TJPR - 0003747-39.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2022 17:05
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 18:43
Recebidos os autos
-
01/08/2022 18:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2022 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/05/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2022 15:50
Baixa Definitiva
-
02/05/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
02/05/2022 15:50
Recebidos os autos
-
30/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ARILDO JEAN MACHADO DOS SANTOS
-
19/04/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/03/2022 18:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 17:00
-
14/12/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:39
Pedido de inclusão em pauta
-
10/11/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2021 15:09
Distribuído por sorteio
-
30/06/2021 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/06/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2021 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0003747-39.2020.8.16.0194 Ação de declaração de inexigibilidade de débito Autor: Arildo Jean Machado dos Santos Réu: Itaú Unibanco S.A.
SENTENÇA I - Relatório Arildo Jean Machado dos Santos ajuizou a presente ação de declaração de inexigibilidade de débito em face do Itaú Unibanco S.A., partes devidamente representadas e qualificadas.
Postulou a gratuidade da justiça.
Sustentou, em síntese, que: celebrou contrato de abertura de conta corrente com o réu, o qual passou a lançar débitos sob a rubrica seguro cartão, serviço esse não contratado pelo demandante.
Requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos cobrados (mov.1.1).
Juntou documentos (movs.1.2/1.6, 8).
Concedida a gratuidade da justiça ao autor (mov.10).
O réu foi citado (mov.16) e apresentou defesa (mov.17.1).
Alegou que a procuração juntada pelo autor é do ano de 2018 e que não houve juntada de comprovante de residência.
No mérito, sustentou que o autor contratou o serviço objeto da lide, mediante cartão e senha pessoal.
Postulou a improcedência da ação.
Juntou documentos (movs.17.2/17.12).
Autos nº 0003747-39.2020.8.16.0194 1PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Devidamente intimado (movs.19/21), o autor não apresentou impugnação à contestação (mov.22).
O demandante apresentou réplica.
Sustentou que – no contrato original – declarou expressamente o desinteresse na contratação do serviço em comento (mov.26).
Oportunizado prazo para manifestação das partes acerca do interesse na produção de provas (mov.23).
O réu manifestou desinteresse na produção de provas (mov.28).
Da intimação do autor, juntou petição ao mov.26.
Em decisão saneadora, foi(ram): afastadas as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse processual; declarada regular a representação processual do autor; aplicado o código consumerista à lide; invertido o ônus da prova; fixados os pontos controvertidos (mov.32).
O demandado reiterou o encerramento da instrução probatória (mov.36).
Declarado o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
II - Fundamentação II.I - Da causa de pedir A lide exsurge da tese inaugural de que o réu lançou cobranças de tarifa de seguro de cartão, sem haver contratação.
II.II – Da extemporaneidade da juntada da contestação Autos nº 0003747-39.2020.8.16.0194 2PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Devidamente intimado (movs.19/21), o autor não apresentou impugnação à contestação (mov.22).
Na sequência, o demandante apresentou réplica (mov.26).
Quanto à extemporaneidade da apresentação da impugnação à contestação, imperioso trazer à baila o regramento do artigo 223, do CPC, verbis, “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”.
Na petição de mov.26, o autor não alegou/provou que não realizou o ato por justa causa.
Incontroverso que a extemporaneidade de impugnação à contestação, por si só, não é apta a tornar incontroversos os fatos narrados na peça de defesa.
Entretanto, incabível a valoração das teses arguidas na petição de mov.26 que, eventualmente, não integrem a peça vestibular.
Consectário da extemporaneidade da impugnação à contestação, é a ausência de impugnação às provas colacionadas pelo réu.
Feitos tais apontamentos, gize-se que a entrega da prestação jurisdicional dar-se-á mediante os fatos e fundamentos lançados na peça inaugural e na contestação, corroborados pelas provas carreadas ao feito.
Por apego à argumentação, pontue-se que o demandante reiterou na peça extemporânea que não há contratação do serviço no instrumento firmado entre as partes e juntado por ele juntado.
II.III – Do mérito Autos nº 0003747-39.2020.8.16.0194 3PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Na presente relação processual, constata- se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo.
Quanto às condições da ação, na pretensão deduzida em juízo, evidencia-se o interesse e a legitimidade das partes.
A controvérsia cinge-se na (i)legalidade da cobrança de tarifas bancárias a título de seguro de cartão.
Gize-se que o direito à informação é direito básico do consumidor e está estampado no artigo 6º, III, do CDC, verbis, “III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, cujo objetivo é colocar um fim à antiga e injusta obrigação da parte consumidora/contratante de se acautelar nas relações jurídicas.
O direito de informação ao contratante também está previsto no artigo 46, do CDC que preceitua: “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Além disso, a obrigação legal de informação possui amplo espectro, haja vista que não se limita ao contrato, mas abrange quaisquer outras situações na qual o consumidor/contratante manifeste interesse ao conhecimento, ônus proativo incumbido ao fornecedor.
Autos nº 0003747-39.2020.8.16.0194 4PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Em se tratando de falha na prestação de serviço, ressalte-se que o consumidor possui o direito básico de ser protegido contra métodos comerciais coercitivos ou desleais 1 2 3 (artigo 6º , IV , VI CDC), bem como de ser reparado pelos danos 4 suportados (artigo 6º, VII , CDC).
