TJPR - 0000397-80.2021.8.16.0138
1ª instância - Primeiro de Maio - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/11/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/11/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/11/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 02:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/10/2022 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 13:41
Recebidos os autos
-
11/10/2022 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/10/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
22/09/2022 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2022 13:48
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:48
Juntada de CUSTAS
-
21/09/2022 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE IRACI PEREIRA DA CONCEIÇÃO
-
26/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
18/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
17/08/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/08/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/08/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 02:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/08/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/08/2022 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 17:10
Recebidos os autos
-
21/07/2022 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/07/2022 02:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2022 13:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/07/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/07/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 13:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
09/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/07/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/07/2022 02:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2022 15:12
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
30/06/2022 14:26
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/06/2022 14:26
Baixa Definitiva
-
30/06/2022 14:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
22/06/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 12:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/05/2022 17:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/04/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
05/04/2022 17:15
Pedido de inclusão em pauta
-
05/04/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 14:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/02/2022 14:42
Recebidos os autos
-
10/02/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/02/2022 14:42
Distribuído por sorteio
-
10/02/2022 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/02/2022 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
26/01/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE IRACI PEREIRA DA CONCEIÇÃO
-
27/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 06:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:39
Recebidos os autos
-
23/11/2021 15:39
Juntada de CIÊNCIA
-
23/11/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/11/2021 08:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/10/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
15/10/2021 02:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2021 02:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
04/10/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 22:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2021 01:08
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/07/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2021 16:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/06/2021 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 08:38
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 Autos nº. 0000397-80.2021.8.16.0138 1.
Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade processual. 2.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL por meio da qual a parte autora IRACI PEREIRA DA CONCEIÇÃO pretende, em tutela de urgência, a suspensão do desconto promovido pelo réu em seu benefício previdenciário durante o curso do processo, alegando não ter contratado empréstimo consignado que justifique os descontos.
Esclarece o autor que recebeu depósito em sua conta de R$ 3.788,67 (três mil setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos) e que, após diligências, verificou que se trata de empréstimo consignado que jamais contratou.
Informa que entrou em contato com o banco para resolver o problema, tendo contestado formalmente referidas operações, mas que a resolução extrajudicial restou infrutífera.
Pede tutela de urgência para suspensão do desconto do empréstimo durante o curso do processo.
Feitas essas considerações, passo a analisar os requisitos para concessão da tutela de urgência previstas no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
No presente caso, a parte autora comprovou, pela juntada do documento da seq. 1.6, que o réu depositou na conta da autora, em 24/03/2021, o valor de R$ 3.788,67 (três mil setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos).
Demonstrou, ainda, pela juntada do extrato de empréstimos consignados fornecido pelo INSS, na seq. 1.7, que o banco réu incluiu em seu benefício previdenciário em 22/03/2021, um empréstimo consignado que alega não ter contratado, constituindo elementos que indicam a probabilidade do direito.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidente, visto que, se a parte autora não for acautelada desde já, há o risco de que pelo menos parte do provimento jurisdicional final se revele inócuo, em razão da extensão dos notórios prejuízos que poderá vir a sofrer até a concessão daquele, enquanto perdurarem os descontos mensais em seu benefício previdenciário.
De outro lado, a concessão da antecipação da tutela, para a suspensão dos descontos, é perfeitamente reversível (art. 300, § 3º do CPC).
Demonstrado o equívoco das afirmações da parte autora, a proibição para os descontos será, ao final, revogada, e a cobrança poderá ser feita pelas vias de direito.
Dessa forma, a concessão da tutela de urgência deve ser condicionada à caução fidejussória idônea, com fundamento no § 1º do art. 300 do CPC, consistente no depósito dos valores recebidos em conta judicial vinculada ao juízo. 4.
Por essa razão, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a intimação do réu para que, no prazo de 5 dias, suspenda o contrato 010017805095 e os descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 91,61 (seq. 1.7), até ulterior deliberação, sob pena de multa que arbitro em R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 2.000,00.
Prestada a caução no valor de R$ 3.788,67 (três mil setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos), expeça-se a intimação à instituição financeira determinando a suspensão dos descontos. 5.
Entendo que se aplica, no caso dos autos, a lei consumerista, bem como a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Observe-se que, apesar das correntes doutrinárias e jurisprudenciais divergentes, comungo do entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de procedimento, e não de julgamento, e que a incidência da lei consumerista não impõe, necessariamente, o deferimento da inversão do ônus da prova.
Nesse sentido: (...) Inversão do ônus da prova em sentença.
Impossibilidade.
Restabelecimento do disposto no art.333, I, do CPC.
Autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos alegados.
Sentença reformada.
Recurso provido. 1.
A incidência da lei consumeirista à relação jurídica não autoriza, automaticamente, a inversão do ônus da prova, a qual depende da presença dos requisitos do art.6º, VIII, do CDC. 2.
Por se tratar de regra de procedimento e não de julgamento, a inversão do ônus da prova em favor de uma das partes não pode ser determinada somente quando do julgamento, pois tal medida visa facilitar a busca pela verdade real e não surpreender um dos litigantes ao final da demanda, atribuindo-lhe um ônus que até então não lhe incumbia. 3.
As alegações veiculadas na inicial vieram desacompanhadas de qualquer elemento de prova a comprová-las, não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe competia, por força do disposto no art.333, I, do CPC. (...). (TJPR - 9ª C.Cível - AC 0612547-1 - Londrina - Rel.: Des.
Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 11.03.2010).
No caso dos autos, todavia, entendo ser evidente a relação de hipossuficiência técnica entre autora e ré (instituição bancária especializada nesse tipo de negócio), aplicando-se, indene de dúvidas, a regra do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, pois presentes seus requisitos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesses termos, defiro a inversão do ônus da prova requerido pela autora, para determinar a intimação do banco réu para que, no mesmo prazo da contestação, junte aos autos cópia do contrato objeto da lide.
Fica advertida a parte ré de que a não apresentação dos referidos documentos acarretará a aplicação do art. 400 do CPC. 6.
Considerando a situação de pandemia e suspensão de atos presenciais tratadas pela portaria 12/2020, dispenso, excepcionalmente, a audiência de conciliação de que trata o art. 334 e ss.do CPC. 7.
Cite-se, na forma do art. 246 e ss. do CPC, a parte ré para oferecer contestação, em 15 dias, a contar da data da juntada do comprovante de citação nos autos. 8.
No mais, observe-se a portaria 33/2017.
Diligências necessárias.
Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto -
03/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 17:50
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 15:25
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/04/2021 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2021 15:20
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Ajuizamento: 15/02/2022 15:15