TJPR - 0002331-59.2020.8.16.0154
1ª instância - Santo Antonio do Sudoeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 11:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/06/2024 06:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 12:20
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
10/06/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/06/2024 16:49
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
06/06/2024 13:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/06/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DARCI MORAIS CARDOSO
-
25/05/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/05/2024 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/05/2024 05:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 06:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 18:25
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/05/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/05/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 18:10
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 05:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/04/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 12:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/04/2024 12:42
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2024 12:42
Distribuído por sorteio
-
29/04/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2024 23:40
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2024 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/04/2024 04:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 17:20
OUTRAS DECISÕES
-
21/02/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FERNANDO GUTERRES DO CARMO
-
13/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2024 13:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE DARCI MORAIS CARDOSO
-
06/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 15:33
Expedição de Mandado
-
13/06/2023 04:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 17:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/04/2023 02:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/02/2023 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 17:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/11/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DARCI MORAIS CARDOSO
-
12/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/09/2022 02:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2022 16:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2022 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 11:33
OUTRAS DECISÕES
-
15/09/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
11/09/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE DARCI MORAIS CARDOSO
-
18/08/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 04:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/05/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/05/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002331-59.2020.8.16.0154 Processo: 0002331-59.2020.8.16.0154 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DARCI MORAIS CARDOSO Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de pedido de liquidação provisória individual de sentença coletiva instaurada por DARCI MORAIS CARDOSO em face de BANCO DO BRASIL S.A, com base no acórdão proferido no REsp 1.319.232/DF (mov. 1.6), que condenou, solidariamente, a requerida, a União e o Bacen ao pagamento das diferenças relativas ao índice de correção monetária adotado nos contratos de financiamento rural, no mês de março de 1990, com aplicação do BTN (41,28%) em substituição ao IPC (84,32%).
O requerente pugnou pela liquidação da sentença, a fim de apurar as diferenças devidas quanto à cédula rural nº 88/00362-0, emitida pela requerida em seu favor.
Requereu, ainda, a intimação da parte contrária para exibição da conta gráfica evolutiva (mov. 1.3).
O Juízo da 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão determinou a intimação do Banco do Brasil para apresentar os documentos solicitados na inicial (mov. 1.7), o que foi cumprido no mov. 1.12.
Considerando a decisão proferida pelo STJ nos embargos de divergência do Recurso Especial nº 1.319.232/DF (06/04/2017), que deferiu a tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo aos embargos de divergência interpostos pela União, bem como o requerimento das partes nos movs. 1.13 e 1.15, foi determinada a suspensão da tramitação dos autos, até o julgamento final dos recursos interpostos ou até a prolação de decisão que pudesse alterar o andamento processual (mov. 1.16).
Em mov. 1.17 foi reconhecido, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo Federal para processamento do feito, tendo em vista que a parte exequente optou por aforar a liquidação, exclusivamente, em face do Banco do Brasil, que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista. Os autos foram remetidos a este Juízo. É o relatório.
Antes da análise do recebimento da presente liquidação de sentença, com fulcro no art. 10 do CPC, as partes deverão se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a manutenção da suspensão dos autos em razão da concessão de efeito suspensivo ao REsp 1.319.232/DF (mov. 1.16), bem como da suspensão de todos os processos relacionados ao Tema 1075/STF.
No mesmo prazo supra o requerente deverá apresentar o comprovante de endereço atualizado, tendo em vista que na inicial informou residir na Comarca de Francisco Beltrão (mov. 1.3).
Intimem-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 30 de abril de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
03/05/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 14:12
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 16:10
Recebidos os autos
-
26/11/2020 16:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/11/2020 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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