TJPR - 0043443-34.2010.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marco Antonio Antoniassi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2021 19:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/08/2021 15:57
Baixa Definitiva
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10/08/2021 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2021
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26/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO RIBEIRO
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17/06/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 17:33
OUTRAS DECISÕES
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18/05/2021 15:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/05/2021 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2021 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 18:43
Alterado o assunto processual
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11/05/2021 00:00
Intimação
Embargos de Declaração nº 0043443-34.2010.8.16.0000 ED 3 (acr) Fl. 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0043443-34.2010.8.16.0000 ED 3 DA COMARCA DE PARANAGUÁ - 1ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: PEDRO RIBEIRO EMBARGADA: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS RELATOR: DES.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI I – Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO RIBEIRO contra acórdão desta 8ª Câmara Cível que, em juízo de retratação, reformou o acórdão proferido no agravo de instrumento, reconhecendo como indevida a condenação em honorários advocatícios em sede de execução provisória, nos termos do voto do então relator Des.
Vicente Del Prete Misurelli (mov. 1.7, fls. 417 e ss. – AI), não obstante a averbação de sua suspeição em 05/05/2021 (mov. 10.1 - ED 3).
II - Compulsando os autos, verifica-se a existência de negócio jurídico processual firmado pelos pescadores e marisqueiros representados pelos Escritório Bahr, Neves e Mello Advogados Associados e Manoel Caetano Advocacia e a Petróleo Brasileiro (mov. 7.1, ED 3), tal como é caso da parte embargante.
Do citado negócio jurídico processual consta que os Advogados dos Pescadores reconheceram a aplicabilidade da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso representativo de controvérsia nº 1.291.736/PR, qual seja, o descabimento de arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente em execução provisória, verbis: Embargos de Declaração nº 0043443-34.2010.8.16.0000 ED 3 (acr) Fl. 2 “2.
Considerando que, da união de esforços, resultou no reconhecimento de todos os envolvidos, da aplicação das seguintes teses jurídicas sobre os processos ajuizados pelos Pescadores em decorrência dos acidentes ambientais ocorridos em 2001: 2.1.
O reconhecimento pelos advogados dos pescadores, quanto a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no recurso representante de controvérsia nº 1.291.736/PR nos processos envolvendo os Pescadores, Petrobras e Advogados dos Pescadores. (...)” Outrossim, foi pactuado que: “3.3.
Para os “processos de cumprimento voluntário de sentença com efetivo pagamento”: No reconhecimento pelos Pescadores quanto a satisfação da obrigação, por ocasião do pagamento já realizados pela Petrobrás em 913 (novecentos e treze) processos, cujas lista fez parte do Negócio Jurídico Processual firmado em 30/10/2019, sobre os quais previamente à extinção, as partes apresentaram requerimento para que: 3.3.1. os valores depositados pela Petrobrás no Cumprimento de Sentença (Provisório e/ou definitivo), conforme forma de pagamento da indenização arbitrada na ação ordinária de indenização proposta pelo pescador, ainda que o depósito originário tenha sido realizado como forma de garantia do Juízo, dado o caráter provisório do cumprimento de sentença, deverão ser liberados mediante expedição de alvará em seu nome, reservado o percentual sobreo valor devido ao pescador previsto no contrato de honorários entre o pescador e os advogados que o representam, a ser liberado em favor destes, desde que apresentado o respectivo termo do contrato; 3.3.2.
Os honorários de sucumbência arbitrados em favor dos advogados dos Pescadores na ação ordinária de indenização, executados em conjunto com o principal deverão ser liberados mediante expedição de alvará em nome dos advogados dos Pescadores; 3.3.3.
Os honorários arbitrados sobre o cumprimento Embargos de Declaração nº 0043443-34.2010.8.16.0000 ED 3 (acr) Fl. 3 provisório de sentença, ainda depositados em juízo, deverão ser restituídos à Petrobrás, mediante expedição de alvará de transferência. (...)” Nesse contexto, com o negócio jurídico processual pactuado em que os Advogados dos Pescadores reconhecem a aplicação da tese firmada em sede recurso repetitivo no sentido de ser descabido o arbitramento de honorários advocatícios em favor exequente em execução provisória (REsp 1.291.736/PR), houve superveniente perda de objeto do recurso, e, por consequência, dos presentes embargos de declaração, pois esta era controvérsia discutida no agravo de instrumento.
Nestes termos, considerando que a controvérsia recursal – cabimento, ou não, de honorários advocatícios a favor do exequente em execução provisória - restou resolvida com o negócio jurídico processual, não mais subsiste utilidade no exame do agravo de instrumento, e, por consequência, destes embargos de declaração.
III – Isto posto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em face da superveniente perda do objeto.
Publique-se.
Curitiba, 07 de maio de 2021.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador -
07/05/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0043443-34.2010.8.16.0000/3 Recurso: 0043443-34.2010.8.16.0000 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Atos executórios Embargante(s): PEDRO RIBEIRO Embargado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Averbo minha suspeição para atuar no feito, por motivo de foro íntimo (CPC, art. 145, §1º).
Curitiba, 05 de maio de 2021. Desembargador Vicente Del Prete Misurelli Magistrado -
06/05/2021 16:51
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 16:50
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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04/05/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 14:17
Recebidos os autos
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04/03/2021 17:55
Juntada de Certidão
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18/11/2020 13:23
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2010
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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