TJPR - 0021457-18.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2022 16:27
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE WILIAN DOS SANTOS
-
05/07/2022 10:15
Recebidos os autos
-
05/07/2022 10:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/06/2022 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/06/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/06/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 10:00
Recebidos os autos
-
30/05/2022 10:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/05/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2022 16:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/05/2022 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2022 18:06
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2022 09:27
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/05/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 14:16
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/05/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/05/2022 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
05/05/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
05/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE WILIAN DOS SANTOS
-
26/04/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
26/04/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 15:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/04/2022 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 16:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/03/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 12:29
PROCESSO SUSPENSO
-
24/11/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:57
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
16/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 11:48
Recebidos os autos
-
08/11/2021 11:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
08/11/2021 11:48
Baixa Definitiva
-
29/10/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:05
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
28/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/06/2021 14:23
Distribuído por sorteio
-
17/06/2021 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/06/2021 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:48
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
15/06/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 16:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/06/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/06/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021457-18.2020.8.16.0018 1.
Conforme restou anteriormente apontado pelo Juízo, discutem as partes sobre o episódio ocorrido no mês de setembro/2020, no qual por conta de rompimento da adutora existente Rua Trinindad, nº 925, em Maringá-PR, a parte requerente teria sido privada por alguns dias dos serviços prestados pela parte ré, fato este que teria motivado a propositura da demanda, onde a parte requerente deseja receber indenização a título de danos morais.
Nesta esteira, em decorrência da propositura pela requerida da Ação de Produção Antecipada de Provas, esta autuada sob nº 0005634-70.2020.8.16.0190, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá-PR, e, em especial da prova a ser produzida na referida lide, este Juízo entendeu pela necessidade de suspensão do presente litígio até o trânsito em julgado da referida ação, eis que restou considerado que a prova técnica a ser confeccionada naquela lide é relevante para aferir a responsabilidade da requerida em relação a todo o evento danoso em discussão, cujo entendimento, neste momento, resta corroborado.
Não obstante, através da petição retro, depreende-se que a parte requerente tornou expresso o seu desinteresse em discutir todos os fatos que desencadearam a interrupção dos serviços, restringindo a causa de pedir e pedido a suposta situação de demora para o reestabelecimento dos serviços prestados pela requerida, a qual aponta ter sido excessiva e considera ser este o episódio que de fato seria o causador do dano moral.
Considerando que a presente demanda versa a respeito de direitos disponíveis, bem como que a renúncia de direitos é uma faculdade legal conferida a parte requerente, não vislumbro óbice para HOMOLOGAR a expressa pretensão autoral de renúncia quanto ao direito que se funda a ação em relação a qualquer causa de pedir e pedido que não seja o alegado ato de demora no restabelecimento dos serviços contratados perante a parte requerida, razão pela qual JULGO EXTINTAS, com resolução de mérito (art. 487, inc.
III, alínea “c”, do CPC), quaisquer pretensões que não estejam vinculadas a tese de demora no restabelecimento dos serviços.
Publique-se.
Registre-se. 2.
Dê-se ciência aos litigantes a respeito da decisão acima. 3.
Considerando a decisão que determinou a suspensão da demanda anteriormente proferida pelo Juízo, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito do pedido autoral de retomada do prosseguimento da ação. 4.
Providências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente) -
13/05/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:05
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
12/05/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
11/05/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021457-18.2020.8.16.0018 1.
Trata-se de ação indenizatória onde a parte autora alega ser usuária dos serviços prestados pela requerida e que no mês de setembro de 2020 houve a indevida interrupção dos serviços contratados, sendo que o restabelecimento destes demorou alguns dias para ocorrer.
Nestes termos, apontando a prática de conduta indevida, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Não obstante, destaco que constitui fato notório que a parte requerida ingressou com Ação de Produção Antecipada de Provas, esta autuada sob nº 0005634-70.2020.8.16.0190, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá-PR, demanda na qual objetiva a colheita de substratos probatórios atrelados aos fatos motivadores que desencadearam o rompimento da adutora estabelecida na Rua Trinindad, nº 925 e que acarretou na interrupção dos serviços na forma descrita na petição inicial, em especial para apurar se este episódio decorreu de ato praticado pela pessoa jurídica IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA (MAX ATACADISTA) por ocasião da construção de galeria pluvial realizada por esta naquela região.
