TJPR - 0087786-58.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 08:45
Recebidos os autos
-
07/04/2025 08:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/04/2025 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2025 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
25/03/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 22:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2025 01:15
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
11/02/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 21:20
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
09/10/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/09/2024 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 16:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2024 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/06/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 12:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/03/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 23:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
22/01/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/01/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/01/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/01/2024 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/12/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 21:51
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2023 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/12/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/12/2023 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/12/2023 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/12/2023 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/12/2023 13:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/12/2023 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 14:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/11/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/11/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/11/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/10/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
19/09/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
18/09/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/06/2023 17:00
PROCESSO SUSPENSO
-
29/06/2023 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/05/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/04/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/02/2023 15:20
PROCESSO SUSPENSO
-
22/02/2023 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 18:58
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
21/11/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 11:01
Recebidos os autos
-
06/09/2022 11:01
Juntada de CUSTAS
-
06/09/2022 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 01:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
09/06/2022 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 10:27
Recebidos os autos
-
02/06/2022 10:27
Juntada de CUSTAS
-
02/06/2022 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/04/2022 03:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 09:15
Recebidos os autos
-
07/02/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 01:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2022 13:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/02/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2022 22:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 22:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:16
Recebidos os autos
-
28/01/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
-
28/01/2022 14:16
Baixa Definitiva
-
28/01/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
31/12/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:52
Recebidos os autos
-
09/11/2021 14:52
Juntada de CIÊNCIA
-
09/11/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/10/2021 16:38
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
27/09/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 16:00
-
22/09/2021 17:34
Pedido de inclusão em pauta
-
22/09/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 14:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/06/2021 14:32
Recebidos os autos
-
11/06/2021 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/05/2021 15:07
Distribuído por sorteio
-
21/05/2021 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/05/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Processo nº: 0087786-58.2019.8.16.0014 Autor (s): BEATRIZ APARECIDA DOS REIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, sob o n.º 0087786-58.2019.8.16.0014, promovida por BEATRIZ APARECIDA DOS REIS, brasileira, residente e domiciliada nesta cidade de Londrina - Estado do Paraná, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, com sede nesta cidade e Comarca de Londrina, Estado do Paraná. 01.
Relatório: Aduz, em síntese, a autora, que de acordo com a documentação médica e documentos do INSS, sofreu acidente equiparado a de trabalho típico.
Ademais deixou de receber o benefício previdenciário de auxílio doença, assim como não obteve resposta quanto ao requerimento administrativo do auxílio acidente.
Por fim e considerando-se ainda incapaz após os devidos tratamentos, requer a avaliação médica pericial judicial para a comprovação das suas alegações.
Juntou documentos ao evento 1.0.
Em decisão inicial (evento 7), em síntese, foi determinada a emenda da peça inicial, determinada a citação do réu, nomeado perito judicial, bem como deferida a produção de provas oral, documental e testemunhal, e designada a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (evento 23), sustentando, no mérito, os argumentos inerentes à caracterização do acidente de qualquer natureza, bem como aquele à concessão do benefício requerido pela parte autora, defendendo a inexistência comprovada de incapacidade laboral frente à conclusão pericial administrativa.
Ao final requereu o julgamento da demanda pela improcedência, condenando a parte autora nos consectários legais da sucumbência.
Em impugnação à contestação (evento 42), a parte autora rechaçou as alegações do réu, e ratificou as argumentações de procedência do processo contidas na peça inicial.
O Representante do Ministério Público por não vislumbrar interesse público, deixou de oferecer manifestação de mérito no presente processo (evento 46).
Laudo pericial anexado ao evento 103.
Em impugnação ao laudo (evento 115), a parte autora requereu a procedência da demanda nos termos requeridos na peça inicial.
Inexistindo o interesse das partes pela elaboração de demais provas, foi declarada encerrada a instrução e concedido às partes, prazo para apresentarem alegações finais por escrito (evento 125).
Alegações finais das partes em movs. 129 e 131.
