TJPR - 0003299-31.2020.8.16.0141
1ª instância - Realeza - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 13:46
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/11/2023 22:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2023 22:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/11/2023
-
20/11/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 06:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 10:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/08/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/07/2023 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/07/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 18:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 12:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/06/2023 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 14:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/06/2023 10:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 15:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/02/2023 15:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/10/2022 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/06/2022 20:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:25
Juntada de LAUDO
-
15/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
07/03/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:59
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 21:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2021 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/11/2021 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
08/09/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 00:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/07/2021 23:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 23:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/05/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003299-31.2020.8.16.0141 Processo: 0003299-31.2020.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$11.812,50 Autor(s): GUIOMAR DE OLIVEIRA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos. 1.
Trata-se de “ação de prosseguimento comum de cobrança/complementação – do seguro DPVAT” movida por GUIOMAR DE OLIVEIRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DOSEGURO DPVAT S/A, em que se narra, em síntese, que, em 16/12/2018, o autor sofreu um acidente de trânsito na condição de passageiro de uma motocicleta, vindo a apresentar lesões em seu tornozelo esquerdo, além de escoriações e fraturas múltiplas.
Aduz que as fraturas são progressivas e que no momento não seria possível revertê-las, sendo que apresenta redução parcial dos movimentos do tornozelo.
Aponta que solicitou junto à seguradora ré indenização pela limitação funcional em virtude do acidente, o que ensejou em pagamento administrativo no valor de R$ 1.687,50, versando a presente demanda sobre a complementação do seguro obrigatório, posto que as lesões apresentadas corresponderiam ao grau máximo indenizável.
Documentos juntados aos movs. 1.4/1.15.
A decisão de mov. 10.1 recebeu a inicial e concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Ambas as partes manifestaram desinteresse na realização de audiência de conciliação, motivo pelo qual esta foi cancelada (mov. 22.1).
A requerida apresentou contestação, oportunidade em que suscitou a inépcia da inicial e a carência da ação, apresentando também defesa de mérito (mov. 11.1).
A autora apresentou impugnação à contestação, ocasião em que impugnou a carência de ação e a inépcia da inicial, bem como as demais questões de mérito.
Apresentou ainda comprovante de residência (mov. 17.1).
Devidamente intimadas para tanto, a parte autora indicou o interesse na produção de prova pericial e documental (mov. 26.1).
A parte ré se manifestou pela produção de prova pericial (mov. 28.1).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 2.
A teor do art. 239, §1º, do CPC, reconheço o comparecimento espontâneo da parte demandada aos autos, a qual apresentou contestação independentemente de citação. 3.
Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 4.
Preliminares 4.1 Da inépcia da petição inicial Alega a parte requerida que a parte autora não cumpriu os requisitos da petição inicial por não indicar profissão, endereço eletrônico e não juntar comprovante de residência.
No entanto, não lhe assiste razão.
Conforme a procuração juntada ao mov. 1.2, o autor possui a profissão de cabeleireiro.
Ainda, foi juntada carteira de trabalho ao mov. 8.8.
Ademais, a não indicação da profissão do autor no bojo da petição inicial não acarretou nenhum prejuízo à ré.
O mesmo ocorre com a não indicação de endereço eletrônico.
Tal exigência acabaria por obstaculizar o acesso à justiça e não se mostra imprescindível ao caso em análise.
Isso porque o email de seu procurador está devidamente informado na petição inicial e, estando a parte devidamente por ele representada, não há que se falar em absoluta ausência de endereço eletrônico.
Quanto ao comprovante de residência, além de este ter sido juntado ao mov. 17.2, sem posterior impugnação da parte ré, consta também do boletim de ocorrência de mov. 1.4 e do processo administrativo juntado pela ré ao mov. 11.2.
Forte na primazia do julgamento do mérito, na instrumentalidade das formas e da inexistência de nulidade sem prejuízo, se mostra descabida a alegação de inépcia da inicial.
Diante do exposto, afasto a preliminar suscitada. 4.2 Da carência de ação Aduziu a requerida pela existência de carência de ação por falta de documento imprescindível ao exame da causa, qual seja o laudo pericial do IML, pela não comprovação do fato danoso e pela realização de pedido genérico, por não ser afirmado qual o grau de invalidez.
Também descabida a alegação.
O autor instruiu a inicial com os laudos, exames e receituários médicos que apontam para sua condição.
Ademais, o autor requereu expressamente a realização de prova pericial.
Nessa linha, vejam-se alguns julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
ACIDENTE OCORRIDO EM 03/09/2019.
PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMALIZADO.
PAGAMENTO NÃO REALIZADO.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE QUE O AUTOR INSTRUA A INICIAL COM LAUDO DO IML.
PARTE AUTORA QUE REQUEREU EXPRESSAMENTE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
EXAME QUE PODE SER REALIZADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 2.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0001302-24.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 17.04.2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML.
IRRELEVÂNCIA.
DOCUMENTAÇÃO QUE ACOMPANHA A PEÇA EXORDIAL É SUFICIENTE PARA AFASTAR A INÉPCIA DA INICIAL.
SENTENÇA CASSADA.
BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
APELO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1257132-5 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - Unânime - J. 05.03.2015) Ainda, a ausência de laudo pericial do IML não torna a ação carente, haja vista as alegações de que o acidente resultou lesões se tratam de questão de mérito, as quais, oportunamente, serão dirimidas por ocasião da instrução processual, não havendo que se falar, neste momento, de não comprovação do fato danoso ou do nexo causal.
