TJPR - 0006551-47.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/01/2024 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2024 10:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2023
-
09/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ARLINDO LUIZ
-
01/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
12/10/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 03:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 17:18
Extinto o processo por desistência
-
02/10/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
28/09/2023 17:08
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
27/09/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 03:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 17:22
Expedição de Mandado
-
10/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/08/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ARLINDO LUIZ
-
26/07/2023 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/07/2023 04:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 11:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 04:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 01:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
24/04/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
06/04/2023 05:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 13:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2023 13:15
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
21/03/2023 13:15
Baixa Definitiva
-
21/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
21/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
03/03/2023 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 04:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 18:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2023 16:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/12/2022 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 14:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 23:59
-
07/12/2022 11:11
Pedido de inclusão em pauta
-
07/12/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 12:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/11/2022 12:02
Recebidos os autos
-
21/11/2022 12:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/11/2022 12:02
Distribuído por sorteio
-
18/11/2022 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2022 05:29
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 05:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/11/2022 05:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
18/11/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
10/11/2022 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 21:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2022 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 13:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/09/2022 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 16:43
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
19/08/2022 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 23:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2022 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 01:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 14:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/01/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006551-47.2021.8.16.0031 Processo: 0006551-47.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.035,12 Autor(s): ARLINDO LUIZ Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias esclareça a divergência entre a assinatura aposta na procuração juntada com a inicial no mov. 1.2 e a assinatura constante na procuração atualizada juntada no mov. 11.1, observe-se que, não decorreu significativo lapso temporal que justifique a diferença verificada, o que impõe a adoção de cautela. 2.
No mesmo prazo, deverá a parte autora cumprir o item 2 do despacho de mov. 13.1. 3.
Cumpridas as determinações acima ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos no agrupador “inicial”. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 06 de outubro de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
07/10/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/08/2021 14:22
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/08/2021 14:21
APENSADO AO PROCESSO 0006553-17.2021.8.16.0031
-
29/07/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/07/2021 00:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/05/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006551-47.2021.8.16.0031 Processo: 0006551-47.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.035,12 Autor(s): ARLINDO LUIZ Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DESPACHO 1.
Faculto à parte autora a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do CPC), para que apresente declaração de residência atualizada, devidamente assinada pelo líder do grupo indígena. 2.
Verifica-se que a parte autora pertence à etnia Kaingang e reside na Aldeia Marrecas, no município de Turvo, Estado do Paraná (mov. 1.5). 2.1.
Posto isso, a fim de verificar a necessidade de intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 232 da Constituição República, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se se trata de índio aculturado ou não. 2.2.
Com a resposta, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste a respeito da necessidade de intervenção no feito. 3.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre a certidão inserida à mov. 3.1, sobre eventual litispendência/conexão/duplicidade. 4.
Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Assim, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 4.1.
Dessa forma, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Cópia dos comprovantes mensais de despesas fixas (água, luz, telefone, plano de saúde, despesas com alimentação, etc); b) Cópia das duas últimas declarações de imposto de renda ou declaração pessoal do postulante de que não declarou o imposto de renda; c) Cópia dos 03 (três) últimos comprovantes de renda do empregador do postulante e/ou dos proventos de aposentadoria/pensão; d) Declaração por instrumento particular sobre a propriedade dos bens imóveis; e) Declaração por instrumento particular sobre propriedade de veículos. 5.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que cumpra o disposto no artigo 23 do Decreto Judiciário nº 400/2020 D.M. indicando em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, cujos dados devem estar sempre atualizados. 5.1.
Caso a parte disponha de dados sobre o endereço eletrônico (e-mail), número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do réu também pode indicá-los na petição para a utilização restrita aos fins processuais a que se destinam (§3º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 5.2.
Caso a parte ou o advogado não disponha de algum dos dados mencionados no caput, a informação deve constar expressamente na petição inicial (§2º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 6.
Ao receber a petição apartada mencionada no caput, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados (§1º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 7.
Na falta de indicação das informações constantes no caput, antes de submeter a petição inicial ao Juiz, a Secretaria deve intimar o advogado para que a omissão seja suprida (§4º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 8.
Não se deve proceder conforme a maneira indicada no parágrafo anterior se a petição inicial veicular pedido que demande apreciação urgente, hipótese em que a falta de indicação dos dados deverá ser certificada, cabendo ao magistrado, na decisão que vier a proferir, mandar intimar a parte autora para que os supra (§5º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 9.
A indicação dos dados mencionados no caput não se aplica aos membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública (§6º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.).
Com o cumprimento das determinações ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos.
Assina digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta -
30/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 15:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 13:58
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:58
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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