TJPR - 0001204-31.2006.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2025 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/06/2025 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2025 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 10:03
Declarada incompetência
-
13/06/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2025 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2025 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2025 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 12:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/04/2025 14:25
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
28/03/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
26/02/2025 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 18:26
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
05/12/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/10/2024 18:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2024 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/09/2024 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 17:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE WILSON HANDA JUNIOR
-
16/07/2024 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 19:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:05
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO
-
23/11/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE WALTER TENAN
-
07/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 13:40
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2023 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
29/05/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/05/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CAUÇÃO
-
17/05/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 13:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 11:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/03/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/03/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2022 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
13/11/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LOIRY FERNANDO KWIATKOWSKI GONGORA DA SILVA
-
13/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
04/05/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
02/05/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 21:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:10
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
15/12/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
17/11/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE WILSON HANDA JUNIOR
-
18/10/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
01/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
09/09/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
09/09/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
31/08/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
27/08/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
16/08/2021 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/08/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 15:51
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 20:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 19:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/07/2021 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 20:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/07/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
19/07/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA
-
02/07/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
22/06/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
22/06/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
18/06/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
18/06/2021 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/06/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE WALTER TENAN
-
15/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001204-31.2006.8.16.0137 Processo: 0001204-31.2006.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$22.307,63 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): S TENAN & TENAN LTDA Walter Tenan DESPACHO 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por ESTADO DO PARANÁ, em face de S TENAN & TENAN LTDA, Walter Tenan, para cobrança do crédito instituído no título executivo.
A possibilidade de impugnação à avaliação restou preclusa. 2.
Assim, nomeio o leiloeiro o Sr.
Spencer Dávila Fogagnoli, sob a fé do grau.
Dados do sistema: E-mail: [email protected] Telefone: (44) 3026-4590 / 99711-4950 3.
Intime-se o referido leiloeiro para informar se aceita o encargo e, se for o caso, agendar as datas respectivas cumprindo com as diligências necessárias. 4.
Aceita a nomeação, à Secretaria para proceder à nomeação via sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça). 5.
Observe a Secretaria as intimações determinadas pelo artigo 889 do CPC e as diligências previstas no artigo 392 e seguintes do CN-FJ da Egrégia CGJ. 6.
Ao leiloeiro nomeado, incumbe: (a) confeccionar os editais de leilão e mandados de intimação das partes e credores hipotecários (se houver), bem como das demais pessoas indicadas no art. 889 do CPC; (a1) As intimações poderão ser feitas por correio atendendo ao artigo 889, I, do CPC e seu parágrafo único.
As intimações por carta serão promovidas pelo próprio leiloeiro.
Serão promovidas as intimações pelo cartório em casos de: mandado judicial e intimações na pessoa do advogado, via Projudi; (b) as publicações dos editais das execuções comuns ficarão a cargo do Leiloeiro (art. 884, I, do CPC), devendo atender aos requisitos do art. 886 do CPC, e promover sua publicação pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, §1º, do CPC). (b1) a publicação do edital será feita em jornal de circulação local, a divulgação em jornais de circulação nas regiões metropolitanas próximas, devendo, ainda, ser disponibilizado na rede mundial de computadores em site mantido pelo leiloeiro com a específica destinação de divulgação de leilões em geral. (c) atualizar a avaliação dos bens penhorados; 6.1 Por tais diligências, o leiloeiro fará jus às custas processuais da Tabela de Custas do TJPR, a serem cotadas no cálculo geral das custas, independentemente da comissão devida ao leiloeiro pela venda. 7.
Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação do bem, a ser paga pelo arrematante, em caso de arrematação positiva (art. 884, parágrafo único, do CPC). 7.1.
Caso a venda não se concretize por motivo imputável às partes, e o leiloeiro já tiver promovido atos de divulgação (com a publicação do edital), ainda assim será devida comissão ao leiloeiro (art. 129 CC), no percentual de 15% sobre o valor do débito atualizado, limitados à 2,0% sobre o valor da avaliação, a ser paga: a) pelo exequente, em caso de adjudicação, renúncia ou desistência; b) pelo executado, nos casos de pagamento, remição e/ou parcelamento da dívida; c) em caso de acordo será suportada 50% para cada parte. 7.2.
