TJPR - 0025460-70.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Renato Strapasson
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 13:14
Baixa Definitiva
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29/08/2022 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
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10/11/2021 15:19
Juntada de Petição de recurso especial
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03/11/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO DA SILVA CESSI
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20/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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17/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 18:04
Juntada de ACÓRDÃO
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06/10/2021 14:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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28/08/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 19:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
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17/08/2021 19:25
Pedido de inclusão em pauta
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17/08/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025460-70.2020.8.16.0000 Recurso: 0025460-70.2020.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Agravante(s): ANGELA PARDIM RODRIGUES Agravado(s): Banco do Brasil S/A ROGERIO DA SILVA CESSI Município de Jataizinho/PR EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRÊS RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS EM UM MESMO PROCESSO, SEM ORDEM DE PRIORIDADE.
COMPRA E VENDA, FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E RESPONSABILIDADE CIVIL DE MUNICÍPIO.
REDISTRIBUIÇÃO AO GRUPO DE CÂMARAS COM ATRIBUIÇÃO PARA O ENFRENTAMENTO DE TODAS ESSAS RELAÇÕES, COM INDICAÇÃO ESPECIALIZADA (ART. 110, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO RITJPR).
PRECEDENTES.
DISTINÇÃO COM OS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL NEGOCIAL.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência no recurso de Agravo de Instrumento nº 0025460-70.2020.8.16.0000 interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ibiporã, nos autos de ação Declaratória de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0003061-05.2019.8.16.0090 que Angela Pardim Rodrigues move em face de Banco do Brasil S.A., Rogério da Silva Cessi e Município de Jataizinho.
Em 22.05.2020 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído, por sorteio, à Desembargadora Ângela Khury, integrante da 10ª Câmara Cível, como “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, substituída pelo Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Humberto Gonçalves Brito que, em 04.05.2021, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “O presente recurso foi distribuído na modalidade automática para esta 10ª Câmara Cível, como ações relativas a responsabilidade civil, porém, verifica-se que a matéria discutida no presente recurso se inclui na competência de outro órgão fracionário deste Tribunal.
A competência dos órgãos fracionários é determinada pelo pedido e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme entendimento já consubstanciado por essa Corte, nos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel.
Des.
Airvaldo Stela Alves – Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012; ECC 0007305-19.2020.8.16.0000 - 1ª Vice-Presidência -Des.
Coimbra de Moura – J. 20.03.2020; ECC 0004687-04.2020.8.16.0000 - 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra deMoura – J. 23.04.2020.
Depreende-se dos autos, que o pedido inicial contém pedidos de declaração de nulidade de negócio jurídico e de rescisão contratual.
Com efeito, a competência recursal das Câmaras Cíveis, está prevista na redação do artigo 110, do novo Regimento Interno deste Tribunal, sendo que a matéria aqui versada, vem expressa na competência residual prevista no artigo 111, II, do Regimento Interno desta Corte, nos seguintes termos: ‘Art. 111.
A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis em composição integral ou isolada será assegurada mediante a distribuição: (...) II - de ações e recursos alheios às áreas de especialização.’ De qualquer modo, ainda que se considerasse tratar-se de matéria de responsabilidade civil, tal como consta na distribuição originária (mov. 3.1-TJ), figurando Município no polo passivo da demanda, a competência é das Câmaras de Direito Público (art. 110, I, “b”, do RITJPR).
Assim, esta 10ª Câmara Cível é incompetente para julgar este agravo de instrumento.
Dessa forma, determina-se a redistribuição do feito, nos termos do art.111, II, do Regimento Interno/TJPR.” (mov. 63.1) Redistribuído, no dia 05.05.2021 (mov. 68.1 – TJPR), à Exma.
Desª.
Maria Aparecida Blanco de Lima, na 4ª Câmara Cível, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, a eminente magistrada suscitou exame de competência, aos 13.05.2021, com os pospostos fundamentos: “Sem embargo dos elevados fundamentos exarados pelo referido magistrado, nota-se que a demanda é voltada em face do Município de Jataizinho/PR, sendo-lhe atribuída obrigação de reparar danos materiais decorrentes de alegado ato ilícito.
Existindo na demanda pretensão de responsabilidade civil de Município, a competência deve ser atribuída a Primeira, Segunda ou Terceira Câmaras Cíveis, como determina o artigo 110, I, "b", do Regimento Interno desta Corte: "ações relativas a responsabilidade civil em que for parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais".
Diante do exposto, nos termos do artigo 179, § 3º, do Regimento Interno, encaminhe-se o feito ao 1º Vice-Presidente, com as cautelas legais.” (mov. 77.1) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme se observa em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel.
