TJPR - 0017317-38.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
09/10/2023 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 16:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/09/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 12:36
Processo Reativado
-
22/08/2023 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 12:23
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/04/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 16:37
Processo Reativado
-
03/03/2023 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 13:34
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
09/11/2022 12:49
Recebidos os autos
-
09/11/2022 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/11/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
07/11/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
07/11/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
07/11/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
24/10/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/10/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 16:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/10/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
24/08/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 22:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
26/04/2022 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 12:39
Recebidos os autos
-
13/04/2022 12:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/04/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/04/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/04/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 23:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/03/2022 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 22:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2022 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
01/02/2022 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
01/02/2022 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
01/02/2022 16:19
Recebidos os autos
-
01/02/2022 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
01/02/2022 16:19
Baixa Definitiva
-
27/01/2022 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
03/12/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/11/2021 09:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 08:00 ATÉ 19/11/2021 23:59
-
13/10/2021 16:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 08:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
01/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/07/2021 13:17
Recebidos os autos
-
21/07/2021 13:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2021 13:17
Distribuído por sorteio
-
21/07/2021 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/06/2021 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
04/06/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/06/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2021 13:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/06/2021 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 18:03
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0017317-38.2020.8.16.0018 Polo Ativo(s): ODONTORISSO ODONTOLOGIA LTDA Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
I - RELATÓRIO 1.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38, “caput”, da Lei n.º 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.
Trata-se de ação na qual alega a autora, em síntese, que no mês de julho de 2020, foi procurada por um representante da ré, que lhe ofertou novo plano de telefonia, no valor mensal de R$ 129,90, contendo os seguintes serviços: internet 15 Mbps + 03 linhas telefônicas fixas com ligações ilimitadas para telefones fixos e móveis.
Ocorre que, após aderir o novo plano ofertado, passou a ser cobrado em duplicidade, visto que, a partir do mês de agosto, recebeu fatura do plano antigo, no valor de R$ 300,84, mais do novo plano, no valor R$ 111,28.
Mesmo não concordando com os valores do plano antigo, continuou pagando as faturas indevidas que recebeu nos meses seguintes, para não correr o risco de ter as suas linhas telefônicas canceladas.
Deseja obter provimento jurisdicional, assim, determinando que a ré se abstenha de prosseguir cobrando valores diversos dos contratados, passando a enviar somente uma fatura mensal no seu endereço, no valor pactuado, e, ainda, que seja condenada à devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, e ao pagamento de indenização pelos danos morais causados. 3.
Deferido o pedido de tutela antecipada (Evento 19.1), foi determinada a intimação da ré para que, do conhecimento da ordem judicial, passasse a cobrar da autora apenas a importância mensal de R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos), a título de "serviços mensais", nos termos da oferta juntada às fls. (Evento 1.3), sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada ato praticado que caracterizasse desrespeito à presente determinação. 4.
Frustrada a solução consensual da lide, foi apresentada contestação (Evento 22.1), na qual a ré se insurgiu contra a pretensão externada pela autora, tendo o feito, então, seguido seus ulteriores termos. 5.
A questão colocada nos autos é absolutamente singela, não havendo a necessidade da produção de qualquer prova técnica para sua solução, nem havendo qualquer outro óbice que impeça que seja ela processada e julgada perante os Juizados Especiais.
E tem condições de receber julgamento no estado em que se encontra, não havendo a necessidade da produção de novas provas para a formação do convencimento judicial. 6.
Embora a ré tenha alegado que os débitos cobrados da autora são legítimos, não é isso que se infere dos presentes autos.
Isso porque, está claro pelas provas produzidas no feito pela parte autora, quais sejam, conversas trocadas via aplicativo “WhatsApp” (Evento 1.3) e áudio anexado (Evento 1.4), que foi ofertado para a autora novo plano de telefonia, e que a intenção dela foi migrar de plano, e não contratar duas contas distintas. 7.
Assim sendo, considerando que a autora conseguiu demonstrar satisfatoriamente a existência do seu direito, aliado à não comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, a procedência dos pedidos de obrigação de fazer e de restituição dos valores cobrados além dos contratados, formulados na petição inicial, é medida que se impõe, restituição esta que haverá que se dar em dobro, por força do disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 8.
Quanto ao dano moral, bem verdade que, atualmente, não há mais dúvidas de que a pessoa jurídica pode sofrer este tipo de dano, entendimento sufragado pela Súmula n.º 227, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 227.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” 9.
No entanto, como a pessoa jurídica não possui honra subjetiva, somente pode ser reconhecido o dano moral se evidenciado que seu nome, reputação ou imagem foram atingidos no meio social ou comercial por algum ilícito. 10.
