TJPR - 0010261-14.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2022 06:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/10/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA MERGNER FERREIRA DA SILVA
-
07/10/2022 08:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 13:38
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/09/2022 01:03
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
11/09/2022 17:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA MERGNER FERREIRA DA SILVA
-
31/08/2022 08:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/08/2022 08:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/08/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA MERGNER FERREIRA DA SILVA
-
29/08/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
23/08/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 12:17
Juntada de CUSTAS
-
22/08/2022 12:17
Recebidos os autos
-
22/08/2022 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 08:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/08/2022 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
04/08/2022 10:35
Homologada a Transação
-
04/08/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/07/2022 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/06/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/06/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 16:41
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/06/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/04/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 14:06
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/04/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
31/03/2022 14:19
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 17:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/03/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2022 11:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2022 10:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
23/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
26/02/2022 03:47
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/02/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/02/2022 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2022 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/01/2022 01:40
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/01/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 06:38
Expedição de Mandado
-
19/01/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/12/2021 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2021 17:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 17:47
Expedição de Mandado
-
10/11/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/10/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/10/2021 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2021 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 15:11
Expedição de Mandado
-
09/10/2021 00:33
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/09/2021 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 19:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/09/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/09/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA MERGNER FERREIRA DA SILVA
-
06/09/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/09/2021 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2021 20:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 20:12
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 13:08
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 19:37
OUTRAS DECISÕES
-
05/08/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/06/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/06/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
17/06/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
17/06/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
16/06/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/06/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
31/05/2021 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2021 16:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/05/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/05/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010261-14.2021.8.16.0019 1. Indefiro o processamento do feito em segredo de justiça, pois não estão presentes no caso concreto os requisitos do artigo 189 do CPC. 2. O artigo 3o. do Decreto-lei n.º 911/1969, com redação dada pela Lei n. 13043/2014 (vigente a partir de 14.11.2014, data de sua publicação) estabelece, em seu artigo 3º, que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do artº 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
O contrato juntado nos autos comprova que o veículo foi efetivamente alienado em garantia e que foi entregue à parte ré. Quanto à notificação da mora, tem-se que ela foi entregue no endereço fornecido no contrato, conforme documento que acompanha a petição inicial.
A jurisprudência exige, em casos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil, que a certeza da comprovação da mora, seja pela notificação pessoal do devedor, seja ao menos pela entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor ao credor (Precedente: AgRg no AREsp 473.118/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014) Válida, ainda, a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca (REsp 1184570/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 15/05/2012).
Por fim, a partir de 14.11.2014, exige-se somente que a notificação da mora seja comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário (DL 911/1969, artigo 2º, §2º, com redação dada pela Lei 13043/2014).
Em razão do exposto, defiro o pedido liminar, a fim de determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, bem como dos documentos relativos ao veículo (art. 3º, §14º do Decreto-lei 911/1969). 3.
Cite-se o(a) Réu (Ré) para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, querendo, apresentar resposta.
Deverá constar do mandado as seguintes advertências: a) o(a) Réu (Ré) poderá, no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar e independente da apresentação ou não de resposta, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo Autor na petição inicial, hipótese na qual o bem ficará em sua posse, livre do ônus.
Nesse caso, deverá o(a) Réu (Ré) efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos do Autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido em caso de pronto pagamento (Decreto-lei 911/1969, artigo 3º, §2º). b) caso o devedor não pague a integralidade da dívida, acrescida de custas e honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena consolidar-se-ão no patrimônio do credor (Decreto-lei 911/1969, artigo 3º, §1º, com redação dada pela Lei n.º 10931/2004); c) a advertência do artigo 334 do NCPC (“Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”); d) que deverá o sr. oficial de justiça certificar, se houver, proposta de autocomposição apresentada pelo Réu, na ocasião da realização do ato de comunicação que lhe couber (NCPC, artigo 154, VI); e) poderá o sr. oficial de justiça se valer do artigo 212, §2º do NCPC, independente de prévia autorização judicial, desde que respeitado o artigo 5º, XI da Constituição Federal de 1988; f) que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso.
Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20); g) em atenção ao artigo 23 do Decreto Judiciário 400/2020-DM, o Réu e seu advogado deverão apresentar, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, os seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, os números dos aplicativos para recebimento de mensagens instantâneas e número de telefone.
Idêntica menção deverá constar na carta ou mandado de citação, além do endereço eletrônico da própria Secretaria para o recebimento das informações, além da advertência contida no artigo 22, §1º do Decreto Judiciário 400/2020-DM.
Tão logo recebida a referida petição, a Secretaria deverá retirar a visibilidade externa, para preservação dos dados informados.
Intime-se.
Ponta Grossa, 04 de maio de 2021.
Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
04/05/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:42
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2021 10:44
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 08:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2021 08:10
Recebidos os autos
-
29/04/2021 08:10
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 08:08
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 08:08
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/07/2025 15:20