TJPE - 0008975-83.2024.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 11:24
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NATHALYA LAIS LEAL DE ARAUJO SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/02/2025 03:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0008975-83.2024.8.17.8226 DEMANDANTE: NATHALYA LAIS LEAL DE ARAUJO SANTOS DEMANDADO(A): SER EDUCACIONAL S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por NATHALYA LAIS LEAL DE ARAÚJO SANTOS em face de SER EDUCACIONAL S.A., mantenedora da UNINASSAU PETROLINA.
Narra a autora que se matriculou no curso de enfermagem em 2020, sendo isenta da taxa de matrícula.
Posteriormente, decidiu não prosseguir com o curso e cancelou sua matrícula, pagando a taxa de cancelamento no valor de R$ 60,50.
Alega que, tempos depois, começou a receber cobranças indevidas referentes a mensalidades e teve seu nome negativado.
Requer a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
Em contestação, a ré sustenta que não há qualquer registro de negativação em nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito por parte da instituição de ensino.
Demonstra que o cancelamento da matrícula foi devidamente processado em março de 2020 e que cessou as cobranças após o cancelamento.
Argumenta que as cobranças mencionadas pela autora são provenientes de terceiros, sem qualquer vínculo com a ré. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
A controvérsia cinge-se à existência de cobranças indevidas e negativação após o cancelamento da matrícula, bem como aos alegados danos morais daí decorrentes.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora não logrou êxito em comprovar suas alegações.
Os documentos apresentados demonstram apenas comunicações com empresas terceiras de cobrança, sem qualquer vinculação com a ré.
As consultas aos cadastros de proteção ao crédito juntadas pela instituição de ensino evidenciam a inexistência de apontamentos em nome da autora realizados pela ré.
Ademais, restou demonstrado que o cancelamento da matrícula foi regularmente processado, conforme documentos do sistema interno da instituição.
A ré comprovou ainda que tentou contato com a autora para esclarecimentos, não obtendo sucesso em razão do número de telefone estar incorreto.
O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito compete à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC.
No caso, não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de cobranças indevidas ou negativação por parte da ré após o cancelamento da matrícula.
Quanto aos danos morais, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a mera cobrança indevida, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de inscrição indevida em cadastros restritivos ou outras consequências graves, o que não ocorreu no presente caso.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento na eventualidade da interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PETROLINA, 13 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:07
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por THIEGO DIAS MARINHO em/para 12/02/2025 09:29, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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11/02/2025 19:55
Juntada de Petição de documentos diversos
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11/02/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 12:40
Expedição de .
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08/10/2024 13:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/10/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 15:24
Conclusos para decisão
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13/09/2024 15:24
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 09:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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13/09/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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