Des.
Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012.
Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público).
Por fim, havendo conexão ou continência entre ações em que de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos.
Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Extrai-se dos autos que Angela Pardim Rodrigues ajuizou Ação Declaratória de Rescisão]ao de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Banco do Brasil S.A., Rogério da Silva Cessi e Município de Jataizinho.
Alega a autora que adquiriu imóvel onde reside (Rua Tibagi, 260), na cidade de Jataizinho, figurando como vendedor Rogério da Silva Cessi e agente financiador e securitário do imóvel o Banco do Brasil S.A.
Ocorre que a autora não sabia e sequer foi informada que a residência que adquiriu se localizava em estado de risco, nas proximidades do Rio Jataizinho.
No final de 2016 ocorreu o primeiro alagamento da rua onde reside, decorrente da alta do Rio Jataizinho, o que ocasionou diversos danos à sua residência.
Em 2017 e em 2018 o fato se repetiu.
A cada ciclo anual de chuvas, a cada transbordo do Rio Jataizinho, o imóvel adquirido pela autora é atingido e fica literalmente inundado, causando perda de móveis e danos ao próprio imóvel.
Em razão dos enormes infortúnios causados pelas enchentes ocorridas no ano de 2016, o prefeito municipal de Jataizinho, editou, inclusive, o Decreto n° 004/2016 declarando situação de emergência nas áreas afetadas pelas enxurradas.
De acordo com a “Declaração Municipal de Atuação Emergencial – DMATE” emitido pelo Sistema Nacional de Proteção Civil, às razões para a ocorrência corriqueira de enchentes/alagamentos se dá em decorrência no Município de Jataizinho estar localizado as margens do Rio Tibagi no encontro com o ribeirão Jataizinho, sendo que o rio Tibagi recebe as águas oriundas de represas.
O local é área de risco.
Não era próprio para a construção de imóveis, como o da autora, sem um estudo prévio de impacto ambiental decorrente do risco de inundação, como forma de minimização de eventuais danos, como formas de escoamentos de águas.
Por isso, além do alienante do imóvel e do agente financeiro e securitário, defende a autora a responsabilidade solidária do Município de Jataizinho, por ter autorizado a construção no local de risco, emitindo alvará de construção e habite-se.
São os pedidos finais: “Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: (...) c) - determinar a apresentação de todas as documentações do empreendimento, em especial as autorizações iniciais do loteamente, valores efetivamente pagos de financiamento até a presente data, bem como todo e qualquer outro previsto no contrato firmado, tudo sob as penas do art. 400 do CPC; (...) e) - a procedência do pedido inicial para: e.1) DECLARAR a responsabilidade solidária dos réus; e.2) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico realizado entre as partes, e a consequente rescisão contratual, condenando-se as partes à devolução de todos os valores pagos pela autora; e.3) seja autorizado à autora a possibilidade de realizar novo financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal e/ou Banco do Brasil, ou, sucessivamente, a entrega de outro imóvel com as mesmas proporções em local em que não ocorra enchente/alagamentos; e.4) sucessivamente CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS, para necessária reparação da residência da autora, conforme valores a serem apurados em perícia; e.5) CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, nos moldes alternativos sugeridos.” (mov. 1.1, da origem) Traçadas tais premissas, percebemos que a inicial se mostra plurívoca, ao aglutinar relações jurídicas tão distintas em uma mesma ação; isso porque, a relação da autora com o réu Rogério da Silva Cessi é de compra e venda; com o Banco do Brasil, de negócio jurídico bancário gravado com alienação fiduciária em garantia; com o Município de Jataizinho, de responsabilidade civil de pessoa jurídica de direito público interno.
Uma relação não se sobrepõe, necessariamente, à outra; é possível, por exemplo, se reconhecer a responsabilidade do Município pelas enchentes, mas afastar a discussão contratual com Banco do Brasil S.A. e com Rogério da Silva Cessi; também é possível, apenas, conferir à autora um novo financiamento, a teor do pedido “e.3”, sem afetar o réu Rogério da Silva Cessi, quanto à compra e venda, ou a responsabilidade do Município; mas haveria relação de prejudicialidade se a compra e venda fosse declarada nula, afastando a responsabilidade da autora pelo pagamento do financiamento.
Enfim, são relações jurídicas diferentes que a autora compilou numa mesma inicial, o que gera a dificuldade na compreensão e delimitação da controvérsia preponderante.
De qualquer sorte, respeitado posicionamentos em sentido contrário, bem como adstrito ao exame de competência, sem retirar, obviamente, a liberdade argumentativa do destinatário da causa, ei por bem dirimir o problema com base em premissas já utilizadas noutros processos pela 1ª Vice-Presidência.