Neste particular, considerando que a relação nos presentes autos entre a parte requerente e a ré é de consumo, o que torna aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, denota-se que por força do art. 14, §3º, inc.
II, do CDC, a “culpa exclusiva de terceiro” constitui um dos elementos justificadores para afastar a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, ante a ruptura do nexo de causalidade.
Assim, considerando que a referida prova técnica é pertinente para apurar a responsabilidade da ré frente ao evento danoso, mostra-se salutar para o desfecho da presente lide a integração da prova técnica em análise na ação nº 0005634-70.2020.8.16.0190, a qual será recepcionada na presente lide na condição de prova emprestada, conforme preconiza o art. 372, do CPC.
Ainda que a parte requerente não figure como parte na ação de produção antecipada de prova em referência, destaco que este fato não constitui óbice para recepcionar esta nos presentes autos, eis que será nitidamente facultado o devido contraditório (art. 372, do CPC).
Ademais, a respeito do tema, destaco o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DISCRIMINATÓRIA.
TERRAS DEVOLUTAS.
COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO.
NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS.
CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA.
PROVA EMPRESTADA.
IDENTIDADE DE PARTES.
AUSÊNCIA.
CONTRADITÓRIO.
REQUISITO ESSENCIAL.
ADMISSIBILIDADE DA PROVA. 1. [...] 9.
Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório.
No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10.
Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. 11.
Embargos de divergência interpostos por WILSON RONDÓ JÚNIOR E OUTROS E PONTE BRANCA AGROPECUÁRIA S/A E OUTRO não providos.
Julgados prejudicados os embargos de divergência interpostos por DESTILARIA ALCÍDIA S/A. (EREsp 617.428/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014).
Destaco, outrossim, que embora já tenha sido apresentado o laudo pericial na ação indicada, até o presente momento não houve a sua respectiva homologação.
Desta forma, considerando a necessidade de utilização da prova em destaque para a instrução dos presentes autos, não vislumbro óbice para determinar a suspensão do presente ação até o desfecho final (trânsito em julgado) dos autos nº 0005634-70.2020.8.16.0190, nos termos do art. 313, inc.
V, alínea “b”, do CPC, que, por sua vez, possibilita o ato de suspensão do processo quando a sentença de mérito “[...] tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo”.
Diante do exposto, com base no art. 313, inc.
V, alínea “b”, do CPC, determino a SUSPENSÃO da presente demanda até o trânsito em julgado da Ação de Produção Antecipada de Provas, esta autuada sob nº 0005634-70.2020.8.16.0190, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá-PR. 2.
Com o trânsito em julgado da ação acima citada, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, intimem-se os litigantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se a respeito da referida prova. 3.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da ação. 4.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente) -
05/05/2021 13:12
PROCESSO SUSPENSO
-
05/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:56
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
04/05/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 13:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/03/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 15:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/03/2021 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2021 09:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/03/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 17:45
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:18
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
12/02/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/01/2021 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 15:44
Recebidos os autos
-
08/12/2020 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2020 12:00
Recebidos os autos
-
04/12/2020 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2020 12:00
Distribuído por sorteio
-
04/12/2020 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000578-68.2013.8.16.0136
Alaor Lemes dos Santos
Benilde Senem
Advogado: Marcus Evandro Giarola
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/10/2020 12:30
Processo nº 0001481-39.2021.8.16.0196
Pedro Henrique de Souza Petres Correa
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Tania Mara Podgurski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/06/2022 17:15
Processo nº 0005226-65.2018.8.16.0088
Vinicius Roberto Pikcius
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Alyson Martins Leite
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2022 11:26
Processo nº 0003691-79.2015.8.16.0194
Terra Lapa Reflorestadora LTDA - ME
Waldonir Coelho
Advogado: Andre Carpe Neves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/04/2015 10:34
Processo nº 0002292-92.2021.8.16.0165
Municipio de Telemaco Borba/Pr
Pedro Carlos Bueno
Advogado: Marcio Artur de Matos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/04/2021 15:51