TJPR - 0006644-49.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 09:57
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 09:53
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 10:24
Recebidos os autos
-
27/10/2022 10:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/10/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/10/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/10/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/10/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 16:45
Expedição de Certidão
-
22/09/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/09/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/08/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2022 01:18
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/08/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 12:48
Recebidos os autos
-
05/08/2022 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/08/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
30/07/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2022 15:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
09/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
07/06/2022 16:44
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
07/06/2022 16:44
Baixa Definitiva
-
07/06/2022 16:44
Baixa Definitiva
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
13/05/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
18/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
17/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH CALDEIRA DA SILVA MENON
-
07/03/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 19:00
-
07/03/2022 12:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2022 12:12
Recebidos os autos
-
07/03/2022 12:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2022 12:12
Distribuído por dependência
-
07/03/2022 12:12
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2022 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2022 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/02/2022 21:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
08/02/2022 21:49
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 07:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 19:00
-
30/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/10/2021 15:06
Recebidos os autos
-
19/10/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2021 15:06
Distribuído por sorteio
-
19/10/2021 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/09/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 18:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/09/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
31/08/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
30/08/2021 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 22:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/07/2021 16:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
29/07/2021 16:36
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/07/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 19:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 14:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2021 11:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/06/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2021 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/05/2021 08:12
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0006644-49.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.142,30 Polo Ativo(s): ELIZABETH CALDEIRA DA SILVA MENON Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.
Considerando que a relação entre os litigantes é de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida ostenta a condição de fornecedora, nos moldes previstos no art. 3º, do CDC, impõe-se a adoção ao presente caso das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência da incidência das regras consumeristas e tendo como norte a situação de fato apresentada na petição inicial, considerando ainda a necessidade de facilitação do direito de defesa da parte consumidora (art. 6, inc.
VIII, do CDC), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova acima deferida: a) não afasta o dever de a parte requerente de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC); b) não afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos que somente a esta era possível comprovar ou que tenha mais facilidade para a produção da prova; e c) não se aplica ao pedido de indenização a título de danos materiais e morais, haja vista que compete a parte autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente sua extensão e nexo causal entre estes e a conduta imputada a parte ré. 2.
Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 3.
Conforme preconizam as disposições elencadas na Lei nº 9.099/95, a realização de audiência de conciliação constitui elemento essencial no âmbito dos Juizados Especiais, onde a presença das partes é obrigatória (Enunciado nº 20, do FONAJE).
No entanto, em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir qualquer óbice para a realização da audiência de conciliação virtual, portanto, não presencial.
Assim, todos os atos atrelados à conciliação nos presentes autos serão realizados por intermédio da plataforma do “Fórum de Conciliação Virtual”, cuja ferramenta, a propósito, já está disponível para uso dentro do sistema PROJUDI.
E mais, anoto que o ato conciliatório virtual ocorrerá na modalidade por “vídeo”. 4. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual.
Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 5.
A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 5.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014. 5.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 5.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. 5.4 – Conste no mandado de citação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 6.
Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 7.
Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 8.
Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 9.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)f -
05/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 17:55
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 13:49
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2021 18:44
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 18:44
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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