O Código de Defesa do Consumidor inaugurou uma nova ordem na seara do consumo das massas, impondo àqueles que decidem empreender no mercado o dever de prestar adequadamente seus serviços.
Aqueles que claudicam nesse dever estão sujeitos à responsabilidade civil objetiva, e, de consequência, reparar a parte consumidora pelos danos materiais e imateriais provocados. É a leitura do artigo 14 e §1º, I, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...). § 1°.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando- se em consideração as circunstâncias 1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 2 V - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; 3 VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; 4 VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
Autos nº 0003747-39.2020.8.16.0194 5PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento.
Rememore-se.
No caso concreto, o demandante sustentou que, sem sua anuência, o réu cobrou valores a título de seguro cartão.
A despeito do contrato original constar expressamente o desinteresse na contratação do serviço (mov.1.5), a relação jurídica sofreu alterações no seu curso, tanto é que o réu afirmou que o demandante contratou o serviço mediante cartão e senha pessoal e intransferível, cenário que sequer fora impugnado na extemporânea réplica à contestação.
Conquanto o autor tenha sustentado que não contratou o serviço, o cenário deságua para outro norte, haja vista que o réu afirmou que a contratação ocorreu por intermédio de cartão e o uso de senha pessoal e intransferível, i.e., assinatura eletrônica – o que não fora impugnado pelo demandante. É de conhecimento público que o cartão e o uso de senha pessoal e intransferível são utilizados para efetivar uma assinatura eletrônica e substituem a assinatura física.
Neste sentido, é a jurisprudência contemporânea de caso análogo: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
MÚTUO.
OPERAÇÃO REALIZADA NO TERMINAL DE AUTOATENTIMENTO.
PROVA DE SUA REGULARIDADE.
ASSINATURA PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENHA PESSOAL. 1.
Autos nº 0003747-39.2020.8.16.0194 6PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a r. sentença em que o Juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial em ação de conhecimento relacionada a alegados danos materiais e morais decorrentes de empréstimo não autorizado em conta corrente bancária. 2.
O empréstimo questionado pelo autor foi realizado através do terminal de serviço eletrônico de autoatendimento.
Ou seja, a contratação é efetivada pelo terminal, não gerando uma via “física” do contrato, valendo como confirmação e segurança a sequência de senha e uso de cartão, que conferem legitimidade ao negócio, uma vez que o uso do cartão e senha é pessoal e intransferível.
Dessa forma, não é necessária a aposição de assinatura física do cliente. (Acórdão 1196265, 07157431020188070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no PJe: 29/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Ademais, não havendo o Autor manejado qualquer instrumento jurídico ou administrativo visando devolver os recursos que foram depositados em sua conta e ainda fazendo uso dos mesmos, não possui condições para questionar o contrato Autos nº 0003747-39.2020.8.16.0194 7PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível pelo qual anuiu. 4.
Importa ainda salientar, que o Apelante não noticiou qualquer furto, roubo ou extravio de documentos pessoais, o que indica ter sido regular a utilização dos serviços bancários no período. 5.
Negou-se provimento ao recurso.
Unânime. (TJDF.
Apelação Civel nº 0721475- 35.2019.8.07.0001.
Relator Romeu Gonzaga Neiva.
Julgado em 6.5.2020) Do cotejo dos extratos – no período de junho/2017 a outubro/2017 – verifica-se a existência de lançamentos a débito a título de seguro cartão (mov.1.6).
Considerando o uso de cartão e senha pessoal e intransferível resultam em assinatura eletrônica – o que não fora impugnado pelo autor - e tudo o que mais consta nos autos, o contexto legitima concluir que o demandante contratou, efetivamente, o serviço “seguro cartão”.
Consectário disso é afastar as teses de falha no dever de informação e falha na prestação de serviços.
Portanto, a medida de rigor é a improcedência dos pleitos autorais, eis que o réu logrou êxito em provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (artigo 373, II, CPC).
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Autos nº 0003747-39.2020.8.16.0194 8PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Por conseguinte, extingo o feito com 5 resolução de mérito, nos termos do artigo 487 , I, CPC.
Pelos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da ação, o trabalho desenvolvido, o tempo decorrido entre o ajuizamento da demanda e seu julgamento, e o local do domicílio profissional 6 dos procuradores (artigo 85, § 2º , CPC).
Atentem-se a Escrivania e o réu acerca da justiça gratuita concedida ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável.
Transitada em julgado, certifique-se e, oportunamente arquivem-se.
Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 5 Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção. 6 § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Autos nº 0003747-39.2020.8.16.0194 9 -
03/05/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/04/2021 16:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2021 23:39
Juntada de CUSTAS
-
08/04/2021 23:39
Recebidos os autos
-
08/04/2021 23:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/03/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2021 16:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/03/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 19:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2020 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/10/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/09/2020 07:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 15:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/09/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ARILDO JEAN MACHADO DOS SANTOS
-
25/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/08/2020 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2020 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2020 13:44
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
09/06/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 17:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/06/2020 11:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2020 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2020 11:34
Recebidos os autos
-
29/04/2020 11:34
Distribuído por sorteio
-
28/04/2020 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2020 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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