Após vieram-me os autos conclusos para sentença. 02.
Feito este relatório, decido: Trata-se de ação de acidente de trabalho ajuizada por BEATRIZ APARECIDA DOS REIS contra a entidade previdenciária, INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.
Primeiro assento que os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante se vê daqueles que acompanharam a inicial foram com esta instruídos, satisfazendo o artigo 320 do Código de Processo Civil.
Do artigo 43 do Decreto n° 3.048 de 6 de maio de 1999, regulamentada pelo Decreto 10.410 de 30.06.2020, extrai-se que o segurado terá direito a aposentadoria por incapacidade permanente quando uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.
Quanto ao auxílio-acidente, ele encontra amparo legal no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, e é regulamentado pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020), em seu artigo 104, do qual se extrai que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Já o auxílio-doença acidentário, amparado legalmente pela Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 59, bem como no artigo 71 do Decreto n° 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020) é um benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano e rural, que sofreu acidente de trabalho ou doença das condições de trabalho.
Ele é cessado quando houver: a) alta médica em que o trabalhador é reintegrado às suas atividades habituais, eis que não apresenta seqüelas incapacitantes; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, ou seja, através do reconhecimento de que o acidente e moléstias deixaram seqüelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez constatado que o infortúnio impede definitivamente o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado, caso em que os dependentes passarão a receber a pensão por morte acidentária.
Conceitua o Decreto nº 83.080/79 (CLPS) e a Lei nº 6.367/76, acidente de trabalho, como: “... aquele que ocorrer provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, no exercício do trabalho ou a serviço da empresa, provocando lesão, redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” Para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho, se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pela parte autora, aliada a incapacidade parcial ou total para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência ou redução da capacidade laborativa.
O ônus probatório a luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil é da parte autora, tendo sido produzido, durante a fase instrutória as provas documental e pericial, sendo que esta última restou conclusiva nos seguintes termos: “[...] 2.
Da relação entre as doenças e o trabalho Há nexo causal direto e necessário com evento traumático acidental, mas que não pode ser caracterizado como acidente de trabalho (“in tinere”) devido à ausência de CAT e descrições fidedignas do deslocamento do autor sem desvios.
As sequelas avaliadas na perícia médica e aquelas ocorridas no acidente datado em 18/08/2017 de acordo com documentação médica.
Todos os critérios de SIMONIN preenchidos para nexo causal traumático. 3.
Da Capacidade laborativa O autor em razão das sequelas do acidente sofrido em 18/08/2017, verificado no exame clínico e confirmado com os exames complementares, apresenta um déficit funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 8 pontos em 100 (8%).
Tal redução não gera incapacidade para as atividades de trabalho do autor realizadas na época do acidente, bem como a de outras sendo o mesmo considerado APTO para todas as atividades de trabalho.
Em relação a atividade desempenhada na época do acidente há aumento do seu grau de esforço pessoal para a sua realização, com redução leve de sua produtividade.
Sua lesão é considerada como leve.
Há rebate profissional.
Os achados clínicos não estão descritos no anexo III do decreto 3.048 de 1999. [...]”.
Como observado, o perito constatou a consolidação da sequela decorrente do acidente, a incapacidade parcial permanente para o trabalho habitual que exercia (repositora), assim como a existência de redução da capacidade de trabalho da autora.
Ademais, em que pese o doutor perito não ter reconhecido o nexo causal, verifica-se que em mov. 26.2 a própria Autarquia reconheceu o nexo ao conceder à autora o benefício previdenciário acidentário (B91).
O benefício de auxílio-acidente encontra amparo legal no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, e é regulamentado pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020), em seu artigo 104, do qual se extrai que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Sem dúvidas, a requerente faz jus a concessão do benefício indenizatório de auxílio-acidente, conforme previsto, acima, na regulamentação da Lei Previdenciária 8.213/91.
A reabilitação não se faz necessária, tendo o perito assinalado a inexistência de incapacidade, mas de redução funcional que atinge a sua capacidade de trabalho.
