TJPR - 0027859-11.2016.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2025 12:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/09/2025 19:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
04/09/2025 00:28
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
15/08/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/07/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
21/03/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2025 15:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2025 01:04
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
09/09/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
30/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 19:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
14/06/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
13/03/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2024 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 15:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 07:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
22/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 19:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
10/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 13:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
15/01/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/11/2022 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 21:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2022 14:49
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA FONTOURA HOLMES
-
28/03/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2022 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027859-11.2016.8.16.0001 Processo: 0027859-11.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$30.802,55 Exequente(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA.
Executado(s): Alberto Eduardo Holmes Neto Maria Aparecida Fontoura Holmes Vistos e examinados 1.
Diante da satisfação da obrigação pela executada Maria Aparecida Fontoura Holmes (mov. 194) e concordância da parte exequente (mov. 200), com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em face de MARIA APARECIDA FONTOURA HOLMES.
Promova-se a exclusão de MARIA APARECIDA FONTOURA HOLMES do polo passivo da lide.
Anotações e diligências necessárias. 2.
Expeça-se alvará para transferência da quantia depositada em juízo ao mov. 194 na forma como requerida ao mov. 200, devendo a Escrivania observar se o(a) procurador(a) da parte exequente possui poderes especiais para tanto, ressalvada a hipótese de execução exclusiva de honorários advocatícios. 3.
Antes de se apreciar o pedido de mov. 200, no que tange ao executado Alberto Eduardo Holmes Neto, intime-se a parte exequente para que se manifeste, de forma específica, a respeito do contido ao mov. 195, informando se existe proposta de acordo para pagamento parcelado, no prazo de 15 dias.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta -
24/02/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
20/02/2022 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 16:31
Recebidos os autos
-
07/10/2021 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027859-11.2016.8.16.0001 Processo: 0027859-11.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$30.802,55 Autor(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA.
Réu(s): Alberto Eduardo Holmes Neto Maria Aparecida Fontoura Holmes Vistos e examinados 1.
Anotações e comunicações necessárias acerca do cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 2.1.
Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.2.
Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 3.
Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 4.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 5.
Se requerido, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada da seguinte forma: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBJAUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Sendo positiva a penhora, e em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). c) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). d) Decorrido o prazo da alínea "c" sem a apresentação de manifestação do executado, expeça-se alvará para levantamento dos respectivos valores em favor da parte exequente. e) Levantado o alvará, diga a parte exequente, em 10 (dez) dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. f) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Busca de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Se exitosa a pesquisa, restrinja-se a transferência dos veículos encontrados. b) Não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente nos termos do art. 7º-A, do Dec.
Lei nº 911/69.
Caso sejam encontrados veículos com restrição decorrente de alienação fiduciária, intime-se o exequente para que apresente o histórico do automóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. d) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). e) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). f) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III - Busca de através do sistema INFOJUD: a) Promova a Secretaria a consulta das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda e declarações sobre operações imobiliárias (DOI) da parte devedora por meio do sistema INFOJUD. b) Anoto que a visualização dos documentos alcançados deverá ser restrita às partes e aos serventuários da justiça. c) Com a resposta, intime-se o(a) exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. d) Sendo negativa a penhora via INFOJUD, cumpra-se o item seguinte.
IV - Indisponibilidade de bens imóveis via CNIB: a) Caso requerido pelo exequente, promova-se a inclusão de indisponibilidade dos bens da parte executada via CNIB. b) Aguarde-se resposta.
Com esta, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. c) Sendo negativa a penhora via CNIB, cumpra-se o item seguinte.
V – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, que deverá ser realizado pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação, proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 6.
Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 7.
Servirá a presente decisão como mandado. 8.
Desde já, caso requerido, oficie-se ao SPC e utilize-se o SERASAJUD para inclusão do nome dos executados em seus cadastros de inadimplentes, consoante artigo 782, §3º, do CPC. 9.
Ainda, se requerido pelo exequente, expeça-se a certidão de que trata o art. 517 do CPC para protesto da dívida.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta -
23/09/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 16:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/08/2021 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 22:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 21:14
Recebidos os autos
-
03/05/2021 00:00
Intimação
- PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0027859-11.2016.8.16.0001, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 8ª VARA CÍVEL.
APELANTE: ALBERTO EDUARDO HOLMES NETO.
APELADO: COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA.
INTERESSADA: MARIA APARECIDA FONTOURA HOLMES.
RELATOR: DES.
FABIAN SCHWEITZER.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO REQUERIDO - RECURSO INTERPOSTO SEM HAVER A COMPROVAÇÃO DE FATOS OU DIREITOS NOVOS SUFICIENTES PARA VIABILIZAR NOVA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA – MERA REPETIÇÃO LINEAR DE ARGUMENTOS SEM ATAQUE OBJETIVO DA DECISÃO RECORRIDA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ART. 1.010, III, DO CPC - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EM TODOS OS PONTOS DECIDIDOS – RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO – ART. 932, INC.
