STJ - 0018003-89.2017.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Raul Araujo Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018003-89.2017.8.16.0000 Recurso: 0018003-89.2017.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Espécies de Contratos Agravante(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Agravado(s): NOEL JOSÉ DOS SANTOS 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI S/A, da decisão que, nos autos da ação de adimplemento contratual movida originariamente por Noel José dos Santos em face de Brasil Telecom S/A, determinou a complementação da documentação apresentada pela Ré (f. 171-TJ).
Em suas razões recursais, a Agravante sustentou, em síntese, que a radiografia do contrato de participação financeira juntada aos autos é documento "idôneo para comprovar a situação do contrato celebrado" e, portanto, "pode, perfeitamente, substituir o contrato de participação financeira" (f. 12-TJ, mov. 1.1).
Acrescenta que existem, inclusive, enunciados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (nos 14 e 16) que afirmam ser a radiografia "documento hábil para satisfazer a pretensão autoral" (f. 12-TJ, mov. 1.1).
Determinado o processamento do recurso, inicialmente foi indeferido o efeito suspensivo (f. 235/237-TJ, mov. 1.3).
Contudo, depois de apresentadas as contrarrazões, houve a interposição de agravo interno pela OI S.A., momento em que o então Relator optou por exercer o juízo de retratação e conceder o almejado efeito (279/280-TJ, mov. 1.13).
Na sequência, contudo, o agravo de instrumento não foi conhecido por meio do acórdão de mov. 1.19, p. 3/7, que entendeu que “a determinação de exibição dos documentos solicitados pelo Perito já foi objeto de outro agravo de instrumento.
E, segundo o princípio da unirrecorribilidade, é vedada a interposição de dois recursos contra a mesma decisão”.
Inconformada com o acórdão (e-STJ Fl.470, mov 1.19), a empresa Agravante opôs embargos de declaração (e-STJ, fl. 480, mov. 1.21), indicando omissão, recurso que foi rejeitado (e-STJ, fl. 491, mov. 1.23).
Foi então que a OI S.A. interpôs Recurso Especial (e-STJ Fl.498, mov. 1.24) alegando, em síntese, que “o Tribunal local não enfrentou pontualmente as questões apresentadas, deixando de se manifestar sobre inexistência de preclusão consumativa e a suficiência da radiografia do contrato de participação acostada pela recorrente’’.
O Agravado apresentou resposta ao Recurso Especial (e-STJ Fl.558, mov. 1.27) e o 1º Vice-Presidente do Tribunal não o admitiu (e-STJ Fl.579, mov. 1.28).
Ainda inconformada, a Agravante apresentou Agravo contra referida decisão (e-STJ Fl.584, mov. 1.29), resultando no prosseguimento do recurso e na decisão (e-STJ Fl.613, mov. 1.32) do e.
Ministro Raul Araújo que concluiu pelo retorno dos autos para que se pronunciasse sobre o ponto omisso, já que ‘’a Corte Estadual não se manifestou acerca da suficiência da documentação apresentada, ou seja, da radiografia do contrato de participação financeira, já devidamente acostada aos autos’’; daí o retorno dos autos à 6ª Câmara Cível, para reapreciação dos embargos de declaração, em acórdão da lavra do e.
Des.
Marques Cury, o qual restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACLARATÓRIOS ANTERIORMENTE JULGADOS E REJEITADOS PELO COLEGIADO – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE FOI PROVIDO DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS PARA ENFRENTAMENTO DA OMISSÃO CONSTATADA – ALEGADA DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DIANTE DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO JÁ ANEXADA AOS AUTOS – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO DE QUE A RADIOGRAFIA DE POSIÇÃO ACIONÁRIA É DOCUMENTO IDÔNEO E ADEQUADO PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – ENUNCIADO Nº 16 DO TJPR – INTELIGÊNCIA DO ART. 100, §2º, DA LEI Nº 6.404/76 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (autos nº 0018003-89.2017.8.16.0000 ED 2) 2.
Assim, vê-se que o presente agravo de instrumento restou julgado quando do acolhimento dos embargos de declaração, "com efeito infringente, para o fim de reconhecer que a radiografia do contrato apresentada pela requerida, ora embargante, é suficiente para fornecer todas as informações necessárias à ideal solução da lide".
Logo, devolvo os autos para as providências pertinentes. Elizabeth M.
F.
Rocha, Desembargadora -
13/05/2020 13:11
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/05/2020 13:11
Transitado em Julgado em 13/05/2020
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10/03/2020 09:33
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 130117/2020 (Juntada automática)
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10/03/2020 09:33
Protocolizada Petição 130117/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 10/03/2020
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06/03/2020 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/03/2020
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05/03/2020 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/03/2020 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/03/2020
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05/03/2020 16:30
Conhecido o recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e não-provido
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09/12/2019 14:53
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator) - pela SJD
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09/12/2019 14:30
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
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18/11/2019 15:35
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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18/11/2019 14:41
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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23/10/2019 13:35
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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23/10/2019 13:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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21/10/2019 09:46
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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