Quanto à existência de pedido genérico, verifica-se que o autor requereu em sua inicial a condenação da requerida “AO PAGAMENTO DO VALOR APURADO NA PERÍCIA MÉDICA, NO VALOR CORRESPONDENTE DE R$ R$ 11.812,50 (doze mil reais seiscentos e cinquenta e seis e vinte e cinco centavos)”.
Nota-se também que o autor mencionou que houve pagamento pela parte ré da importância de R$ 1.687,50 por invalidez permanente.
Ademais, quando da necessidade de demonstração do grau de invalidez por meio de laudo pericial, se mostra possível a realização de pedido genérico.
Assim, APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM 17.03.2018.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELO PARA RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
NECESSIDADE DE APURAR O GRAU DE INVALIDEZ POR MEIO DE LAUDO PERICIAL.
QUESTÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
PEDIDO GENÉRICO ADMISSÍVEL NA ESPÉCIE.
INÉPCIA NÃO CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0016103-97.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 25.05.2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ALEGAÇÃO QUE NÃO POSSUI PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA ABORDADA NA SENTENÇA – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INÉPCIA DA INICIAL POR PEDIDO GENÉRICO – AFASTAMENTO – PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO FUNDAMENTADO E DELIMITADO – DISCORDÂNCIA COM O GRAU DE INVALIDEZ E, POR CONSEQUÊNCIA, COM A IMPORTÂNCIA RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE – REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL PARA ATESTAR O GRAU DE INVALIDEZ – INICIAL APTA A PROPICIAR O DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO – DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
SENTENÇA ANULADARECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0003918-98.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 28.09.2020) Diante do exposto, afasto a preliminar suscitada. Não havendo outras preliminares a serem sanadas, bem como diante da regularidade de tramitação do feito, DECLARO saneado o feito. 5.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a ocorrência de invalidez permanente total ou parcial da parte Autora; b) no caso de invalidez permanente parcial, se é completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais; c) adotando-se a tabela constante do Anexo da Lei nº 6.194/74 (acrescentado pela Lei nº 11.945/09), em qual percentual o autor se enquadraria; d) havendo invalidez, se é decorrente do acidente narrado na petição inicial; e) a condição de inadimplente do proprietário quanto ao pagamento das cobranças. 6.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, caberá a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que a parte requerida deverá provar à existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova documental e pericial.
A prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no artigo 435 do CPC.
Quanto à realização da prova pericial, a Lei 6.194/74 preceitua o seguinte: Art. 5º (...) § 5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, apresentem seus quesitos e assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito.
Desde já o juízo apresenta os seus quesitos: Queira o Sr(a).
Perito(a) informar se houve lesão à integridade física da parte autora.
Em caso positivo, queira esclarecer o seguinte: a) Restou sequela da lesão ocorrida? Em caso afirmativo favor identificá-las. b) Se das sequelas identificadas quais foram às consequências traumáticas e funcionais dos órgãos/membros atingidos? c) Se tal sequela causou redução na capacidade laborativa da parte autora? d) A lesão deixou sequelas estéticas e deformidades, quantificando os graus de perdas das mobilidades? e) Se houve redução de capacidade de um dos membros inferiores/superior, em caso afirmativo, quais são os riscos de sobrecarga do outro membro? f) Qual o tipo de lesão apresentada pelo periciado? g) A lesão é de caráter temporário ou definitivo? h) Houve diminuição ou perda de função de algum órgão do periciado e se este (s) órgão (s) foi (foram) lesionado em função de acidente automobilístico ou outras causas? i) A diminuição ou perda de função de algum órgão do periciado é de caráter permanente ou temporário? j) A diminuição ou perda de função de algum órgão do periciado é de caráter TOTAL OU PARCIAL; e em que PERCENTUAL este órgão está lesionado? 6.1.
Em seguida, oficie-se ao IML para que designe data para a realização da perícia médica, que deverá se realizar em até trinta dias.
No ofício deverá constar a intimação de que o laudo deverá ser apresentado, nos autos, em até dez dias da realização da prova. 6.2.
Juntado o laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Oportunamente e, em caso de necessidade, será designada audiência de instrução e julgamento.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias. Realeza, data da assinatura eletrônica.
Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto -
03/05/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/03/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 22:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/03/2021 22:22
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 10:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/02/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 17:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/02/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2021 18:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2021 17:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 18:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2020 15:22
Recebidos os autos
-
16/12/2020 15:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/12/2020 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2020 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004536-90.2007.8.16.0033
Clivatti &Amp; Wengerkiewicz Advocacia Empre...
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Advogado: Heliane de Fatima Neris
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/03/2007 00:00
Processo nº 0002098-10.2018.8.16.0194
Banco Bradesco S/A
Adrielly Cristina da Silva
Advogado: Karoline Winter
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2018 11:06
Processo nº 0000112-46.2003.8.16.0194
Szniter Administracao e Participacoes Lt...
Acir Ribas Sutil
Advogado: Faical Raymond Hayward Isidoro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2003 00:00
Processo nº 0000947-31.2020.8.16.0067
Ministerio Publico do Estado do Parana
Darci Cardoso Vaz
Advogado: Elisandro Batista Leandro de Siqueira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/11/2020 13:44
Processo nº 0003880-09.2021.8.16.0045
Ministerio Publico do Estado do Parana
Janaina Agustinho Pereira
Advogado: Lorena Caroline Niero
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/05/2021 14:49