TJPR - 0001786-88.2020.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 10:33
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/03/2023 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/02/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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26/01/2023 14:06
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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24/01/2023 10:38
Juntada de Certidão
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03/01/2023 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2022 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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08/09/2022 11:32
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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08/08/2022 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 13:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/07/2022 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2022 11:21
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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18/05/2022 10:54
Conclusos para decisão
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18/04/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/04/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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03/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 17:27
Recebidos os autos
-
29/09/2021 17:27
Juntada de CUSTAS
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29/09/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/09/2021 15:21
Juntada de Certidão
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20/09/2021 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
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10/09/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/09/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 15:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/09/2021 10:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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28/07/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/06/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001786-88.2020.8.16.0121 Processo: 0001786-88.2020.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.735,46 Embargante(s): MARCIO TANAKA GRASSI Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por MARCIO TANAKA GRASSI em face da PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), na qual alega sua ilegitimidade passiva, seja porque deixou de ser sócio da empresa executada há mais de 05 (cinco) anos antes do redirecionamento ou pela ocorrência da prescrição com relação ao redirecionamento.
Requer ainda, a declaração da ocorrência da prescrição quanto a CDA - Inscrição 90.4.02.011964-07, diante do decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriormente a propositura da demanda (mov. 1.1).
Impugnação aos embargos apresentada no mov. 12.1.
Réplica da embargante no mov. 18.1.
As partes manifestaram-se pela ausência de interesse na realização de outras provas, requerendo o julgamento do feito (movs. 23/26).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, a teor do contido no artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80 – LEF c/c art. 355, inciso I, da Lei nº 13.105/15 – Código de Processo Civil, face à desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes no caderno processual. 2.2.
PREJUDICIAS DE MÉRITO a) PRESCRIÇÃO POR SER EX-SÓCIO DA EMPRESA HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ANTES DO REDIRECIONAMENTO Alega o embargante ser parte ilegítima para figurar no polo passivo dos autos de execução fiscal, visto que em 2005 havia se retirado da empresa e a decisão que determinou o redirecionamento da demanda fora publicada somente em 01/02/2011, isto é, mais de 5 (cinco) anos após sua saída do quadro de sócios da empresa executada.
Sustenta as alegações com base na juntada de comprovante de CNPJ na Receita Federal (mov. 1.2), onde consta a data da situação cadastral como 03/11/2005, momento em que se encontrava ativa e em que afirma que somente a Sra.
Marcela Cristina Albanez figurava como sócia-administradora.
O exequente, ora embargado, rechaçou os argumentos da embargante, sustentando que não incorreu em equívoco e que à época o Sr.
Marcio Tanaka Grassi, figurava como representante da empresa executada.
Da análise dos autos, noto que a parte embargante acostou aos autos comprovante de CNPJ junto a Receita Federal, no qual consta “SITUAÇÃO CADASTRAL: ATIVA”; “DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL: 03/11/2005”.
Com base em tal informação, sustenta que em 03/11/2005 o embargante não integrava mais o quadro societário da empresa executada, assim, tendo em vista a data da decisão que deferiu o redirecionamento da execução fiscal, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ante o lapso temporal transcorrido.
Entretanto, as alegações não merecem prosperar.
O documento basilar utilizado pelo embargante fora emitido em 01/10/2020 e esta é a data referência para a emissão de comprovante da situação do quadro societário.
A data da situação cadastral corresponde a data em que a empresa fora constituída, assim, para comprovar a situação do quadro societário referente ao ano de 2005 deveria ter acostado aos autos documento que informasse as alterações contratuais da empresa durante os anos, como, por exemplo, contrato social registado na junta comercial, todavia, não o fez.
Além disso, nota-se que a embargada apresentou documento no mov. 1.6 – fl. 9 dos autos de execução fiscal, em que consta o Sr.
Marcio Tanaka Grassi, ora embargante, como responsável pela pessoa jurídica e como sócio-administrador em 08/10/2010, com última alteração contratual em 13/10/2005.
Desse modo, o embargante não se desincumbiu do ônus probatório que a ele competia, nos termos do artigo 373, I, do CPC, uma vez que as informações trazidas nos autos são insuficientes para demonstrar que no ano de 2005 não integrava mais o quadro societário da empresa executada, limitando-se a apontar o seu cartão CNPJ cuja data da situação cadastral é de 03/11/2005.