De outro prisma, a aposentadoria por incapacidade permanente torna-se incabível, ante a não constatação de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade profissional, sendo que o demandante pode continuar a trabalhar, inclusive, possui mínimas restrições para o trabalho genérico, de acordo com o laudo.
Conclusiva, portanto, é a prova técnica, não se olvidando do princípio legal de que “...
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido...”, art. 371 do novo Código de Processo Civil, e não elidida pelas provas documental e pericial coligida ao processado.
Entendo necessário trazer a lume os ensinamentos do insigne doutrinador Antônio Lopes Monteiro, uma vez que nosso entendimento - do caso em análise - baseia-se em seu magistério: “A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só a confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau (Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional: conceito, processo de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas – pág. 105).” Via de consequência, persistindo o interesse processual e concluindo que o acidente como causa superveniente da redução da atividade laboral permitem, em face da legislação vigente, a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos previstos no artigo 104 do Decreto 3.048 de 06.05.1999 c/c artigo 86 da Lei 8.213/91, correspondente a cinquenta por cento (50%) do salário-benefício (cf. § 1º do artigo 86 da Lei 8.213/91), sem necessidade de reabilitação profissional, devido a partir do dia seguinte a cessação do benefício de auxílio-doença percebido (cf. § 2º do artigo 86 da Lei 8.213/91), qual seja, n.º 619.970.274-7.
Para juros é de se manter os termos aplicáveis do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, devendo ser computados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, por se tratar de relação jurídica não tributária, e devidos desde a citação (Súmula 204 do STJ).
Para a correção monetária, é de se aplicar o decidido pelo STF no Leading Case: RE 870.947, ou seja, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença.
Custas processuais e honorários sucumbenciais devidos pela ré, deixando, entretanto, de fixar os honorários sucumbenciais por ora, já que a sentença é ilíquida, obedecendo o teor do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 03.
Dispositivo: Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido exordialmente deduzido pela autora BEATRIZ APARECIDA DOS REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de: a) Conceder o benefício de auxílio-acidente, com fulcro no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, regulamentada pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 em seu artigo 104, sem a necessidade de reabilitação profissional, como indenização pelos danos sofridos, a partir do dia seguinte da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente percebido (619.970.274-7), até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, na proporção de 50% do salário-de-benefício, nos termos do §1º do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91; b) Condenar o INSS ao pagamento dos atrasados, até a efetiva implantação da parte autora no benefício e de eventuais diferenças devidas, cujas parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 STJ), e correção monetária aplica-se o decidido pelo STF no Leading Case: RE 870.947, ou seja, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença; c) Condenar ainda, (“O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual” STJ, ED em Resp 70.072, 3 seção, rel.
Min.
Felix Fischer, j. em 25-05-1997, DJU, 13out1997), o INSS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais neste processo de conhecimento, e que serão arbitrados em liquidação da sentença.
Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sujeita esta decisão ao reexame necessário na forma do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 29 de abril de 2021.
CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada G -
30/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 23:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 16:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/03/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 01:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/01/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 18:49
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 06:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
20/11/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
17/11/2020 17:51
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/10/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ APARECIDA DOS REIS
-
23/10/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 11:53
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/08/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 22:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/08/2020 13:27
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 22:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 13:02
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 02:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2020 15:36
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 21:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/06/2020 01:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 13:10
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 18:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/05/2020 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ APARECIDA DOS REIS
-
10/04/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2020 15:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/03/2020 14:25
Recebidos os autos
-
30/03/2020 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2020 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2020 13:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/03/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 18:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/03/2020 13:17
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 00:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/03/2020 00:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/03/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/03/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/03/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/03/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 13:57
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 13:05
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ APARECIDA DOS REIS
-
31/01/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 13:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/01/2020 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/01/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 14:37
Recebidos os autos
-
20/12/2019 14:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/12/2019 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2019 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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