Se o pagamento se realizar antes da publicação do edital de praça e leilão, nenhuma indenização será devida ao leiloeiro, salvo despesas que tiver realizado como depositário, ou decorrentes da avaliação e/ou remoção. 8.
Com base no art. 882 do CPC, o leilão será realizado preferencialmente por meio eletrônico, podendo o leiloeiro receber lances virtuais em seu endereço eletrônico, ficando advertido de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual e também pelos lances. 8.1.
Os licitantes do leilão “on-line” devem ser cientificados pelo leiloeiro por meio de seu portal eletrônico de que estarão vinculados às mesmas normas processuais e procedimentais, incluída a regulamentação dada pelo CNJ – Conselho Nacional, destinadas aos lançadores presenciais inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal. 8.2.
O leiloeiro fica autorizado a disponibilizar o sistema “on-line” e a receber lances virtuais, observados os requisitos do art. 882, § º, iniciando-se a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do edital de leilão e encerrando-se na mesma data e horário do leilão presencial. 9.
A venda a prazo, em PRIMEIRA PRAÇA, não poderá ultrapassar o prazo de (30) meses, casos em que deverá ser cumprido o disposto no art. 895 do CPC. 9.1.
As prestações acima referidas deverão ser atualizadas mensalmente pelo índice divulgado pelo TJPR e, na falta deste, pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 0,5% ao mês, incidindo, sobre a soma da parcela inadimplida com as vincendas, multa de 10% em caso de atraso no pagamento das prestações. 10.
A venda em SEGUNDA PRAÇA será feita pelo melhor lance, desde que não configure preço vil, assim entendido em princípio aquele inferior a 51% do valor da avaliação do bem (art. 891, parágrafo único, do CPC). 10.1.
Tratando-se de imóvel pertencente a menor ou incapaz, a alienação deve ser feita por valor igual ou superior a 80% do valor da avaliação, na forma do art. 896 do CPC. 11.
PARCELAMENTO EM SEGUNDA PRAÇA de imóveis e veículos: Conforme artigo 895 e seguintes do Código de Processo Civil admite-se o parcelamento nas seguintes condições: a) O parcelamento observará uma entrada de no mínimo 25% do valor do lance à vista, e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, em 5 (cinco) parcelas semestrais (com vencimentos em 06, 12, 18, 24 e 30 meses) ou 2 (duas) parcelas anuais (com vencimentos em 12 e 24 meses); b) O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será corrigido pelo índice divulgado pelo TJPR e, na falta deste, pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 0,5% ao mês, d) no caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (§ 4º do art. 895). e) em caso de inadimplemento, será feita a resolução da arrematação, na forma do § 5º do art. 895, e será o bem levado novamente a leilão. f) a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (§ 7º do art. 895). g) havendo mais de uma proposta parcelada: - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, ou seja, a de maior valor, - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar (§ 8º do art.895). h) O vencimento das parcelas subsequentes ocorrerá no dia 05 do mês seguinte ao decurso dos prazos fixados no item a). i) em caso de leilão de bem imóvel o parcelamento ficará garantido por hipoteca do próprio bem (art. 895, § 1º).
Tratando-se de bem móvel considerar-se-á caução idônea: fiança bancária e hipoteca sobre bem imóvel livre e desembaraçado de qualquer ônus. 12.
DA ARREMATAÇÃO.
Positiva a arrematação do bem, deverá ser lavrado de imediato o auto, na forma do art. 901 do CPC.