Ante o exposto, não há falar em prescrição pela realização do redirecionamento após 5 (cinco) anos da retirada do embargante da empresa executada. b) PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO REDIRECIONAMENTO Aduz o embargante a ocorrência de prescrição com relação ao redirecionamento, visto que a pessoa jurídica, principal responsável pela dívida até então, fora citada em 21/01/2008 (mov. 1.3 – dos autos de execução fiscal) e a citação do embargante fora realizada somente em 10/02/2016, assim, sustenta o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da citação da pessoa jurídica, nos termos do Tema nº 444/STJ até a data de sua efetiva citação.
Contudo, a alegação não pode ser acolhida.
Inicialmente, ressalte-se que os dirigentes respondem, subsidiariamente, em relação ao débito tributário da pessoa jurídica, nas estritas hipóteses do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 135 – São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infrações de lei, contrato social ou estatutos.
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” Assim, para a responsabilização dos dirigentes, necessária se faz a demonstração da presença dos requisitos estabelecidos no dispositivo acima transcrito, diante da indiscutível natureza tributária da dívida.
Destarte, a norma autoriza a responsabilização de terceiro, que não o sujeito passivo da relação jurídica tributária, como forma de garantir a satisfação de seu crédito, sendo que, a inclusão dos dirigentes no polo passivo da execução se justifica seja porque demonstrado que os valores em execução decorrem de atos praticados por eles com excesso de poder, infração de lei, contrato social ou estatuto, assim como dissolução irregular da empresa.
No caso em análise, o embargante requer o reconhecimento da prescrição, alegando a existência de ato ilícito (dissolução irregular da empresa) anterior a citação o que, nos termos do julgamento do tema nº 444/STJ, faz com que o prazo seja contado a partir da citação da pessoa jurídica e requer ainda o seu cômputo até a data em que o embargante fora efetivamente citado, entretanto, estas não são as datas que devem ser levadas em consideração para contagem do prazo.
Conforme se verifica dos autos de execução fiscal, a empresa executada fora citada pessoalmente em 21/01/2008 (mov. 1.3 dos autos de execução fiscal), com efeito, se a citação pessoal da empresa foi realizada, não há falar, nesse momento, em dissolução irregular e, portanto, em início da prescrição para redirecionamento com base nesse fato (dissolução irregular).
No julgamento do Tema 444/STJ, restaram fixadas as seguintes teses: 1.
O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), for precedente a esse ato processual; 2.
A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728, no rito do artigo 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no artigo 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo fisco, nos termos do artigo 593 do CPC/1973 (artigo 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o artigo 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, 3.
Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
No caso dos autos, diante da regular citação da pessoa jurídica, nota-se que o ato ilícito fora praticado em momento posterior a propositura da demanda executiva, assim, nos termos das teses fixadas no Tema 444/STJ, a contagem do prazo prescricional do redirecionamento deve iniciar com a prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário.
Nessa perspectiva, nota-se que houve a dissolução irregular da empresa ao menos desde 05/05/2008, isto, pois, houve certificação nos autos por meio de mandado de constatação cumprido por oficial de justiça, no qual informou que a empresa executada não estava mais funcionando no endereço indicado no contrato social, sendo que no local estava em funcionamento a empresa SANTOS E PASSONI LTDA – ME, da qual os donos da executada não faziam parte.
Juntou cópia do alvará de licença concedido a empresa com data de 05/05/2008.
Com esteio, a referida data deve ser utilizada como parâmetro para a contagem inicial do prazo prescricional, tendo em vista que a dissolução irregular pode ser considerada como um ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, consoante julgado a seguir exposto: E M E N T A RETRATAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
REsp 1.201.993/SP.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO-GERENTE.
ACTIO NATA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. - A E.
Primeira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.201.993/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou que a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente. - Se a dissolução irregular é constatada durante o curso do processo, como é a hipótese dos autos, o prazo prescricional para requerer o redirecionamento da execução fiscal aos sócios tem início na data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário.
Isso porque antes dessa data a Fazenda exequente não possui pretensão executiva contra os sócios-gerentes. - O acórdão prolatado está em divergência com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, cabendo, nos termos do art. 1.040, II, do NCPC, retratação por esta E.
Quarta Turma. - No caso em tela, foi constatada a dissolução irregular da empresa executada ("prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário") a partir da certidão expedida pelo Sr.
