TJPR - 0003720-09.2015.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2023 13:08
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/01/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/01/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:51
PROCESSO SUSPENSO
-
25/10/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 07:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
20/10/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 12:21
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2021 13:50
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003720-09.2015.8.16.0137 Processo: 0003720-09.2015.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Municipais Valor da Causa: R$398,55 Exequente(s): Município de Florestópolis/PR Executado(s): S.
S.
TRANSPORTES LTDA DECISÃO 1.
O MUNICÍPIO DE FLORESTÓPOLIS ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL em face de S.S.
TRANSPORTES LTDA.
A parte exequente apresentou petição requerendo o redirecionamento da execução contra os sócios, sob o fundamento de que a empresa se encontra baixada e extinta para encerramento por liquidação voluntária (mov. 103.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
A parte exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios, sob o fundamento de a empresa executada se encontra com a situação cadastral como “baixada” e “extinção por encerramento e liquidação voluntária” junto à Receita Federal.
De início, em se tratando de responsabilidade de terceiros por atuação irregular (art. 135, CTN), ressalta-se que é necessário a comprovação de que o ato praticado pelo terceiro responsável, ou seja, pelo sócio administrador, foi com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Nessa seara, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 430, ratificando sua jurisprudência no sentido de que "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente." Em seguida, foi editada a Súmula nº 435, estabelecendo que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
No presente caso, apesar de a empresa executada ser considerada baixada junto à Receita Federal, não se vislumbra quaisquer das hipóteses legais para o redirecionamento, tampouco de dissolução irregular de que trata a Súmula 435.
Isso porque o fato de empresa ser considerada baixada e ter sido extinta para encerramento por liquidação voluntária, por si só, não se traduz em dissolução irregular, nem configura a prática de atos ilícitos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA, REDIRECIONANDO A EXECUÇÃO FISCAL CONTRA OS SÓCIOS-ADMINISTRADORES.
IMPOSSIBILIDADE NO MOMENTO PROCESSUAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1.
O redirecionamento da execução fiscal não se justifica tão somente pelo inadimplemento de obrigações tributárias ou não tributárias, sendo necessário, a configuração da prática de atos com excesso de poderes, contrários a lei ou contrato social ou estatuto - hipóteses previstas no art. 135, III, do CTN, ou dissolução irregular da empresa (Súmula 435 do STJ), o que, no entanto, não ocorre nos autos.2.
Na espécie, em princípio, a empresa executada foi baixada sob o fundamento de extinção para encerramento por liquidação voluntária, evidenciando, assim, uma dissolução regular da empresa.
Ainda mais, diante do fato de encontrar-se em recuperação judicial.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0030134-91.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 24.08.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EMPRESA EXECUTADA CITADA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA E SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA QUE POR SI SÓ NÃO CONFIGURA IRREGULARIDADE.
REDIRECIONAMENTO CABÍVEL QUANDO DEMONSTRADO EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO A LEI OU ESTATUTO.
PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA PROCEDENTE.
DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELO JUÍZO.
APRESENTAÇÃO DE DEFESA QUE NÃO SE DEU POR NEGATIVA GERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 5º, § 1º DA LEI ESTADUAL 18.664/2015, E RESOLUÇÃO N. nº 015/2019– ITEM 2.9.
APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) ANTE A BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0009176-84.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 03.07.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – AGRAVADA SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTRARAZÕES – REDIRECIONAMENTO À PESSOA DO SÓCIA-GERENTE – ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NÃO CONFIGURADO – SITUAÇÃO DA EMPRESA QUE CONSTA COMO “BAIXADA” NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA – EXTINÇÃO POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435 DO STJ – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 135, DO CTN – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0021000-74.2019.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 12.06.2019) 3.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redirecionamento da execução fiscal. 4.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento no feito, sob pena de suspensão, na forma do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
03/05/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 23:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
09/12/2020 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 07:34
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 13:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2020 18:33
Conclusos para decisão
-
06/06/2020 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
14/05/2020 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 08:49
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
24/03/2020 16:57
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
28/02/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 16:42
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
18/11/2019 19:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2019 12:37
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2019 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2019 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2019 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
28/05/2019 16:31
Recebidos os autos
-
28/05/2019 16:31
Juntada de CUSTAS
-
28/05/2019 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/05/2019 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 18:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2019 08:39
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 09:21
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 08:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
21/01/2019 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2018 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 14:25
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2018 19:56
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
07/08/2018 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2018 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 12:21
Conclusos para despacho
-
27/07/2018 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2018 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 17:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2018 18:33
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
28/05/2018 18:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
28/05/2018 18:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
29/11/2017 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2017 15:07
Conclusos para despacho
-
24/07/2017 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2017 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2017 12:09
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2017 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2017 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2017 13:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2016 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2016 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2016 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2016 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2016 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2016 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2016 14:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2016 20:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/05/2016 16:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/05/2016 16:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2016 15:56
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2016 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2016 15:32
Recebidos os autos
-
11/01/2016 15:32
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/01/2016 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/12/2015 14:58
Recebidos os autos
-
22/12/2015 14:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/12/2015 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2016
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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