Segundo já delimitado noutros exames de competência, quando estamos diante de causa cuja relação jurídica é complexa, abarcando mais de uma matéria sem relação de prioridade, a distribuição deve recair sobre o colegiado com a competência mais abrangente.
Nesse sentido, destaco alguns precedentes: “EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATO DE NATUREZA MISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMPRA E VENDA.
DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO ÀS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE TODAS AS MATÉRIAS, COMO ESPECIALIZADA E RESIDUAL.
ART. 90, INCISO V, ALÍNEAS “G” (ANTERIOR A RESOLUÇÃO Nº 52/2019) E ART. 91, INCISO II, TODOS DO RITJPR.
RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO À 11ª CÂMARA CÍVEL.
Compete às Câmaras especializadas em prestação de serviços o julgamento de ações e recursos que tenham por objeto contratos de natureza jurídica mista de prestação de serviços e compra e venda, já que detém competência especializada e residual, respectivamente, para o julgamento de referidas matérias.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (ECC nº 0001135-10.2006.8.16.0101 – 1ª Vice-Presidência – Des.
Coimbra de Moura – J. 06.02.2020) “EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS, ENTREGA DO PRODUTO E DE COMODATO.
NEGÓCIO JURÍDICO DE NATUREZA MISTA.
COMPRA E VENDA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMODATO.
DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO ÀS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE TODAS AS MATÉRIAS, COMO ESPECIALIZADA E RESIDUAL.
ART. 90, INCISO V, ALÍNEAS “G” (ANTERIOR A RESOLUÇÃO Nº 52/2019) E ART. 91, INCISO II, TODOS DO RITJPR.” (ECC nº 0001135-10.2006.8.16.0101 – 1ª Vice-Presidência – Des.
Coimbra de Moura – J. 06.02.2020) Nos casos acima ementados, a distribuição se deu para as Câmaras especializadas em “prestação de serviços” porque elas detêm atribuição tanto para solucionar a relação especializada, quanto para enfrentar, mesmo que residualmente, distribuições como “alheios”, de negócios de compra e venda e de comodato.
Assim, o processo recai para o colegiado com vocação natural, ainda que parcialmente, para o enfrentamento da causa.
Voltando ao nosso processo, conforme já esclarecido, as pretensões da autora pod/eriam justificar 03 (três) distribuições diferentes: a) como “alheios” (art. 111, inciso II, do RITJPR), com base na compra e venda firmada entre a autora e o réu Rogério da Silva Cessi (contrato mov. 1.6); b) como “alienação fiduciária” (art. 111, inciso I, do RITJPR), porquanto o financiamento realizado pelo Banco do Brasil S.A. possui essa garantia (contrato em mov. 1.6); c) como “responsabilidade civil em que for parte pessoa jurídica de direito público” (art. 110, inciso I, alínea “b”, do RITJPR), tomando em conta a suposta responsabilidade civil do Município de Jataizinho pelas enchentes que afetaram a casa da autora.
O único grupo de Câmaras com atribuição para todos esses temas é composto pela 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis, razão pela qual acredito que a proposta da e.
Des.
Maria Aparecida Blanco de Lima representa o melhor caminho a ser seguido, com a distribuição especializada no art. art. 110, inciso I, alínea “b”, do RITJPR.
Em arremate, esclareço que a conclusão aqui delimitada em nada se confunde com os conflitos relacionados com “responsabilidade civil negocial”, afinal o Município de Jataizinho sequer faz parte do contrato de compra e venda ou de financiamento gravado com cláusula de alienação fiduciária e se encontra em uma relação jurídica à parte com a autora, sem relação de preferência.
Para esses casos de responsabilidade civil negocial, continua-se a aplicar o entendimento já defendido em inúmeros exames de competência, vide critérios explanados no ECC nº 0045473-48.2020.8.16.0014 – 1ª Vice-Presidência – Des.
Luiz Osório Moraes Panza – J. 30.04.2021. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a redistribuição livre do recurso entre a 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 110, inciso I, alínea “b”, do RITJPR. [1] Tucci, José Rogério Cruz e.
A causa petendi no processo civil. 2ª.
Ed.
Ver.
Atual e Amp.
São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159.
