TJPR - 0001625-58.2017.8.16.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Astrid Maranhao de Carvalho Ruthes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
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12/07/2022 15:08
Baixa Definitiva
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12/07/2022 15:08
Juntada de Certidão
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21/06/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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18/06/2021 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001625-58.2017.8.16.0097 Recurso: 0001625-58.2017.8.16.0097 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): COOP AGROP MISTA VALE DO IVAI LTDA Apelado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) I – Vieram conclusos para análise de recurso de apelação os presentes autos, que têm como parte a União Federal, na cobrança de crédito da Fazenda Nacional.
II – Com fulcro no artigo 10 do CPC, foram as partes Apelante e Apelado intimados a se manifestar a respeito da competência da Justiça Federal para julgamento do presente recurso, nos termos dos artigos 108, II, e 109, I, da Constituição da República (mov. 7.1).
III – Apelante (mov. 14.1) e Apelado (mov. 15.1) pugnaram pela remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, competente para o julgamento do presente feito.
IV – De fato, os autos de origem tramitaram na Justiça Estadual por mera competência delegado, com fulcro no parágrafo quarto do artigo 109 da Constituição, cabendo agora ao TRF4 o julgamento em grau recursal, de acordo com o disposto no artigo 108, II, da mesma Carta Magna.
V – Assim, deixo de conhecer do presente recurso, determinando sua remessa ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que detém a competência absoluta para julgamento do feito. Curitiba, 03 de maio de 2021. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora -
04/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 19:31
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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30/04/2021 16:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/04/2021 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/04/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 15:57
Conclusos para despacho INICIAL
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05/04/2021 15:56
Distribuído por sorteio
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05/04/2021 12:39
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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