Oficial de Justiça em 25/10/2011, registrando que a empresa executada não está localizada no endereço do seu domicílio fiscal (doc. id nº 1471255, pág. 1). - Tendo em conta que a União requereu o redirecionamento da execução fiscal ao sócio em 25/02/2014 (ID 1471258-pág. 42/43), conclui-se que não houve a prescrição para o redirecionamento. - Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50237148320174030000 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 01/09/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/09/2020) Ademais, importante ressaltar que a data final para contagem do prazo prescricional deve ser aquela em que fora realizado o requerimento de inclusão do sócio no polo passivo da demanda pela parte exequente e não a data em que o sócio fora citado, como requer a parte embargante.
Nesse sentido: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto por HILTON HEINRICH contra decisão que, na Execução Fiscal n. 50028234020164047213, rejeitou a exceção de pré-executividade, em que alega a ausência de fundamentos para redirecionamento e prescrição para postulá-lo.
Eis o teor da decisão agravada (evento 92): Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por HILTON HEINRICH em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRF/SC.
Em sua peça (PET1, evento 86), a parte executada sustenta o decurso do prazo prescricional em relação ao sócio, pois "o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 792 do CPC - fraude à execução, combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública)" (fl. 2).
Narra, ainda, a ilegalidade do redirecionamento determinado, pois não restou comprovado que "o encerramento das atividades não foi provocado por dolo ou fraude dos sócios", não podendo o sócio a ação executiva redirecionada para si"(fl. 7).
Requer, assim, a procedência deste incidente processual.
Manifestação do conselho profissional (evento 90), refutando as alegações apresentadas.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. i) Prescrição para redirecionamento da execução em face do sócio-administrador Quanto à prescrição para o redirecionamento da execução em face do sócio-administrador, a matéria foi tratada no REsp 1.201.993/SP (Tema nº 444).
Ficou assentado que o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes é contado a partir da diligência da citação da pessoa jurídica, quando o ato ilícito é anterior à citação.
Quando o ato ilícito é posterior à citação, o termo inicial é a data da prática do ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, sendo do Fisco o ônus de demonstrar a referida prática.
Do referido julgado repetitivo, extrai-se a aplicação da teoriada actio nata, pela qual o prazo prescricional se inicia com a ciência do ato danoso, bem assim, o entendimento de que a prescrição decorre da inércia do titular da pretensão não exercida.
No caso dos autos, tenho que, somente em 26/11/2012 (OUT20, evento 2), com o resultado negativo do BacenJud, o conselho profissional tomou ciência do ato danoso.
O redirecionamento da execução contra o sócio-administrador HILTON HEINRICH foi requerido em 17/06/2016 (PET36).
Logo, não verifico a ocorrência da prescrição quanto ao redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-administrador, restando afastada a probabilidade do direito.
PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18/03/2020) Prescrição para o redirecionamento Tema 444. (...) Assim, considerando que a prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, se deu em 05/05/2008 (mov. 1.5) e o requerimento de inclusão do sócio-administrador em razão da dissolução irregular da empresa fora formulado pela União em 08/10/2010 (mov. 1.6 dos autos de execução fiscal), tem-se que não houve o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Destarte, importante ressaltar que, em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa).
Entretanto, no caso dos autos nota-se a ausência de inércia por parte da exequente, tendo em vista que, logo após a citação da executada, informou nos autos a possível dissolução irregular da empresa executada e logo fora constatada a ocorrência da referida dissolução irregular, ocorrida inquestionavelmente em momento seguinte à citação da empresa, razão pela qual o pedido de redirecionamento, formulado em 2010, não estaria fulminado pela prescrição.
Ante o exposto, afasto a alegação de prescrição com relação ao redirecionamento. c) DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO Segundo o disposto no artigo 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição da República Federativa do Brasil, cabe à lei complementar estabelecer normas relativas à obrigação, lançamento, prescrição e decadência tributários.
O artigo 174 da Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional, que é uma lei complementar, estabelece que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
No caso em exame, cabe aferir se houve, ou não, o lapso temporal de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o exercício de ação executiva pelo exequente, ressalvadas as hipóteses de interrupção do prazo prescricional previstos na norma supra referida.
Primeiramente, é de se consignar que a constituição do crédito tributário se dá com o lançamento, conforme art. 142 do CTN.
Desse modo, não se pode confundir lançamento com inscrição de dívida ativa, pois, por este se dá exequibilidade ao crédito tributário, ao passo que aquele constitui o crédito tributário, tornando líquido, certo e exigível o crédito fiscal decorrente do fato gerador previsto na lei.
Lançar o tributo é formalizar a declaração do débito tributário, com identificação do fato gerador, fundamento legal, identificação do sujeito passivo tributário, notificando-o para exercício de defesa, restando este constituído caso não haja recurso administrativo do ato declaratório de lançamento do crédito tributário.
