TJPR - 0000987-31.2021.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 11:10
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/01/2025 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/10/2024 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 11:51
Recebidos os autos
-
28/10/2024 11:51
Juntada de CUSTAS
-
28/10/2024 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LOPES & OLIVEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA REPRESENTADO(A) POR RENATA TCATCH LAUERMANN
-
01/10/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
-
22/09/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/09/2024 19:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2024 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 19:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2024 19:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
25/06/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LOPES & OLIVEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA REPRESENTADO(A) POR RENATA TCATCH LAUERMANN
-
13/06/2024 10:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 17:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/02/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 14:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/05/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2023 12:19
Recebidos os autos
-
04/03/2023 12:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2022 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
-
12/08/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LOPES & OLIVEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA REPRESENTADO(A) POR RENATA TCATCH LAUERMANN
-
19/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 09:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2022 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2022 13:28
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/12/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 22:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LOPES & OLIVEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA REPRESENTADO(A) POR RENATA TCATCH LAUERMANN
-
24/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LOPES & OLIVEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA REPRESENTADO(A) POR RENATA TCATCH LAUERMANN
-
31/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0000987-31.2021.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte Terrestre Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LOPES & OLIVEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA representado(a) por RENATA TCATCH LAUERMANN Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER DECISÃO Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Lopes & Oliveira Transportes e Turismo Ltda., em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná – DER/PR, postulando pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seja deferido à autora o direito de realizar o embarque e desembarque de passageiros, em linha intermunicipal, entre as cidades de Maringá, Campo Mourão, Francisco Beltrão, Pato Branco e Realeza, todos no Estado do Paraná, intimando-se o réu para as providências cabíveis (cadastro da linha com todos os seus seccionamentos, liberação do quadro de horários e tarifas). Determinada a prévia intimação do réu para manifestação quanto ao pleito liminar, embora intimado, deixou de comparecer aos autos (movimento Projudi 36.1).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Para a concessão de tutela de urgência, o artigo 300, do Código de Processo Civil, prevê como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Quanto à probabilidade do direito, Fredie Didier Jr. ressalta que cabe ao magistrado avaliar se restam configurados elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante ( DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 10.
Ed., Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, p. 595.).
Já com relação ao perigo de dano, Daniel Mitidiero, disserta que a expressão deve ser lida como uma alusão ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier...[et al.], coordenadores – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 783.
Além disso, nos termos do artigo 300, §3º, do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Segundo se infere do site[1] da AGEPAR – Agência Reguladora do Paraná, o transporte intermunicipal de passageiros ainda é ofertado por meio de permissão às empresas, sendo que o processo de concessão através de licitação e a outorgas das linhas estaria atualmente judicializado.
Ademais, se infere do documento acostado ao mov. 1.11, que em apelação nos autos de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer[2], foi dado provimento ao apelo do Ministério Público, para anular a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o Estado do Paraná e o DER a concluírem o procedimento de licitação para a exploração dos serviços de transporte rodoviário coletivo intermunicipal, no prazo de 10 (dez) meses da publicação do acórdão, sob pena de multa.
Estabeleceu-se, ainda, que os mesmos réus deveriam a cada dois meses a contar da publicação do acórdão, informar nos autos a evolução dos trabalhos de forma resumida. Pois bem.
Inobstante tal constatação, verifico não ser possível a concessão da tutela pretendida.
No caso concreto, o pedido da autora formulado perante o DER/PR (mov.1.6), foi indeferido, em suma, sob fundamento no artigo 9º.
Do Decreto Estadual 1821/2000, pelo qual a “prestação do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros será outorgado mediante concorrência pública, sob o regime de permissão, sem caráter de exclusividade, na forma das legislações vigentes que regem a matéria”. Tal determinação vem calcada no artigo 175, caput, da Constituição Federal, segundo qual “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, e sempre através de licitação, a prestação dos serviços públicos”, imposição que é igualmente prevista na Constituição do Estado do Paraná em seu artigo 146. Ocorre, que muito embora seja indiscutível a necessidade de licitação para a exploração do serviço público de transporte ora discutido, e que reste evidenciada a omissão do Administrador no cumprimento das normas legais, entendo que, a princípio, o pedido de urgência esbarra no princípio da separação dos poderes.
Referido princípio[3], de natureza constitucional, deve ser respeitado, na medida que cada Poder tem sua esfera de atuação, com competência exclusiva ou privativa delimitada expressamente na Carta Magna.
Não se olvida que o Poder Judiciário, diante de omissões legislativas e inércias do executivo tem suprimido determinadas questões.
Todavia, para tal exercício, que se recorde, excepcional, necessário restar cabalmente provada a ilegalidade da inércia ou omissão, com demonstração concreta do prejuízo ao interesse público, para que se possa supri-la provisoriamente. Sobre a questão, oportuno citar o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
AUTORIZAÇÃO.
PODER PÚBLICO.
O Poder Judiciário não pode autorizar a exploração de atividade de transporte interurbano para empresa que não possui autorização oficial do órgão competente para tanto, porquanto o exame da conveniência e oportunidade para a realização do processo licitatório no setor de transporte interestadual de passageiros constitui prerrogativa exclusiva da Administração.
Somente através de participação em processo licitatório é possível a empresa autora vir a explorar a atividade de transporte rodoviário.
Precedentes desta Corte e do STJ. (TRF4, AC 5027845-56.2013.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 21/03/2019). Dessume-se, pois, que ausente a probabilidade do direito.
Considerando, outrossim, que para a concessão do pleito de urgência se exige a coexistência dos requisitos anteriormente elencados, ante a ausência verificada da probabilidade do direito, deixo de analisar o requisito do perigo da demora.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de urgência formulado.
Cite-se o réu na forma da lei, para querendo apresentar contestação.
Em seguida, intime-se a autora para impugnação.
Sem prejuízo de ulterior vista, cientifique-se o Ministério Público da presente decisão, considerando-se principalmente o teor do documento de movimento Projudi 1.11.
No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] http://www.agepar.pr.gov.br/Pagina/Transporte-Rodoviario-Coletivo-Intermunicipal-de-Passageiros [2] Apelação Cível n. 813478-9, 5ª Câm.
Civl/TJPR, rel.
Des.
Leonel Cunha, julg. 03/04/2012. [3] Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. (Constituição Federal, 1988) -
20/05/2021 02:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 02:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/05/2021 02:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 20:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/05/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
12/05/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 20:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 14:24
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 16:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
05/05/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 0000987-31.2021.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte Terrestre Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LOPES & OLIVEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA representado(a) por RENATA TCATCH LAUERMANN Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Autos nº. 0000987-31.2021.8.16.0179 1. Para melhor elucidar a questão trazida à deslinde judicial, entendo por bem determinar a oitiva prévia do réu, para que se manifeste sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que após será concedido prazo para contestação. 2. Cumpra-se a Portaria 001/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 03 de maio de 2021. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta -
04/05/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 13:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/05/2021 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/05/2021 23:18
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/04/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 18:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2021 18:47
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
08/04/2021 16:39
Recebidos os autos
-
08/04/2021 16:39
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 14:54
Processo Reativado
-
29/03/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/03/2021 09:57
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2021 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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