TJPR - 0001344-91.2018.8.16.0154
1ª instância - Santo Antonio do Sudoeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/08/2022 13:45
Recebidos os autos
-
04/08/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/07/2022 03:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 15:51
Juntada de CUSTAS
-
28/07/2022 15:51
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/07/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 17:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 02:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
-
10/02/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 20:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2021 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2021 15:08
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
03/12/2021 03:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/12/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 06:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
04/08/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 10:09
MANDADO DEVOLVIDO
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26/07/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 12:55
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 00:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/05/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001344-91.2018.8.16.0154 Processo: 0001344-91.2018.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$15.706,82 Autor(s): NOELY TEREZINHA DA SILVA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO O advogado da autora NOELY TEREZINHA DA SILVA se insurge quanto à determinação da juntada de procuração atualizada como condição para o levantamento dos valores depositados nos autos (mov. 113.1).
Sustentou que referida diligência é indevida e desnecessária, pois a procuração juntada não possui prazo determinado.
Pugnou pela aceitação da procuração já colacionada nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Não se desconhece que o transcurso do tempo não cessa os efeitos do instrumento de mandato, conforme arts. 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB e 682 do CC.
Contudo, excepcionalmente, admite-se a exigência de apresentação de procuração mais recente do que aquela constante no processo, com respaldo no poder geral de cautela do juízo.
Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
PODER GERAL DE CAUTELA.
POSSIBILIDADE.
OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE.
PARTICULARIDADES DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRARIEDADE.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
NÃO CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1.
Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2.
Como já delineado no acórdão ora embargado, não se revela caracterizado abuso de poder na determinação judicial que requer à parte apresentação de instrumento de procuração mais recente do que os presentes nos autos quando a razoabilidade diante do tempo Precedentes: AgRg no RMS 20.819/SP, Rel.percorrido assim determinar.
Min.
VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 10.5.2012; AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010; REsp. 830.158/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2009. 3.
A Corte de origem consigna que a representação foi outorgada há mais de 20 anos (fls. 257), não sendo possível nesse momento processual verificar possível equívoco em tal assertiva.
Contudo, ainda, que se acolha a argumentação do embargado, admitindo-se que a procuração foi emitida em 2002, verifica-se o transcurso de mais de 18 anos. 4.
Embargos de Declaração do Particular rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020) – (grifado agora) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PROCURAÇÃO DATADA DE 1991.
DECISÃO QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que" Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil". 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3.
Cumpre ressaltar que a referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pelo art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 4.
Agravo Interno não provido." (AgInt no REsp 1748719/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019) – (grifado agora) Na hipótese, o valor da indenização é alto e houve o transcurso de mais de 03 (três) anos desde a última procuração acostada no processo (mov. 1.2).
Além disso, entendo que não há impedimentos para o cumprimento da diligência determinada, tendo em vista que é dever do advogado manter contato com seu cliente e informá-lo dos trâmites processuais.
Assim, INDEFIRO o pedido de mov. 116.1.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada de instrumento de mandato atualizado, com poderes específicos para receber e dar quitação.
Intime-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 30 de abril de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
03/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 03:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 13:21
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 15:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/07/2020 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/07/2020 00:18
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/06/2020 07:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 11:19
Recebidos os autos
-
26/06/2020 11:19
Juntada de CUSTAS
-
25/06/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2020 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2020 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2020
-
26/05/2020 01:56
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/05/2020 01:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 06:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 19:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/03/2020 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/01/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 18:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/10/2019 15:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/09/2019 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 18:39
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/07/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2019
-
16/07/2019 14:05
Baixa Definitiva
-
16/07/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 14:05
Recebidos os autos
-
16/07/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/07/2019 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 10:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/07/2019 15:40
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 15:40
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/06/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2019 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 14:48
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
06/06/2019 14:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/06/2019 14:24
Distribuído por sorteio
-
06/06/2019 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2019 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2019 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/05/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2019 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 12:12
APENSADO AO PROCESSO 0001340-54.2018.8.16.0154
-
17/05/2019 18:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/03/2019 15:52
Conclusos para decisão
-
23/01/2019 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2019 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 18:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/10/2018 15:44
Conclusos para decisão
-
14/09/2018 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/09/2018 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/09/2018 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 12:30
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 09:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/08/2018 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 17:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2018 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 15:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
30/07/2018 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2018 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 17:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2018 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 16:48
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
25/05/2018 16:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/05/2018 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 14:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/05/2018 18:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/05/2018 18:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 16:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/05/2018 16:44
Recebidos os autos
-
22/05/2018 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2018 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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