Não se confunde, via de consequência, o lançamento com a inscrição do crédito tributário, já constituído pelo lançamento e que com a inscrição passa a ter exequibilidade.
Assim, no caso dos autos, nos termos da Súmula n. 409 do STJ, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data do vencimento do tributo.
Em processo de execução fiscal, a interrupção do prazo prescricional somente ocorre pelo despacho do juiz que ordenar a citação na execução fiscal, em inteligência do disposto no art. 174, inciso I, do CTN.
O despacho que ordenou a citação da executada foi proferido em 27 de novembro de 2007 (mov. 1.2 dos autos de Execução Fiscal), e nos termos do artigo 240, §1º, da Lei nº 13.105/15 – Código de Processo Civil, “a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”.
Nota-se que a Fazenda Nacional carreou 3(três) CDA’s no ato (mov. 1.2), a saber: CDA n. 90 4 02 011964-07; CDA n. 90 4 05 023117-01 e CDA n. 90 4 07 003318-10.
Assim, tem-se que a CDA n. 90 4 02 011964-07 referente ao exercício 1998 e 1999, com vencimento para 11 de janeiro de 1999 (mov. 1.2 dos autos de Execução Fiscal), foi afetada pela prescrição, tendo o despacho que ordena a citação sido proferido apenas em 27 de novembro de 2007.
Isto, pois, a Execução Fiscal foi proposta em 26 de novembro de 2007 (mov. 1.1 dos autos de Execução Fiscal) e a interrupção da prescrição deve retroagir à data da propositura da execução, evidencia-se que o ajuizamento da ação ocorreu após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos com relação aos tributos com vencimento em 11 de janeiro de 1999.
Deste modo, deve ser reconhecida a prescrição do crédito tributário referente aos exercícios de 1998 e 1999, com a consequente extinção do feito com relação a ele. 2.3.
DO MÉRITO a) DA LEGALIDADE DO REDIRECIONAMENTO É inerente à natureza estrutural das sociedades limitadas a separação entre o capital destas e o de seus sócios, cuja responsabilidade é restrita ao valor de suas quotas, respondendo todos, contudo, pela integralização do capital social (art. 1.052 do CC).
Todavia, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra o(s) sócio(s)-gerente(s) quando demonstrado que este(s) tenha(m) praticado atos com excesso de poderes ou infração da lei ou do contrato social, ou tenha(m) abusado da personalidade jurídica da executada, mediante o desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos dos arts. 135, III, do CTN e 50 do CC, observado que o simples inadimplemento de tributos caracteriza tão somente a mora, não se constituindo em infração à lei para fins de desconsideração da personalidade jurídica.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC – NÃO OCORRÊNCIA – OFENSA AOS ARTS. 264 E 294 DO CPC – PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 282/STF – LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO – MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO – REDIRECIONAMENTO – DISSOLUÇÃO IRREGULAR – SÚMULA 7/STJ – MERO INADIMPLEMENTO – IMPOSSIBILIDADE. (...) 4.
Inexistindo prova de que houve dissolução irregular da empresa ou de que o representante da sociedade agiu com excesso de mandato ou infringiu lei ou o contrato social, não há que se direcionar para ele a execução. 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei, de modo a ensejar a redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios. (...) (REsp 1197385/ES, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010) Recentemente o Superior Tribunal de Justiça elaborou os Informativos 648 e 643 (site: dizer o direito), com o seguinte resumo: Para que haja o redirecionamento da execução fiscal, é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica? NÃO.
Julgado da 2ª Turma do STJ É prescindível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal na sucessão de empresas com a configuração de grupo econômico de fato e em confusão patrimonial.
Na ementa consta, de forma genérica, que o incidente de desconsideração seria incompatível com a execução fiscal: “A previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a incidência do incidente na execução fiscal regida pela Lei nº 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções, que diversamente da Lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015.
Na execução fiscal a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível (...)” “Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial.” STJ. 2ª Turma.
REsp 1.786.311-PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 09/05/2019 (Info 648).
SIM, em algumas hipóteses.
Julgado da 1ª Turma do STJ.
Como foi divulgado no Informativo: É necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora para o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico, mas que não foi identificada no ato de lançamento (Certidão de Dívida Ativa) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN.
Para a 1ª Turma, o incidente somente é necessário em algumas situações de redirecionamento.
