STJ - 0047374-93.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2021 15:48
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/08/2021 15:48
Transitado em Julgado em 03/08/2021
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29/06/2021 14:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 616322/2021
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29/06/2021 14:00
Protocolizada Petição 616322/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 29/06/2021
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29/06/2021 05:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/06/2021
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28/06/2021 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/06/2021 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 29/06/2021
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28/06/2021 12:50
Não conhecido o recurso de VINICIUS DE CARVALHO BAZANA
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15/06/2021 15:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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15/06/2021 14:47
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 08/06/2021 e término em 14/06/2021 o prazo para VINICIUS DE CARVALHO BAZANA manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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07/06/2021 05:20
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 07/06/2021
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04/06/2021 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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04/06/2021 12:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202101727027. Publicação prevista para 07/06/2021)
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04/06/2021 11:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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04/06/2021 07:49
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0047374-93.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0047374-93.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente(s): VINICIUS DE CARVALHO BAZANA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná VINICIUS DE CARVALHO BAZANA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou divergência jurisprudencial pela violação dos artigos 155 e 621, ambos do Código de Processo Penal; 64 do Código Penal e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sustentando que sua condenação que foi baseada exclusivamente em elementos informativos de inquérito policial, o que viola o artigo 155 do Código de Processo Penal, bem como, ao se desconsiderar as provas produzidas houve violação à ampla defesa.
Aduziu que foi condenado exclusivamente com base no depoimento de uma informante, “tratada como testemunha sigilosa, a qual era namorada do Recorrente na época e havia inimizade entre eles”.
Argumentou que “o Supremo Tribunal Federal firmou orientação de que a soberania do veredicto do júri não exclui a recorribilidade de suas decisões (STF, HC 71617-2)”.
Com relação à dosimetria da pena, afirmou que “o juízo utilizou-se a ação penal n. 221679020108160017 que transitou em julgado para a defesa em 2014 como maus antecedentes, o que está incorreto de acordo o artigo 64, I do CP”.
Requereu seja “cassada a decisão do Tribunal de Justiça, para conhecer da revisão criminal e anular a decisão proferida pelo Tribunal do Júri por afronta ao artigo 155 do CPP e artigo 5º, LV da Constituição Federal”; “seja reconhecida a violação ao artigo 64, I do Código Penal para ser refeita a dosimetria da pena, excluído a circunstância judicial dos maus antecedentes, visto que condenações superiores a 05 anos não pode servir como maus antecedentes”.
Pois bem.
Extrai-se do acórdão de revisão criminal os seguintes fundamentos quanto aos temas: “REVISÃO CRIMINAL DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CÁRCERE PRIVADO.
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO VEREDICTO CONDENATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS QUE ENCONTRA APOIO NA PROVA DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DO MÉRITO DA DECISÃO SEM QUE TENHAM SIDO APRESENTADAS PROVAS NOVAS.
INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA VETORIAL DOS MAUS ANTECEDENTES CONSIDERADA COMO DESFAVORÁVEL AO RÉU.
INVIABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO POR FATOS ANTERIORES, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM ANÁLISE.
QUANTUM DE AUMENTO DAS BASILARES DEVIDAMENTE APLICADO.
REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE.” (...).
Pretende, a defesa, a anulação do julgamento popular, no qual Vinícius de Carvalho Bazana restou condenado pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incs.
II e III, e art. 148, ambos do Código Penal, sob a alegação de que não há prova suficiente a apontar que o requerente cometeu os delitos pelos quais foi condenado, eis que a decisão dos jurados fundamentou-se no depoimento de uma única testemunha (ouvida como informante).
Requer, ainda, a redução da pena imposta, aduzindo que os antecedentes não poderiam ter sido considerados desfavoráveis, bem assim, que o quantum de aumento das basilares mostrou-se exacerbado. No tocante à pretensão de nulidade do julgamento porque a decisão dos jurados fundamentou-se exclusivamente no depoimento de uma testemunha e que as demais provas foram desconsideradas, não há como ser recepcionada, pois o que pretende o autor é revolver a prova já analisada pelos jurados, o que, absolutamente, não encontra amparo em sede revisional, uma vez que esta possui caráter excepcional e não se presta à simples rediscussão do mérito da decisão, mesmo que não tenha sido submetida ao duplo grau de jurisdição, tal como ocorre no caso em apreço. Neste ponto bem obtemperou o culto e zeloso Dr.
Procurador de Justiça: “O tardio inconformismo do requerente, sem qualquer novo elemento probatório a justificá-lo, não modifica o resultado do julgamento a que foi submetido, visto a constitucional soberania dos veredictos do Júri e, no caso, a solidez da coisa julgada como instrumento de segurança jurídica.”. Na verdade, o objetivo da presente revisão criminal, como já se enfatizou, é o revolvimento das provas existentes nos autos, não indicando e nem produzindo qualquer prova nova que pudesse ancorar a presente revisão criminal. (...).
