TJPR - 0004349-82.2007.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2022 07:44
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/09/2022 13:58
Recebidos os autos
-
22/08/2022 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2022 08:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
02/08/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 11:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/07/2022 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 11:28
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
20/05/2022 07:53
PROCESSO SUSPENSO
-
19/05/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/05/2022 08:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 10:45
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/04/2022 10:45
Recebidos os autos
-
25/04/2022 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 08:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/04/2022 08:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 08:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2022 08:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/02/2022 09:21
PROCESSO SUSPENSO
-
09/02/2022 09:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 11:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/11/2021 11:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 11:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/09/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 08:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 11:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2021 16:29
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/07/2021 16:29
Recebidos os autos
-
07/07/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/06/2021 11:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2021 11:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2021
-
21/06/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004349-82.2007.8.16.0033 Processo: 0004349-82.2007.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$449.157,18 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ARMANDO GRANDO DDG METALURGIA E ELETROMECANICA LTDA Sentença 1. Trata-se de execução fiscal de dívida ativa ajuizada pela União em face de DDG Metalúrgica e Eletromecânica LTDA.
A presente ação foi distribuída em 04/04/2007, conforme mov. 1.2.
A tentativa de citação do executado DDG Metalúrgica e Eletromecânica LTDA restou infrutífera na data de 28/09/2007, conforme aviso de recebimento anexado no mov. 1.7, do que tomou ciência a Fazenda Pública na data de 21/11/2007, conforme mov. 1.8.
Em decisão de seq. 1.22, houve o deferimento do pedido de inclusão do responsável tributário no polo passivo, conforme disposto no art. 135, inciso III do CTN, o qual foi citado, por via postal, na data de 28/05/2010, consoante mov. 1.26.
Ademais, foram realizadas tentativas infrutíferas de penhora de bens da parte executada, via Sistema Bacenjud, na data de 24/03/2011 (mov. 1.28), do que tomou ciência a Fazenda Pública na data de 07/04/2011, conforme mov. 1.28; via mandado de penhora na data de 07/12/2012, conforme mov. 1.31, do que tomou ciência a Fazenda Pública na data de 04/04/2013, conforme mov. 1.32, bem como na data de 05/03/2015, conforme mov. 1.43, do que tomou ciência a Fazenda Pública na data de 19/03/2015, conforme mov. 1.44 – pág. 01.
Após este período, não houve tentativa de penhora de bens da parte executada, mantendo-se o feito suspenso e arquivado por ausência de bens penhoráveis.
Sendo assim, após a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, em 18/03/2016 foi retomado o curso do processo e do prazo prescricional.
Portanto, em 17/03/2021 ocorreu a prescrição intercorrente, porquanto nenhum ato de constrição ocorreu durante todo o interregno.
Destaca-se que não há que se falar que o prazo de suspensão e arquivamento começou a contar apenas em 03/11/2016 (requerimento da Fazenda Pública de mov. 10.1), isso porque o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da inexistência de bens penhoráveis. 2.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça definiu em julgamento de recurso repetitivo (RESp 1340553/RS, Dje 16/10/2018) como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
A respeito da prescrição intercorrente, oportuno trazer à colação recente julgado do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ E DO ARTIGO 25 DA LEF.
PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 11 ANOS.
PRECEDENTES DO TJ-PR.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº1.340.553/RS DO STJ.
SUSPENSÃO QUE INICIA COM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA SOBRE A TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL TRANSCORRIDO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39, DA LEF.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, IV DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0011112-94.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 02.10.2019) 3.
Tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA por sentença esta execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 156, V, do CTN (art. 487, II do CPC c/c art. 40, §4º da LEF), em face da incidência dos efeitos da prescrição intercorrente. 4.
Condeno a União ao pagamento das custas processuais, diante das seguintes considerações: Este processo tramita em serventia não oficializada, que é mantida exclusivamente com as custas regimentais, sem contrapartida dos cofres públicos.
De rigor a condenação ao pagamento das custas processuais, conforme já reiteradamente decidiu o STJ e o TJPR: “PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS - CUSTAS JUDICIAIS. 1.
A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos na execução fiscal (art. 39 da Lei 6.830/80).
Entretanto, tratando-se de processo em curso em serventia não oficializada é devido o recolhimento das custas pela Fazenda Pública. 2.
As serventias não oficiais são mantidas exclusivamente com as custas regimentais, sem estipêndio dos cofres públicos, sendo um despropósito a manutenção da isenção. 3.
Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.” (EREsp 889.558/PR, 1 ª Seção, Rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 11/11/2009, DJe 23/11/2009) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CUSTAS DEVIDAS À SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".
Assim, em regra, a extinção da execução fiscal, por iniciativa da Fazenda Pública, não enseja ônus sucumbenciais.
Cumpre esclarecer que "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência" (Súmula 153/STJ). 2.
Contudo, tratando-se de custas referentes à serventia não oficializada, hipótese na qual os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao pagamento.
Esse é o entendimento prevalente no âmbito das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ, conforme demonstram os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
DESISTÊNCIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL POR CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
REMISSÃO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
CUSTAS E EMOLUMENTOS.
SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
ART. 26 E 39 DA LEI 6.830/80.
APLICABILIDADE.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
PAGAMENTO.
OBRIGATORIEDADE. 1.
A ratio legis dos artigos 26 e 39 da Lei nº 6.830/80, pressupõe que a própria Fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo à extinção da execução. 2.
In casu, a extinção da execução ocorreu após pedido da Fazenda Pública Estadual, que apontou o cancelamento do débito exequendo por remissão, disposta na Lei Estadual Paranaense 14.075/03. 3.
Deveras, tratando-se de serventia não oficializada como no caso sub judice, em que os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, mas sim, seus proventos provém do preparo das custas regimentais, a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao pagamento das despesas processuais por ela provocadas, restando inaplicáveis os arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830/80.
Precedentes: REsp. 1.022.456/PR, DJU 24.04.08; REsp. 978.071/PR, DJU 22.04.2008; REsp. 916.617/PR,DJU 07.05.07; AgRg nos EDcl no REsp. 657.888/PR, DJU de 14.03.2005 REsp. 285.747/PR, DJU 29.04.2002. 4.
Recurso Especial a que se nega provimento. “ (REsp 906.273/PR, 1ª T., Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 04/12/2008, DJe 17/12/2008). “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CDA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
AFASTAMENTO DA REGRA DO ART. 26 DA LEF.
PRECEDENTES.” (AP 1.447.674-9, 1ª CCí, Rel.
Fernando Cesar Zeni, j. 22.10.2015).
Por tais razões, CONDENO a UNIÃO ao pagamento das custas processuais. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, nota-se que a parte executada não constituiu advogado para representá-la nos autos, de modo que desnecessária a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto o contraditório não foi estabelecido. 6.
Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e BACENJUD, comuniquem-se as autoridades envolvidas e ARQUIVEM-SE os autos. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 8.
Cumpra-se a Portaria 06/2020, no que pertinente.
Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta -
05/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:09
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
03/02/2021 10:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2020 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
06/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 08:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2020 01:34
Processo Desarquivado
-
10/06/2019 11:21
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/06/2019 11:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2019 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 09:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2019 00:37
Processo Desarquivado
-
11/04/2018 16:08
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/04/2018 16:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/11/2016 16:42
PROCESSO SUSPENSO
-
16/11/2016 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2016 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/10/2016 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2016 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2016 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2016 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2016 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2016 23:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2016 23:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2007
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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