TJPR - 0002800-61.2021.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/06/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 19:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/03/2025 19:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
18/03/2025 13:35
OUTRAS DECISÕES
-
18/03/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MURILO ALBERTI BEGGIORA
-
13/07/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA MARTINIC CAUDURO
-
25/06/2024 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/06/2024 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 09:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/06/2024 09:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/06/2024 21:29
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/06/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/06/2024 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2024 14:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/06/2024 14:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/06/2024 14:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/06/2024 14:53
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/06/2024 14:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
17/05/2024 14:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/05/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 16:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/06/2023 16:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/06/2023 11:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL DOS SANTOS
-
16/04/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 11:41
Recebidos os autos
-
06/04/2023 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2023 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 19:31
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 11:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/02/2023 21:47
Recebidos os autos
-
02/02/2023 21:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2023 21:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2023 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/01/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 21:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 21:51
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 21:44
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
14/12/2022 21:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/12/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS RICHARD CAETANO DA SILVA
-
07/12/2022 12:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2022 21:19
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 21:19
Expedição de Mandado
-
29/11/2022 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2022 13:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 00:44
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 23:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:18
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 18:32
Expedição de Mandado
-
19/08/2022 18:32
Expedição de Mandado
-
19/08/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 14:43
BENS APREENDIDOS
-
19/08/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 14:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
12/08/2022 17:53
OUTRAS DECISÕES
-
12/08/2022 14:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/08/2022 14:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/08/2022 14:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/08/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 08:19
Recebidos os autos
-
12/08/2022 08:19
Juntada de DENÚNCIA
-
19/05/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 15:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/05/2021 17:53
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
13/05/2021 17:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 17:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2021 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
07/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002800-61.2021.8.16.0028 Analisando o presente auto de prisão em flagrante, verifica-se que foi lavrado pela autoridade policial no mesmo dia da prisão, caracterizando o estado de flagrância previsto no artigo 302, I, do Código de Processo Penal.
Os depoimentos testemunhais colhidos evidenciam a existência material do evento, havendo indícios suficientes de autoria.
Foram identificados os responsáveis pela prisão e pelo interrogatório policial.
Ouviram-se o condutor, a testemunha e os conduzidos.
Foram lavradas e entregues aos flagranteados as respectivas notas de culpa.
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela conversão em preventiva, a fim de garantir a ordem pública (mov. 11.1).
Feitos os esclarecimentos necessários, passo a decidir.
Formalmente não há irregularidades no auto de prisão em flagrante, razão pela qual impõe-se sua homologação.
Diante da regularidade da prisão em flagrante, passo à análise das possibilidades inseridas no artigo 310, incisos II e III do Código de Processo Penal, que se referem, respectivamente, aos institutos da prisão preventiva e da liberdade provisória, tendo em conta a manifestação do Ministério Público.
Os artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal estabelecem que a prisão preventiva será decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
O artigo 313 do mesmo diploma legal, cuja redação transcrevo na sequência, exige ainda o preenchimento de pelo menos um dos requisitos descritos em seus incisos e em seu parágrafo único.
Observe-se: “Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n 2.848, o de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. §1°.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. §2° Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia”.
A materialidade do fato encontra-se substanciada no boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de droga, e nas declarações acostadas aos autos.
Os indícios de autoria se revelam nas circunstâncias da prisão em flagrante.
De acordo com as informações contidas nos autos, em patrulhamento pela Rua General Carneiro, próximo ao numeral 2019, no Bairro Guaraituba, neste Foro Regional, local onde há várias denúncias de tráfico de drogas, foram avistados dois indivíduos, sendo que o autuado Douglas colocou algo em um buraco no muro.
Realizada a abordagem, foram localizados, no bolso de Douglas a quantia de R$ 50,00 e, no buraco do muro onde ele tinha escondido algo, um pacote contendo 22 pinos de cocaína e 09 pedras de crack.