Expedido e assinado o auto, deverá a Unidade Judicial aguardar o prazo de 10 (dez) dias para expedição da carta de arrematação/mandado de entrega, pois, no referido prazo, poderá uma das partes ou qualquer interessado alegar uma das situações elencadas no art. 903, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo mencionado no §2º do artigo citado sem que tenha havido qualquer das situações previstas no §1º do art. 903: (a) se bem imóvel, deverá a Secretaria atender ao artigo 395, II, do CN, e, então, expedir a carta de arrematação e mandado de imissão na posse e (b) se bem móvel, atender ao artigo 395, I do CN, e, então, expedir ordem de entrega, na forma do art. 903, § 3º, do CPC.
Expedida a carta de arrematação ou ordem de entrega, a arrematação só poderá ser discutida por meio de ação autônoma, em que o arrematante deverá figurar como litisconsorte necessário (§ 4º, art. 903).
O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe devolvido o depósito que tiver feito se provar, nos 10 dias seguintes, existência de ônus real ou gravame NÃO mencionado no edital; se, antes de expedida a carta de arrematação ou ordem de entrega, o executado alegar uma das hipóteses do § 1º do art. 903 ou, uma vez citado para responder ação de que trata o § 4º do referido artigo, apresentar desistência no prazo concedido para responder a ação (§ 5º do art. 903), alertando-se que se infundado o vício, o requerimento pode ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (§ 6º, art. 903).
Intimem-se o executado com antecedência mínima de 05 dias por meio de seu advogado constituído nos autos (art. 889, I do CPC); e, se houver, o credor hipotecário e outros que tenham constituído ônus sobre o imóvel, bem com as demais pessoas indicadas no art. 889 do CPC. 13.
Caso o executado não possua advogado constituído nos autos, intime-o por mandado e/ou carta.
Em não sendo encontrado, o edital suprirá a intimação. 13.1.
Da intimação deverá constar as datas designadas para a alienação judicial e a autorização para receber lances por meio eletrônico, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do edital de leilão, a ser oferecido em tempo real e em igualdade de condições com o pregão físico, mediante acessão ao site da internet; e, ainda, da autorização para venda direta do bem. 14.
Expeça-se edital de hasta pública. 15.
Intimem-se, efetuando as diligências necessárias. 16.
Intimem-se, ainda, os eventuais e atuais ocupantes do imóvel (se for o caso), ainda que não sejam partes no processo. 17.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
04/05/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/01/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 15:24
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 13:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2020 00:17
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 19:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LOIRY FERNANDO KWIATKOWSKI GONGORA DA SILVA
-
25/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2020 21:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2020 19:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2020 01:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LOIRY FERNANDO KWIATKOWSKI GONGORA DA SILVA
-
03/03/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LOIRY FERNANDO KWIATKOWSKI GONGORA DA SILVA
-
20/01/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LOIRY FERNANDO KWIATKOWSKI GONGORA DA SILVA
-
22/11/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 17:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2019 17:44
Expedição de Mandado
-
20/08/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE S TENAN & TENAN LTDA
-
15/08/2019 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 14:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/07/2019 18:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/07/2019 16:24
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2019 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 14:34
PROCESSO SUSPENSO
-
27/02/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 12:44
Conclusos para despacho
-
18/01/2019 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2018 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 14:54
Conclusos para despacho
-
10/09/2018 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 12:45
Conclusos para despacho
-
23/07/2018 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 18:40
Conclusos para despacho
-
08/01/2018 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2017 00:29
DECORRIDO PRAZO DE S TENAN & TENAN LTDA
-
03/10/2017 00:29
DECORRIDO PRAZO DE WALTER TENAN
-
18/09/2017 14:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/09/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 09:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/09/2017 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 10:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2017 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2017 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2017 10:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
20/06/2017 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2017 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2017 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2017 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2017 14:25
Juntada de Certidão
-
25/02/2017 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2016 15:47
Conclusos para despacho
-
02/06/2016 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2016 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2016 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2016 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2016 11:26
Conclusos para despacho
-
16/02/2016 00:27
DECORRIDO PRAZO DE S TENAN & TENAN LTDA
-
16/02/2016 00:26
DECORRIDO PRAZO DE WALTER TENAN
-
09/02/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2016 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2016 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2016 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2016 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2016 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2016 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2016 17:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2006
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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