários (art. 465, §2.º, do NCPC).
Apresentada proposta de honorários, intime-se a parte requerida para dizer se aceita, fundamentando sua recusa no prazo de 5 (cinco) dias.
Concordando, deverá efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias.
Assinalo que o ônus do pagamento dos honorários periciais será suportado pela parte requerida, que requereu a realização da prova (vide seqs. 66 e 68), na forma do art. 82, caput, do NCPC.
Efetuado o depósito, intime-se o Sr. perito(a), para que efetue a elaboração do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias.
Deverá ser encaminhado ao perito os documentos constantes dos autos. 3.1.
Intimem-se as partes para apresentar seus quesitos, respectivos assistentes e arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1.º, do NCPC). 3.2.
O(A) perito(a), além dos quesitos das partes, deverá responder aos quesitos deste Juízo: a) se é possível identificar a causa que originou as avarias dos aparelhos eletrônicos do Segurado; b) se os danos ocasionados estão relacionados à prestação de serviços da parte requerida, inerentes à oscilações ou sobrecarga de energia; c) se a extensão dos danos materiais nos aparelhos eletrônicos correspondem aos orçamentos juntados nos autos; d) outras conclusões que o Perito entender pertinentes. 4.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 5.
Após, façam-me os autos conclusos para sentença. 6.
Demais intimações e diligências necessárias.
Ampére, datado digitalmente.
Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
03/05/2021 21:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/05/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/05/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/04/2021 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/04/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/04/2021 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2021 13:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/03/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
03/03/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/02/2021 16:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2021 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
18/11/2020 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
17/11/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/11/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 17:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/10/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
30/09/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2020 17:55
Recebidos os autos
-
02/06/2020 17:55
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/05/2020 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2020 12:50
Declarada incompetência
-
26/05/2020 16:24
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 02:15
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
07/05/2020 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 13:23
Conclusos para decisão
-
02/01/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/12/2019 16:41
Expedição de Certidão GERAL
-
17/09/2019 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 08:49
Conclusos para decisão
-
02/08/2019 08:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
01/08/2019 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/05/2019 13:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2019 19:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/05/2019 15:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/03/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/02/2019 14:13
Recebidos os autos
-
05/02/2019 14:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/02/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2019 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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