TJPR - 0003821-47.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/01/2024 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE GIORDANNO RADEL DE VARGAS
-
25/10/2023 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 16:11
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2023 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
-
11/07/2023 15:18
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
-
11/07/2023 15:18
Baixa Definitiva
-
11/07/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2023 12:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/06/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GIORDANNO RADEL DE VARGAS
-
26/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 10:23
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:23
Juntada de CIÊNCIA
-
16/05/2023 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 19:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2023 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 17:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/05/2023 20:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/05/2023 20:28
Sentença CONFIRMADA
-
10/04/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 18:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 23:59
-
27/03/2023 18:38
Pedido de inclusão em pauta
-
27/03/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/03/2023 10:54
Recebidos os autos
-
06/03/2023 10:54
Juntada de PARECER
-
23/12/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 19:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 15:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/12/2022 15:45
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/12/2022 15:45
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/12/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/10/2022 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 10:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2022 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/09/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 12:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/08/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:10
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
12/08/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/08/2022 19:18
Recebidos os autos
-
01/08/2022 19:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE GIORDANNO RADEL DE VARGAS
-
24/05/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 22:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 22:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
18/04/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
08/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GIORDANNO RADEL DE VARGAS
-
08/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 19:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2021 16:09
OUTRAS DECISÕES
-
09/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GIORDANNO RADEL DE VARGAS
-
23/06/2021 11:58
Recebidos os autos
-
23/06/2021 11:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
-
23/06/2021 11:58
Baixa Definitiva
-
23/06/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 11:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GIORDANNO RADEL DE VARGAS
-
22/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 07:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:50
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
17/05/2021 17:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0003821-47.2021.8.16.0004.
Mandado de Segurança.
Liminar.
Indeferimento.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Giordanno Radel de Vargas em face de ato coator praticado pelo Diretor- Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná.
Sustenta o impetrante que realizou pedido administrativo de autorização para exercer a função de despachante, o que lhe foi negado, por inobservância às disposições da Lei nº 17.682/2013.
Argumentou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a competência para legislar sobre empregos é da União e, portanto, a Lei local padeceria de inconstitucionalidade.
Daí o presente mandamus, no qual requereu, em sede liminar, “a suspensão da exigibilidade de concurso público (ato ilegal) para fins de credenciamento da parte Impetrante na qualidade de Despachante de Trânsito, bem como que DETERMINE à autoridade coatora que adote as providências administrativas necessárias a fim de que o requerimento de credenciamento como despachante, que foi autuado sob o n.º 17.505.048-5 e formulado por GIORDANNO RADEL DE VARGAS, seja reanalisado em de 20 dias e sem a exigência de aprovação prévia em concurso público” (ref. 1.1).
Colacionou artigos de lei e jurisprudência que, no seu sentir, seriam aplicáveis à espécie.
Com a inicial vieram documentos (ref.mov. 1.2/1.75).
Na parte essencial, o relatório.
Decido o pedido liminar.
I.
Com efeito, o mandado de segurança, garantia assegurada constitucionalmente, deve ser sempre manejado para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder praticados por parte de autoridades.
Ademais, nos termos do artigo 12, I, da Lei nº 12.016/09, ao despachar a petição inicial o juízo deverá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
In casu, o deferimento do pedido liminar iria de encontro ao disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicável por força do art. 1.059 do CPC: “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central E mais, afrontar-se-ia também o art. 300, § 3°, do CPC, segundo o qual: “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Com efeito, caso deferida a providência liminar buscada pelo impetrante, estaria este Juízo a esgotar de forma satisfativa o mérito do presente mandamus.
Vale ainda mencionar os fundamentos trazidos pelo Tribunal ad quem ao apreciar pedido de antecipação de tutela recursal em casos semelhantes: “A leitura dos autos demonstra, contudo, que não se encontram presentes no caso em apreço os elementos necessários para a concessão da almejada medida de urgência, pois não se vislumbra o requisito de probabilidade de provimento do Agravo de Instrumento.
Não obstante as razões recursais trazidas pela Agravante, a ausência de controle concentrado por este Egrégio Tribunal de Justiça ou pelas Cortes Superiores aparentemente impede que se acolha a tese de inconstitucionalidade da Lei nº 17.682/2013 do Estado do Paraná, editada no sentido de regulamentar o artigo 22, X, do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre o credenciamento de órgãos ou entidades “para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN”.
Oportuno que se registre o teor do mencionado art. 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 22.
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN; Por sua vez, a Lei 17.682/2013 “[d]ispõe sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN-PR” e estabelece diversos requisitos formais para o credenciamento, inclusive a habilitação em concurso de provas e títulos, consoante art. 4º do referido diploma legal: Art. 4º.
O credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN-PR, após habilitação em concurso de provas e títulos.