No tocante à dosimetria, a defesa do requerente postula o afastamento dos antecedentes que foram considerados desfavoráveis, sob a alegação de que não podem ser utilizadas ações penais com trânsito em julgado posterior ao cometimento dos fatos em apreço. Neste ponto, impende destacar que referida vetorial foi negativada, sob o seguinte fundamento (para ambos os delitos): “(...) c) autos nº 22167-90.2010.8.16.0017 – 1ª Vara Criminal, condenação pela prática do crime de roubo majorado, fato ocorrido em 07/06/2010, trânsito em julgado para a Defesa em julho/2014, comutação da pena em 26/02/2016; (...) No feito de alínea ‘c’ constata-se que não houve trânsito em julgado anterior, não podendo, assim, ser valorado como reincidência.
Com efeito, para configuração da reincidência, exige-se que o trânsito em julgado tenha ocorrido antes da prática de nova infração, nos termos do artigo 64, inciso I, do Código Penal.
Porém, de acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior, diz respeito ao histórico do acusado e pode caracterizar maus antecedentes. (...) Desta feita, a condenação constante na alínea ‘c’ supra deve ser considerada para fins de maus antecedentes.” (mov. 1.2).
Em relação aos antecedentes criminais, convém salientar que se consideram maus antecedentes as condenações com trânsito em julgado que não são capazes de gerar reincidência, ou havendo mais de uma com trânsito em julgado, uma delas pode ser utilizada na primeira fase da dosimetria. No caso em tela, verifica-se que o requerente apresenta condenação por crime cometido em 07.06.2010 (autos nº 0022167- 90.2010.8.16.0017), cujo trânsito em julgado ocorreu em 24.07.2014 (cf. mov. 84.1 – ação penal supra citada). Assim, como os crimes de homicídio qualificado e cárcere privado em análise foram praticados em 08.06.2012, ou seja, após a data daquele delito, mas antes de passar em julgado a condenação dos autos acima referidos, correta a negativação desta circunstância judicial. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, condenações por fatos anteriores ao apurado na ação penal em destaque, ainda que com trânsito em julgado posterior, podem ser utilizadas para fundamentar a exasperação da pena-base como maus antecedentes. Nesse sentido: “(…) Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, “A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado” (AgRg no AREsp n.º 1.073.422/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017). (...)” (HC 471.443/PE, Sexta Turma, Min.
Laurita Vaz, DJ de 11.3.19). Neste mesmo sentido se posiciona esta Colenda Câmara Criminal: (...).
Portanto, adequada a exasperação das basilares em relação aos antecedentes. Impende ressaltar, ainda, que o Magistrado tem discricionariedade para sopesar as circunstâncias do art. 59, do Código Penal, desde que observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena. Ademais, na hipótese, não se afigura como desarrazoado o quantum aplicado, tendo em conta os patamares mínimo e máximo abstratamente cominados aos tipos penais. Note-se que a fixação das basilares acima do mínimo legal, consoante estabelecido na r. sentença - 14 (quatorze) anos para o delito de homicídio qualificado e 01 (um) ano e 02 (dois) meses para o delito de cárcere privado -, foi realizada, inclusive, em patamar menor ao adotado pela jurisprudência desta Egrégia Câmara Crimina, que considera a fração de 1/8 (um oitavo) entre a diferença do máximo e do mínimo de pena abstratamente cominadas aos delitos pelos quais o requerente foi condenado, como quantidade média a ser aplicada na primeira fase da dosimetria.” (mov. 36.1).
Com relação à alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal (5º, inciso LVII), segundo a sistemática adotada pelo legislador pátrio, questões relativas às violações de normas constitucionais, não podem ser admitidas em sede de recurso especial, mas, sim, em recurso extraordinário, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “é inviável o exame de eventual ofensa a dispositivos de Constituição Estadual ou da Constituição Federal em sede de recurso especial, destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal”. (Recurso Especial 1655072/MT, publicado em 20/02/2018).
No mesmo sentido: “(...) 6.
Quanto à aludida violação de preceito constitucional, tem-se que, em sede de recurso especial, é descabida a análise de ofensa a norma constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Carta Magna.
Precedentes. [...] Cabe à Parte, caso entenda ter ocorrido violação de norma constitucional pelo acórdão embargado, interpor o competente recurso extraordinário demonstrando a ofensa ao Texto Constitucional (EDcl no AgRg no REsp n. 1.610.764/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/11/2018). 7.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1838360/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020).
Ainda, com relação a todos os temas trazidos no presente recurso raro, denota-se que do cotejo das razões recursais com os fundamentos supracitados da decisão colegiada, que o recurso especial não se insurge contra a lançada fundamentação, resumindo-se a repetir as mesmas matérias que sob diversos pontos restaram rebatidas pela Câmara Julgadora.
Assim, o recorrente negligenciou os fundamentos da decisão recorrida, a convocar a incidência do verbete nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020).
Quanto ao artigo 64 do Código Penal, complementando o acórdão atacado, a respeito da temática, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento no sentido de que, em que pese a anotação criminal pretérita já ter sido atingida pelo período depurador previsto no art. 64 do Código Penal, é possível sua utilização para caracterização de antecedentes aptos a justificar o incremento da sanção inicial, conforme demonstram os seguintes precedentes: “ (…) 4.