III, CPC – TEMA PACIFICADO EM PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CABÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – RECURSO NÃO CONHECIDO. - 2 - - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0027859- 11.2016.8.16.0001, em que é apelante ALBERTO EDUARDO HOLMES NETO, apelado COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA, e interessada MARIA APARECIDA FONTOURA HOLMES. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de Mov. 152.1, 1 proferida nos autos de Ação de Cobrança sob nº. 0027859-11.2016.8.16.0001, que jugou procedente a ação nos seguintes termos: ‘’condenar o réu ALBERTO EDUARDO HOLMES NETO ao pagamento da dívida referente aos termos de acordo de mov. 1.4 e 1.5 e também ao pagamento das mensalidades vencidas entre agosto e dezembro de 2012, o que totaliza o valor de R$ 30.802,55 (trinta mil, oitocentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos), o qual deve ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI, desde a data do inadimplemento de cada parcela, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes contados desde a citação, e para condenar a ré MARIA APARECIDA FONTOURA HOLMES ao pagamento apenas da dívida referente ao termo de acordo de mov. 1.5, no qual figurou como fiadora, no valor de R$ 4.176,75 (quatro mil, cento e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos), o qual deve ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI, desde a data do inadimplemento de cada parcela, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes contados desde a citação.
Em razão da sucumbência dos réus, condeno-os ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante regra do Código de Processo Civil, artigo 85, § 2º, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a importância e a simplicidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 1 Pela MM.
Juíza de Direito ANNE REGINA MENDES. - 3 - - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A condenação do réu Alberto Eduardo Holmes Neto ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais permanecerá suspensa, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.’’ ........................................................................................................................................... ...............
Inconformado com a sentença, o requerido interpôs recurso de Apelação (Mov. 160.1), sustentando, em síntese, que os contratos juntados pela apelada são nulos, ante a ausência de assinatura do requerido ALBERTO.
Aduz que não estão preenchidos os requisitos legais de validade da nota promissória emitida.
Sustenta que o primeiro termo de acordo é inválido, tendo em vista a repactuação pelo segundo termo no dia subsequente, sendo devido ao apelante apenas o valor de R$ 2.061,24, que corresponde ao valor das quatro parcelas restantes do segundo acordo.
Sustenta que a atualização da dívida, nos termos efetuados pela apelada, perfaz o valor de R$ 4.881,66 (quatro mil oitocentos e oitenta e um reais), além do acréscimo de 10% da cláusula penal, correspondente ao valor total de R$ 5.369,84 (cinco mil trezentos e sessenta e nove reais).
Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas (Mov. 164.1).
Os autos foram remetidos para este e.
Tribunal de Justiça. É o relatório.
DECIDO. - 4 - - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 – O recurso embora tempestivo não preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido. 2.1 - Preliminarmente, ressalta-se ser desnecessária a intimação (art. 10 do CPC) da parte apelante para se manifestar, visto conter o presente recurso vício insanável.
Sendo assim, tratando-se de vício insanável absoluto, que é aquele cujo ato ou relação processual é ineficaz ante a não observância da lei, torna-se desnecessária a prévia intimação da parte (arts. 276 a 283, do CPC).
Logo, verificada a irregularidade processual insanável, tal como o caso em comento, nada obsta que o julgador reconheça e declare de plano a constatação do vício, independentemente da prévia intimação das partes, haja vista que tal diligência se torna inócua frente a irremediabilidade do defeito constatado. É esse o entendimento do STJ, conforme se observa do voto de relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE OFENSA.
PRECEDENTES.
SÚMULA N° 83/STJ. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).
A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure.” 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgINT no - 5 - - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ REsp: 1695519 MG 2017/0218862-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/03/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019). ...........................................................................................................................................
Ademais, para fins de esclarecimento e em observância ao princípio da cooperação, embora o Julgador não tenha intimado o apelante antes de não conhecer do recurso de apelação, não há que se cogitar em nulidade da decisão agravada, haja vista a possibilidade de mitigação do princípio da não-surpresa frente a constatação de vício processual insanável. 2 Nesse contexto, o artigo 932 , inciso III do Código de Processo Civil, permite que o relator monocraticamente não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com base no dispositivo supracitado, passo a julgar monocraticamente o recurso por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença. 3 – Da detida análise dos autos, verifica-se que não existe nas razões recursais tese argumentativa suficiente a afastar os fundamentos expostos pela Magistrada, optando o apelante por trazer para este Egrégio Tribunal fundamentos que não são capazes de impugnar ponto a ponto os argumentos lançados pela Juíza sentenciante.
Isso porque, o insurgente simplesmente copiou e colou as razões recursais de sua contestação (Mov. 64.1), fator este que deve ser repelido pelo Julgador, na medida em que deve haver a observância ao princípio da cooperação, celeridade e boa-fé processuais, não verificados no presente apelo. 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - 6 - - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Disso decorre, ainda, a inobservância da dialeticidade dos recursos, prevista no artigo 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente para todos os recursos.
