TJPR - 0000552-57.2021.8.16.0082
1ª instância - Formosa do Oeste - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 17:44
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/01/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 23:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 22:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/10/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/10/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/09/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 15:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/08/2022 21:45
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/06/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO NAYARA ROSSETTO WISNIEWSKI
-
30/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 15:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 11:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/11/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 12:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 18:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/10/2021 12:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/09/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:28
OUTRAS DECISÕES
-
29/09/2021 12:29
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/09/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000552-57.2021.8.16.0082 Processo: 0000552-57.2021.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): LONI NITSCHE MANSO Polo Passivo(s): PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, ajuizada por Loni Nitsche Manso em face de PEFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em síntese, requereu a declaração da inexistência de débito e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial, formulou pedido tutela de urgência a fim de determinar que a empresa ré proceda à baixa imediata da inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição de crédito (mov.1.1).
Nesse viés, afirma a parte autora que no fim do ano de 2020, começou a receber diversas ligações da empresa ré, as quais informavam que a autora possuía uma suposta dívida junto à ré.
Nas ocasiões, informando acerca da impossibilidade da aludida dívida, visto que a autora não havia adquirido nenhum produto da empresa, as funcionárias da ré afirmaram à autora que se esta não havia feito nenhuma compra, então que desconsiderasse a cobrança Entretanto, no mês de janeiro do corrente ano, ao se dirigir até sua agência bancária no intuito de solicitar talões de cheque, a autora foi surpreendida com a informação de que seu nome constava com uma restrição junto a Lojas Pernambucanas.
Diante de referida informação, ao realizar uma consulta junto ao seu CFP, a autora confirmou a presença da referida restrição, a qual se referia a uma compra no valor de R$ 52,43 (cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos), com vencimento em 05/09/2020.
Posto isto, desconhecendo a origem da suposta dívida e vislumbrada a indignação da reclamante perante o acontecido, não restou outra alternativa para esta senão ajuizar a presente ação, buscando o judiciário para resolver a lide em questão.
Juntou documentos (mov.1.1/1.5) Vieram, então, os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A tutela de urgência pode ser deferida liminarmente ou após justificação prévia.
No caso dos autos, tratando-se de suposta má-prestação de serviço ao consumidor, e considerando que não houve qualquer demonstração de tentativa de solução extrajudicial do litígio (a exemplo do de entidades como PROCON e consumidor.gov.br), a justificação prévia é cabível e recomendável. 1.
Desta forma, intime-se a parte contrária contraria para se manifestar sobre o pedido liminar no prazo de 05 dias. 2.
Após, tornem conclusos com destaque de urgência. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito -
30/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 00:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2021 11:29
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/04/2021 17:35
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/04/2021 17:27
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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