O Plenário da Corte Suprema, no julgamento do RE n. 593.818/SC (Repercussão Geral), decidiu por maioria, que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE 593.818/SC, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL, julgado em 18/8/2020, Ata de julgamento publicada no DJe de 1º/9/2020).
Firme nesta Corte o entendimento de que as condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos (art. 64, I, do Código Penal) não configuram reincidência, mas são aptas a configurar os maus antecedentes do réu.
Inafastável, portanto, a incidência do verbete n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça STJ. (…) 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1580188/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020); “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL.
FUNDAMENTADA.
GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E MAUS ANTECEDENTES.
ANOTAÇÃO CRIMINAL.
PERÍODO DEPURADOR.
APTIDÃO PARA INCREMENTO DA PENA.
REGIME INICIAL FECHADO BASEADO NA QUANTIDADE DE DROGAS E MAUS ANTECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2.
Quanto aos maus antecedentes, em que pese a anotação criminal pretérita já ter sido atingida pelo período depurador previsto no art. 64 do Código Penal, entende esta Corte ser possível sua utilização para caracterização de antecedentes aptos a justificar o incremento da sanção inicial. (…) 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 540.490/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020); “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PENA-BASE.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO.
ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO. (…) 3.
Quanto ao pleito de afastamento da valoração negativa dos maus antecedente, esta Corte Superior possui o entendimento de que, "[n]o que tange à validade da condenação anterior para valorar negativamente os antecedentes, o tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não elimina essa circunstância judicial desfavorável, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade: ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal" (HC 452.334/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 28/06/2018). (…) 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 547.176/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020); “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
CONDENAÇÕES.
MAUS ANTECEDENTES.
UTILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PREJUÍZO EXACERBADO. PENA-BASE.
ELEVAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O Tribunal a quo, com apoio nos elementos fático probatórios, concluiu que a conduta perpetrada pela acusada subsume-se ao crime de roubo imputado, de forma que a inversão do julgado, acolhendo-se o pleito desclassificatório, demandaria amplo revolvimento das provas dos autos, o que não se admite na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes. (...) 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1840016/CE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020); “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE. ANTECEDENTES.
CONDENAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL.
QUANTUM DE AUMENTO.
PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO ARITMÉTICO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ e o recente entendimento firmado pelo STF com repercussão geral reconhecida, embora não ensejem a reincidência, as situações descritas no art. 64, I, do CP podem caracterizar maus antecedentes. É dizer, as condenações anteriores cujo cumprimento ou extinção da pena haja ocorrido há mais de 5 anos em relação à infração posterior podem ser utilizadas para valorar os antecedentes do réu na fixação da pena-base. (…) 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 596.327/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 21/10/2020); “PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
EXISTÊNCIA DE MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NA APELAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
LIMITAÇÃO DA ANÁLISE. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
REQUERIMENTO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO.
PERÍODO DEPURADOR.
NÃO APLICAÇÃO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA INCREMENTO DA PENA-BASE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (…) 5.
Conforme entendimento desta Corte Superior, "... as condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem o reconhecimento dos maus antecedentes.". (HC 413.693/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/10/2017, DJe 16/10/2017). 6.
Habeas corpus não conhecido. (HC 443.245/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Observa-se ainda, da peça recursal interposta, que o recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdão apontado como paradigma contrariando os artigos 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Neste sentido: “4. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. (...).”(AgInt no AREsp 1676616/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).
Além disso, o recorrente trouxe julgado de habeas corpus julgados pela Corte Superior.
Outrossim, além de ser necessário o devido cotejo analítico, apontando as similitudes fáticas entre os acórdãos, o habeas corpus não é válido para comprovar o dissídio.
Veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA.
INVIABILIDADE.
INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. 1.
A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento no sentido de que "o acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório." (AgRg no REsp n. 1469363/GO, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/10/2014, Dje 13/10/2014). 2.
Não tendo sido demonstrada a divergência nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 1.029, § 1º, do NCPC, c/c art. 255 do RISTJ), não pode ser conhecido o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional (...). (AgRg no AREsp 1087811/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018).
Por fim, o Colegiado estadual não vislumbrou, no caso concreto, que a decisão condenatória estivesse contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Ao assim se pronunciar, o Órgão fracionário desta Corte se alinhou ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que preleciona: “ (...) 1. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel.
Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/02/2016)” (AgRg no AREsp 1483203/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020); “ (...) 2.
A revisão criminal deve trazer prova nova idônea "para fins de possível absolvição do condenado" ou para "uma eventual diminuição de sua pena".
Não é possível a simples nova avaliação do conjunto probatório constante dos autos, para cassar a condenação sob o fundamento de inocência ou de insuficiência de provas, quando não for apresentada nenhuma prova nova apta a determinar o reexame da condenação. 3. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
Precedentes" (HC 206.847/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016).” (HC 439976/BA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por VINICIUS DE CARVALHO BAZANA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR40
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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