Curitiba, 14 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
18/05/2021 15:47
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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18/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 15:47
Conclusos para despacho INICIAL
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18/05/2021 15:47
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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18/05/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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18/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 12:33
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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14/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025460-70.2020.8.16.0000 Recurso: 0025460-70.2020.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Agravante(s): ANGELA PARDIM RODRIGUES (CPF/CNPJ: *55.***.*60-62) Rua Tibati, 260 - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 Agravado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) SAI Quadra 1 Bloco A Lote 31 edificio sede , s/n, SN - Brasília/DF ROGERIO DA SILVA CESSI (CPF/CNPJ: *08.***.*55-15) Rua Kwanji Kubo, 13 - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 Município de Jataizinho/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-54) AVENIDA GETULIO VARGAS, 494 PREFEITURA - CENTRO - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 - Telefone: (43) 32591316 - 3259-3426 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025460-70.2020.8.16.0000 DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ.
AGRAVANTE: ANGELA PARDIM RODRIGUES AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE JATAIZINHO/PR E OUTROS RELATORA: DES ª. ÂNGELA KHURY RELATOR SUBSTITUTO:JUIZ SUBST.
EM 2º GRAU HUMBERTO GONÇALVES BRITO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Angela Pardim Rodrigues em face da decisão de mov. 59.1 que, nos autos de Ação declaratória de rescisão de contrato c/c indenização por danos materiais e morais, deixou de reconhecer a ilegitimidade passiva do agente bancário e a prescrição em relação ao construtor.
Inconformada, alega a agravante que adquiriu o imóvel onde reside sem ser informada quanto ao estado de risco em que o imóvel se encontra, por estar perto do Rio Jataizinho que transborda quando há chuva forte.
Isto é corroborado pelo Decreto nº 004/2016, editado pelo município de Jataizinho.
Nesses termos, o local é área de risco, não sendo próprio para construção de imóveis, fato que a vendedora do imóvel e o Banco do Brasil não alertaram.
Equivocada a decisão de reconhecer ilegitimidade passiva do agente financiador, pois era responsabilidade dele fiscalizar o bem, porém se omitiu no dever de alerta à agravante de que o local era de risco.
Ao final, o agravante requer o efeito suspensivo (mov. 1.1 - TJ).
Conclusos e distribuídos estes autos a este Relator, o recurso foi recebido como agravo de instrumento, sendo indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov.11.1).
A parte agravada apresentou contrarrazões nos movs.25.1 e 27.1.
No mov. 30.1 foi oportunizado prazo para a parte agravante e agravados se manifestarem, o que restou atendido nos movs. 39.1 e 40.1 Este é o relatório, em síntese.
O presente recurso foi distribuído na modalidade automática para esta 10ª Câmara Cível, como ações relativas a responsabilidade civil, porém, verifica-se que a matéria discutida no presente recurso se inclui na competência de outro órgão fracionário deste Tribunal. A competência dos órgãos fracionários é determinada pelo pedido e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme entendimento já consubstanciado por essa Corte, nos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel.
Des.
Airvaldo Stela Alves – Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012; ECC 0007305-19.2020.8.16.0000 - 1ª Vice-Presidência -Des.
Coimbra de Moura – J. 20.03.2020; ECC 0004687-04.2020.8.16.0000 - 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra deMoura – J. 23.04.2020.
Depreende-se dos autos, que o pedido inicial contém pedidos de declaração de nulidade de negócio jurídico e de rescisão contratual. Com efeito, a competência recursal das Câmaras Cíveis, está prevista na redação do artigo 110, do novo Regimento Interno deste Tribunal, sendo que a matéria aqui versada, vem expressa na competência residual prevista no artigo 111, II, do Regimento Interno desta Corte, nos seguintes termos: “Art. 111.
A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis em composição integral ou isolada será assegurada mediante a distribuição: (...) II - de ações e recursos alheios às áreas de especialização. “ De qualquer modo, ainda que se considerasse tratar-se de matéria de responsabilidade civil, tal como consta na distribuição originária (mov. 3.1-TJ), figurando Município no polo passivo da demanda, a competência é das Câmaras de Direito Público (art. 110, I, “b”, do RITJPR). Assim, esta 10ª Câmara Cível é incompetente para julgar este agravo de instrumento. Dessa forma, determina-se a redistribuição do feito, nos termos do art.111, II, do Regimento Interno/TJPR. Intimem-se.
Curitiba, 04 de maio de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Humberto Gonçalves Brito Juiz Substituto de 2º Grau -
05/05/2021 21:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:27
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
05/05/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/05/2021 13:27
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
05/05/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/05/2021 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:38
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
03/05/2021 10:38
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
03/04/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2021 00:00 ATÉ 30/04/2021 23:59
-
17/03/2021 19:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/03/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 23:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/12/2020 02:01
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO DA SILVA CESSI
-
27/11/2020 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/11/2020 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 05:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 20:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/07/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/06/2020 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 08:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/06/2020 03:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/05/2020 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2020 03:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 17:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/05/2020 17:20
Distribuído por sorteio
-
22/05/2020 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2020 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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