Podemos assim resumir: • Não é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC/2015) no processo de execução fiscal no caso em que a Fazenda Pública exequente pretende alcançar pessoa distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o Fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os arts. 134 e 135 do CTN. •
Por outro lado, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora para o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico, mas que não foi identificada no ato de lançamento (Certidão de Dívida Ativa) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN.
STJ. 1ª Turma.
REsp 1.775.269-PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 21/02/2019 (Info 643).
Primeiramente, verifico que no caso dos autos o sócio não foi identificado no lançamento, ou seja, seu nome não consta na Certidão de Dívida Ativa.
Por redirecionamento da execução fiscal entende-se o procedimento de composição do seu polo passivo por terceira pessoa distinta daquela inicialmente executada, fazendo com que este terceiro passe a ser pessoalmente responsabilizado pelos débitos tributários excutidos.
As hipóteses que viabilizam o redirecionamento da execução fiscal estão nos arts. 124, 133 e 135 do Código Tributário Nacional, que tratam dos casos de responsabilidade por solidariedade, por sucessão e por ato de terceiros em matéria tributária.
Todavia, nos termos da Súmula nº 435 do STJ “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Da jurisprudência extraio a seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.393.747 - SC (2018/0292387-1) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : GEOVAN AMORIM ADVOGADO : ADEMIR GILLI JUNIOR - SC020741 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL INTERES. : FORT CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME ADVOGADO : ADEMIR GILLI JUNIOR - SC020741 TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
REDIRECIONAMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INAPLICABILIDADE.
ARGUMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADA SUFICIENTEMENTE.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região cuja ementa é a seguinte: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INAPLICABILIDADE. É possível a responsabilização do administrador no caso de dissolução irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte.
Isto porque é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação.
Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos artigos 133 a 137 do CPC/2015 não é cabível nos casos de execução fiscal de dívida tributária, em que a responsabilidade não é determinada em decisão judicial mas decorre diretamente de lei.
Os aclaratórios foram rejeitado.
No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, o recorrente alega violação aos arts : 133 a 137 do CPC/2015; 1º da LEF.
Sustenta que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser declarado até mesmo nas execuções fiscais.
O recurso foi inadmitido pela decisão às fls. 88/91, cujos fundamentos foram impugnados por meio do presente agravo. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ que dispõe in verbis: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Ficou encampado no acórdão o seguinte entendimento: A responsabilidade tributária do sócio gerente ou administrador permite a separação patrimonial e está expressamente autorizada na norma legal em referência, sendo firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não é suficiente para caracterizar infração à lei a que se refere o legislador.
Com efeito, o que pode constituir infração, o que pode levar o diretor, gerente ou administrador, a tornar-se responsável, é a causa do não pagamento, mas jamais este próprio efeito, tomado isoladamente.
Então, é preciso que se investigue, casuisticamente, as razões dessa inadimplência, para verificar se, entre elas, estariam fatos capazes de serem enquadrados como 'excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos'.
Nesse particular, o artigo 50 do Código Civil traz elementos importantes para a adequada integração da norma tributária, indicando as hipóteses que podem autorizar a desconsideração da pessoa jurídica, como sendo abuso de personalidade jurídica caracterizado por: a) desvio de finalidade e b) confusão patrimonial.
Em se tratando de dissolução irregular da sociedade, é lícito presumi-la quando a executada cessa suas atividades ou deixa de funcionar no endereço indicado no contrato social, arquivado na junta comercial, desaparecendo sem indicar nova direção e sem reserva de bens suficientes para a quitação de suas obrigações fiscais.
Isso porque a pessoa jurídica tem o dever de promover sua regular liquidação, averbando a dissolução no Registro Público, realizando o ativo, pagando o passivo, distribuindo eventual remanescente aos sócios, cancelando a inscrição, comunicando a desativação à Secretaria da Receita Federal, entre outras providências legais.
O não atendimento dessas formalidades autoriza a presunção de que houve dissipação dos bens por parte de seus administradores, em prejuízo de eventuais credores. É possível a responsabilização do administrador no caso de dissolução irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte.
Isto porque é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação.
Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade.
Nesse sentido os precedentes do e.
STJ, bem como os desta Corte, a saber: STJ: AgRg no AgRg no REsp 776.154/RJ, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 19-10-2006; REsp 1.017.732/RS, 2ª Turma, rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 07-04-2008; TRF4: AI nº 2006.04.00.037195-8/PR, 2ª Turma, Rel.
Des.
Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 27-02-2007; AC nº 2000.04.01.127254-5, 1ª Turma, Rel.
Des.
Federal Joel Ilan Paciornik, D.E. 04-03-2008.