Oportuna a transcrição do seguinte julgado: “APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - NÃO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CAMINHÃO QUE NÃO ESTARIA SENDO MONITORADO POR EMPRESA ESPECIALIZADA INDICADA PELA RÉ - COMPROVAÇÃO DE QUE OS VEÍCULOS ERAM RASTREADOS - NEGATIVA ABUSIVA DA COBERTURA DO SEGURO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - PERDAS E DANOS - DANOS EMERGENTES - DEVEM SER RESSARCIDAS AS DESPESAS DIRETAMENTE RELACIONADAS COM O ATO ILÍCITO - LUCROS CESSANTES - RESTITUIÇÃO DAQUILO QUE A PARTE EFETIVAMENTE DEIXOU DE GANHAR - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - POSSIBILIDADE - PESSOA JURÍDICA - PREJUÍZO MORAL NÃO COMPROVADO - DECISÃO REFORMADA COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELO DO RÉU PROCEDENTE.” (TJPR – Apelação Cível n.º 984119-2 – 9.º Câmara Cível – Rel.
Des.
Domingos José Perfetto – DJe de 29.07.13) 11.
Do voto do relator, extraiu-se o seguinte trecho: “Nada obsta que as pessoas jurídicas empresárias sofram dano moral, consistente no abalo de sua credibilidade perante a clientela e mercado, ou seja, tenham sua imagem fragilizada perante o consumidor, fornecedores e outros sujeitos ligados ao seu sucesso empresarial.
Essa possibilidade já se encontra assentada pela jurisprudência, notadamente do colendo Superior Tribunal de Justiça, que inclusive já cristalizou e pacificou a matéria em seu enunciado nº 227. (...) Com efeito, não há óbice para que a pessoa jurídica seja indenizada ou possa sofrer o chamado dano moral.
Ocorre que há diferença entre aquele dano moral sofrido pelas pessoas naturais daquele sofrido pelas pessoas jurídicas.
No caso das primeiras, o dano processa-se na órbita individual e psíquica do sujeito, proporcionando-lhe sofrimento interno, em virtude de ato ilícito perpetrado pelo agente.
Noutras palavras, a pessoa se sente diminuída, em virtude do abalo tanto de sua honra subjetiva (aquilo que pensa de si própria) quanto objetiva (aquilo que as outras pessoas dela pensam e falam).
Já no caso da pessoa jurídica o aspecto subjetivo da honra inexiste, posto que não possuir esta uma esfera psíquica - orgânica - própria, não faz um juízo da sua própria existência.
Noutras palavras, as pessoas jurídicas não sentem mal-estar com relação a si próprias, já que não possuem 'sentimento' na sua acepção mais pessoal, não podem ser magoadas ou feridas emocionalmente. (...) Daí porque o dano moral indenizável, no caso das pessoas jurídicas, notadamente as empresárias, é aquele que decorre do abalo de sua honra objetiva, isto é, aquilo que as pessoas de uma forma geral dela pensam com relação à credibilidade, confiabilidade e expectativa de eficiência no produto/serviço prestado etc.” (Grifou-se.) 12.
Assim, não obstante todos os transtornos e aborrecimentos causados pela ré, não havendo notícia de que seu nome tivesse sido incluído em cadastros de proteção ao crédito, pela ré ou por terceiros, em decorrência dos fatos alegados na petição inicial, nem de que de qualquer outro modo sua honra objetiva tenha sido abalada em razão dos fatos de que tratam os autos, improcede o pedido neste ponto.
III - DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, declarando-a extinta com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) declarar a inexigibilidade dos valores cobrados da autora, além de R$ 129,90 (cento e vinte nove reais e noventa centavos), a título “Serviços Mensais”, nas faturas vencidas em agosto de 2020, e seguintes, o que faço com fulcro no artigo 6º, da Lei nº 9.099/95; b) determinar que a ré passe a enviar uma única fatura mensal no endereço da empresa autora, bem como se abstenha de cobrar da autora valores acima de R$ 129,90 (cento e vinte nove reais e noventa centavos), a título de “Serviços Mensais” (internet 15 Mbps + 03 linhas telefônicas fixas com ligações ilimitadas para telefones fixos e móveis), autorizado apenas o reajuste anual, nos patamares autorizados pela ANATEL, sob pena de incorrer em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada ato que caracterize desrespeito à presente determinação, confirmando, assim, os termos da tutela antecipada anteriormente concedida nos presentes autos; c) condenar a ré a restituir a autora, em dobro, os valores em excesso cobrados da autora, nas faturas vencidas em agosto de 2020, e seguintes, o que faço com fulcro no artigo 323, do CPC, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente (INPC/IGP-DI) desde a data de cada pagamento efetuado, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. 14.
Após o trânsito em julgado da presente ação deverá o(a) autor(a), quando requerer a instalação da fase de cumprimento de sentença, apresentar demonstrativo atualizado do débito, o qual deverá vir acompanhado de documentação hábil a comprovar o efetivo pagamento dos valores cuja repetição pretende. 15.
Isento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. 16.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Intimem-se. Abilio T.
M.
S. de Freitas Juiz de Direito -
04/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/04/2021 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 20:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/04/2021 23:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2021 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
22/01/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 06:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:31
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2020 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 01:41
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
17/11/2020 01:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2020 18:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/11/2020 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/10/2020 17:53
Recebidos os autos
-
20/10/2020 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2020 15:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/10/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 10:42
Recebidos os autos
-
19/10/2020 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2020 10:42
Distribuído por sorteio
-
19/10/2020 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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