O autuado Gabriel dispensou, no chão, um pino de cocaína.
Indagados pela equipe policial, os dois relataram que somente estavam na campana e que iriam ganhar R$ 50,00 para cuidar da droga.
Interrogado perante a Autoridade Policial, Gabriel disse que estava apenas de campana com Douglas, e que ganhava R$ 50,00 pelo serviço.
O indivíduo que estava vendendo a droga estava lhe pagando, pois ele havia somente lhe dado um pino de cocaína.
Estava assumindo a campana, e Douglas estava saindo (mov. 1.10).
Douglas, ao ser interrogado, relatou que os R$ 50,00 que se encontravam no seu bolso eram referentes à campana que realizava.
Nem sabiam que tinha droga ali perto.
Trabalha em um horário e Gabriel, em outro.
Pagaram para si pelo trabalho e não pagaram Gabriel.
Sua função é campana e deve avisar quando a polícia chega.
Afirmou que a droga apreendida é de quem estava vendendo, que também é responsável por lhes pagar e saiu correndo quando a polícia chegou (mov. 1.12).
Embora a infração atribuída aos investigados atinja pena que ultrapassa 04 anos de reclusão, entendo que as peculiaridades do caso e as condições pessoais dos agentes autorizam que eles aguardem a apuração dos fatos em liberdade, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Douglas e Gabriel são primários, têm 19 e 18 anos de idade, respectivamente, e possuem endereços certos no distrito de culpa.
Em caso de condenações, eventuais penas certamente implicarão em regime menos gravoso que o fechado.
Vale salientar que a liberdade é a regra.
A prisão somente se justifica em situações excepcionais, tendo em conta, especialmente, a crise no sistema penitenciário como um todo, a escassez de vagas, que tem funcionado como fator criminógeno, e a atual pandemia da COVID-19, que assola o país e o mundo.
Desta forma, apesar das considerações lançadas pelo Ministério Público, entendo que outras medidas cautelares podem evitar a prática da reiteração criminosa.
Ademais, há necessidade de aprimoramento na investigação para que se possa precisar a atuação dos agentes, se não ocorreu de forma meramente eventual.
Feitas tais considerações a) diante da inexistência de vícios formais, homologo o Auto de Prisão em Flagrante; b) indefiro o pleito do Ministério Público e, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Penal, concedo a Douglas Richard Caetano da Silva e Gabriel dos Santos o benefício da liberdade provisória, impondo a eles, com fundamento nos artigos 282 e 319 do mencionado diploma legal, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal), as seguintes medidas cautelares: I – proibição de ausentarem-se deste Foro Regional sem prévia autorização do Juízo (artigo 319, IV, do Código de Processo Penal); II – obrigação de manutenção de endereços e telefones atualizados e comparecimento a todos os atos do processo; III – proibição de acesso/frequência à Rua General Carneiro e imediações; Deixo de fixar outras medidas cautelares, por entender que as dispostas são adequadas e suficientes ao caso em tela. c) expeçam-se alvarás de soltura, se por al não estiverem presos, e lavre-se termo; d) dê-se ciência ao Ministério Público, à Autoridade Policial e a eventuais advogados constituídos; e) dê-se ciência ao Comando do 22º Batalhão e os Delegados de Polícia Civil com atuação perante este Foro Regional, para auxílio na fiscalização das medidas; f) aguarde-se a remessa dos autos de Inquérito Policial devidamente relatados.
Intimações e diligências necessárias.
Colombo, 05 de maio de 2021. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito -
06/05/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 13:26
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 13:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/05/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
06/05/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/05/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/05/2021 18:39
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
05/05/2021 14:21
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 12:03
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 12:03
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/05/2021 11:10
Recebidos os autos
-
05/05/2021 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 09:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 09:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/05/2021 09:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/05/2021 02:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 02:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 02:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 02:44
Recebidos os autos
-
05/05/2021 02:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2021 02:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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