Por conseguinte, e, inclusive, afastando-me, ao menos por ora, do entendimento adotado por esta 4ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0047753-68.2019.8.16.0000[2], entendo que a aplicação da norma estadual deve prevalecer, em razão da presunção de constitucionalidade de que é revestida, à mingua de decisão em sentido contrário proferida em ação de controle concentrado de constitucionalidade, e, ainda, em atenção à presunção de legitimidade do ato administrativo questionado.
Acerca do tema, oportuna a menção das palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Embora se fale em presunção de legitimidade ou de veracidade como se fossem expressões com o mesmo significa, as duas podem ser desdobradas, por abrangerem situações diferentes.
A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei: em decorrência desse PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.
A presunção de veracidade diz respeito aos fatos: em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração.
Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública.”[3] E no mesmo sentido leciona Raquel Melo Urbano de Carvalho: A presunção de legitimidade é a prerrogativa de que se revestem os atos administrativos de, em princípio, se presumirem verdadeiros os fatos com base em que foram praticados e se presumir conforme ao ordenamento a fundamentação jurídica invocada.
Incide, na espécie, uma presunção relativa de veracidade (quanto ao motivo) e de juridicidade (quanto ao motivo legal).
Referida presunção se justifica como verdadeiro “voto de confiança” em favor do agente público, sempre submisso à juridicidade.
Considera-se que a Administração, em regra, atende a exigência segundo a qual deve agir, em todas as situações, com base em permissão do sistema jurídico.
De fato, não seria cabível partir do pressuposto de que um servidor, a quem o ordenamento transferiu um feixe de atribuições vinculadas à concretização do interesse público primário, de tais aspectos se afastou, sem qualquer emento indicativo de tal comportamento viciado.
Alguém que mereceu receber parcela do poder público para expressá-lo merece, em princípio, ser considerado inocente de qualquer contaminação de ilegalidade nas suas condutas.[4] – grifos nossos Válido mencionar que assim decidiu o Excelentíssimo Desembargador Carlos Mansur Arida ao apreciar pedido de antecipação da tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento n. 0020809-92.2020.8.16.0000: 1.2.
Em relação a Lei Estadual nº 17.682/13, que dispõe sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito perante o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, por sua vez, verifica-se que o art. 4º condiciona o credenciamento do despachante à habilitação em concurso de provas e títulos.
Por outro lado, o art. 22, inc.
XVI, da Constituição Federal, disciplina que compete privativamente à União, legislar sobre a “organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”.
Pois bem.
Embora possa haver aparente violação da Lei Estadual nº 17.682/13 à Constituição Federal, a aplicação da norma estadual deve prevalecer, em razão da presunção de sua constitucionalidade e enquanto não houver a análise da matéria pelo órgão competente.
Assim, como medida de cautela, neste momento processual, não se mostra adequada a reanálise do pedido administrativo do autor sem a observância da legislação estadual, estando demonstrado o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. – grifos nossos Outrossim, se faz necessário, ao menos nesse primeiro e sumário juízo da lide, preservar a observância dos requisitos mínimos previstos na legislação local pertinente, a qual, reitere-se, apenas 1 regulamenta norma expressa contida no Código de Trânsito”. 1 TJPR.
Autos nº 0027596-40.2020.8.16.0000.
Ref.mov. 7.1.
Agravo de Instrumento.
Des.
MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA, D. 28/05/2020.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRANTE QUE TEVE INDEFERIDO SEU PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO PERANTE O DETRAN/PR.
DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A MEDIDA LIMINAR POSTULADA, DETERMINANDO QUE O REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE SEJA ANALISADO SEM A EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO.AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE QUE PERMITA A MANUTENÇÃO DA LIMINAR POSTULADA NO MANDAMUS.
AO MENOS NESTE JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO HÁ COMO ACOLHER A TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013, POIS FOI EDITADA NO SENTIDO DE REGULAMENTAR O ART. 22, X, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO E DA NORMA.
INEXISTÊNCIA, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, DE DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO PROFERIDA EM SEDE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0010104-35.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 27.10.2020) ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido liminar.
II.
Nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias.
Em atenção ao Ofício-Circular nº 71/2017 da Corregedoria da Justiça, substitua-se a contrafé física pela contrafé virtual, mediante indicação de chave de acesso.
III.
Forte no art. 7º, II, da Lei 12.016/09, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, qual seja, DETRAN/PR, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
IV.
Após, vista ao Órgão de Execução do Ministério Público para manifestação.
V.
Cumpridas tais diligências, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 05 de maio de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito -
06/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/05/2021 13:32
Distribuído por sorteio
-
06/05/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/05/2021 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 13:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/05/2021 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 15:28
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:28
Distribuído por sorteio
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03/05/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2021 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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