Importante lembrar, que ao requerer a reforma da decisão, é preciso especificar onde essa se equivocou e o motivo pelo qual deve ser modificada.
Assim, nas razões recursais, cabe ao apelante, apresentar as razões de fato e de direito que demonstrem o equívoco da decisão, além das razões para sua reforma.
A impugnação precisa ser específica, e ao não agir dessa forma, o apelante ofende o princípio da dialeticidade.
Sobre o tema lecionam os professores FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: ‘’Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação especificada da decisão recorrida.
Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser re
vistos. (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal /Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. reforma. — Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, 2016, p. 52).’’ ........................................................................................................................................... ................
Além disso, este Egrégio Tribunal vem a todo momento reiterando a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida para que o recurso seja conhecido, conforme se vê da lavra de relatoria da Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO: - 7 - - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA, QUE DEFENDE A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS NO CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – TAXA PRATICADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA À DIVULGADA PELO BACEN – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLEGIADO – INSURGÊNCIA QUANTO À COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AFRONTA À DIALETICIDADE RECURSAL – NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0008865-28.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 22.06.2020). ........................................................................................................................................... ................
Quanto ao referido tema, este é o posicionamento consolidado no âmbito jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na lavra de relatoria do Ministro SÉRGIO KUKINA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d'Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, "Por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida", razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, "Há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso" (Curso de processo civil completo.
São Paulo: RT, 2017, p. 1470). 2.
Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, "Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as - 8 - - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). 3.
No caso, o Agravante não logrou se desvencilhar de tal encargo, notadamente no passo em que a argumentação do agravo interno não guarda pertinência com os fundamentos da decisão recorrida. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no MS 24.660/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019, grifo nosso). ...........................................................................................................................................
Portanto, é dever da parte, ao recorrer, expor as razões do seu inconformismo de forma clara e fundamentada, alinhando as razões de fato e de direito que embasam a insurgência frente à sentença prolatada, sob pena de inadmissibilidade do pleito por ausência de regularidade formal, como é o caso da presente insurgência.
Assim, deixo de conhecer do apelo na parte em que questiona o mérito da sentença, por afronta ao princípio da dialeticidade. 4- Com vistas ao princípio da causalidade, posto que a parte apelante interpôs recurso no qual restou totalmente vencida, e considerando-se o trabalho adicional do procurador do apelado, majoro os honorários advocatícios em favor da parte recorrida, à luz da sucumbência recursal, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, percentual este que julgo compatível com o trabalho realizado pelo advogado da parte apelada, labor na fase recursal, e o tempo de tramitação do processo e do recurso, assim como a 3 complexidade, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º do CPC . 3 Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. - 9 - - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 5 - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932 , III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso ante a sua manifesta inadmissibilidade. 6 - PUBLIQUE-SE E INTIME-SE.
Curitiba, 27 de abril de 2021.
Des.
FABIAN SCHWEITZER Relator 4 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. -
16/03/2021 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/03/2021 10:53
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2021 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/02/2021 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 18:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/09/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/08/2020 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/05/2020 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 18:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/03/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA FONTOURA HOLMES
-
04/03/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO EDUARDO HOLMES NETO
-
03/03/2020 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
24/01/2020 16:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/01/2020 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/01/2020 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2020 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
16/01/2020 10:16
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 09:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA FONTOURA HOLMES
-
05/11/2019 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2019 23:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 10:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/07/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA FONTOURA HOLMES
-
25/06/2019 10:02
Conclusos para decisão
-
19/06/2019 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2019 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 12:30
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/02/2019 13:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 14:44
Recebidos os autos
-
01/02/2019 14:44
Juntada de CUSTAS
-
01/02/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA FONTOURA HOLMES
-
31/01/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO EDUARDO HOLMES NETO
-
30/01/2019 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 18:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/11/2018 11:02
Conclusos para decisão
-
16/10/2018 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2018 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 17:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 23:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/08/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 16:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO EDUARDO HOLMES NETO
-
06/06/2018 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 17:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2018 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 17:44
Juntada de Certidão
-
06/04/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2018 17:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/02/2018 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2018 08:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/01/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2018 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2018 17:17
Juntada de Certidão
-
09/01/2018 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2017 09:57
Conclusos para despacho
-
22/11/2017 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 13:51
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2017 09:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
30/08/2017 10:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
30/08/2017 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2017 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/07/2017 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2017 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2017 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2017 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2017 10:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2017 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2017 10:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/06/2017 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2017 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2017 10:23
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2017 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2017 10:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2017 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2017 09:40
Juntada de Certidão
-
22/02/2017 07:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2016 11:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/12/2016 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/12/2016 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/12/2016 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2016 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2016 10:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/11/2016 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2016 10:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2016 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2016 18:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/11/2016 14:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/10/2016 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/10/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2016 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2016 15:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2016 11:05
Recebidos os autos
-
11/10/2016 11:05
Distribuído por sorteio
-
10/10/2016 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2016 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2016
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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