Trata-se de presunção relativa de responsabilidade, cabendo ao administrador prova em contrário.
Destaca-se, nesse contexto, o Enunciado da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça. [...] No caso dos autos, como bem apontou o magistrado a quo, "restou evidenciada a dissolução irregular da empresa executada, uma vez que esta não mais desempenhava suas atividades no endereço informado ao fisco, conforme diligência negativa realizada pelo oficial de justiça, situação que é suficiente para autorizar o redirecionamento da execução, nos termos da já citada súmula nº. 435 do E.
STJ" (Evento 20, CERT1, autos da execução fiscal).
Pois bem, ao analisar as razões recursais do recorrente, este assevera que haveria a necessidade de aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que se trata de uma inovação do CPC/2015.
Acontece que o acórdão trouxe à baila o argumento de que ficou evidenciado nos autos que houve a dissolução irregular da empresa executava, atestada pelo oficial de justiça e que o administrador não agiu com o intuito de promover a regular liquidação da empresa.
Pois bem, verifica-se que o recorrente não refutou suficientemente o argumento do Tribunal, tendo em vista que, até mesmo, concordou com o fato de que há a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal na pessoa do sócio-administrador da empresa, mediante simples presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica.
Incidem, portanto, as Súmulas 283 e 284 do STF.
Ademais, para modificar o entendimento do acórdão recorrido acerca da presunção de dissolvição irregular da empresa, seria necessário adentrar na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Por fim, cumpre esclarecer que os óbices aplicados impedem o conhecimento do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 21 de novembro de 2018.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (STJ - AREsp: 1393747 SC 2018/0292387-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 26/11/2018) Assim, a simples condição de sócio não é suficiente para a responsabilização tributária.
O art. 135, III, CTN, responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração aos deveres legais.
Apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado. Tema 981. À luz do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.
No caso dos autos, a certidão do Sr.
Oficial de Justiça (mov. 1.5) atesta que a parte executada não funcionava mais em seu domicílio fiscal, ao menos desde 05/05/2008, quando a empresa SANTOS E PASSONI LTDA – ME passou a desempenhar atividades empresariais no local, conforme alvará de licença constante no mesmo movimento, do que presume-se que houve dissolução irregular da sociedade.
Ademais, nota-se por meio do documento acostado pela exequente no mov. 1.6, fl. 9, dos autos de execução fiscal que o Sr.
MARCIO TANAKA GRASSI, ora embargante, era o responsável pela empresa executada na época do deferimento do redirecionamento, assim, por integrar o quadro societário como sócio-administrador, sua inclusão no polo passivo de mostrou correta.
Em face do exposto, concluo pela legalidade do pedido de redirecionamento e inclusão no polo passivo do(s) sócio(s)-gerente(s) da parte executada do Sr.
MARCIO TANAKA GRASSI, ora embargante, afigurando-se parte legítima nos autos de execução fiscal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, decreto a extinção do processo, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso II, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a prescrição do crédito tributário referente aos exercícios de 1998 e 1999, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com relação a ele.
Tendo em conta que a embargante sucumbiu em 2/3 de seus pedidos, vez que os pedidos de ilegitimidade pela ocorrência da prescrição por ser ex-sócio da empresa ou ainda a prescrição pelo redirecionamento, não foram acolhidos, e que o embargado sucumbiu, também, em 1/3 do objeto da lide, vez que declarada a prescrição do crédito tributário referente aos exercícios de 1998 e 1999, reputo verificada a sucumbência das partes na proporção de 66% para o embargante e 33% para o embargado.
Condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na razão da distribuição do ônus sucumbencial (66% para a embargante e 33% para o embargado), bem como arbitro os honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa para o patrono da embargante e 10% do valor da causa para o patrono do embargado, o que faço nos moldes do artigo 85, §3º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo e dedicação dos advogados para com a condução da causa, que detém considerável complexidade, bem como e principalmente a distribuição do ônus sucumbencial.
Considerando que o valor da causa nos embargos (R$ 1.735,46) é inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos, não há motivo legal para o reexame necessário, na forma prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça, no que aplicáveis, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias.
Oportunamente, arquivem-se.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
06/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/03/2021 09:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
10/02/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO TANAKA GRASSI
-
18/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
15/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 19:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/10/2020 15:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2020 15:46
APENSADO AO PROCESSO 0000616-38.2007.8.16.0121
-
15/10/2020 16:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
06/10/2020 17:55
Recebidos os autos
-
06/10/2020 17:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/10/2020 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2020 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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