TJPR - 0006522-94.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2022 12:05
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 08:41
Recebidos os autos
-
07/12/2022 08:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/11/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2022
-
25/10/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/10/2022 04:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 18:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 19:40
Recebidos os autos
-
19/09/2022 19:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2022
-
19/09/2022 19:40
Baixa Definitiva
-
19/09/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/08/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 03:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 21:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 12:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/06/2022 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 16:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
20/06/2022 02:04
Pedido de inclusão em pauta
-
20/06/2022 02:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/05/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 03:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 13:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/04/2022 13:52
Recebidos os autos
-
27/04/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2022 13:52
Distribuído por sorteio
-
27/04/2022 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2022 07:20
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 07:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/04/2022 07:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
27/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/03/2022 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 21:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/03/2022 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/02/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 14:33
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
15/12/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/12/2021 17:23
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2021 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 09:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 18:30
Recebidos os autos
-
10/11/2021 18:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/09/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 21:13
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
26/08/2021 21:13
APENSADO AO PROCESSO 0006543-70.2021.8.16.0031
-
19/08/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/08/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/08/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006522-94.2021.8.16.0031 Processo: 0006522-94.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.066,06 Autor(s): DARCI VERA PIRES DE LIMA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO 1.
Faculto à parte autora a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do CPC), para que apresente declaração de residência atualizada, devidamente assinada pelo líder do grupo indígena. 2.
Não obstante, denota-se a incongruência entre a assinatura lançada no documento de identificação do autor, juntado à mov. 1.4 e a procuração outorgada (mov. 1.2).
Ainda que seja possível alegar o lapso temporal entre a emissão do documento pessoal do autor, no caso 20/01/1988, e o instrumento de procuração outorgado, a diferença verificada impõe a adoção de cautela.
Com efeito, em hipóteses tais, em que há dúvida fundada na divergência de assinaturas da parte em documentos, é recomendável a apresentação de procuração com reconhecimento de firma, a fim de preservar o interesse da parte autora e evitar que o advogado seja acusado de fraude ou falsidade.
Embora a norma jurídica não exija o reconhecimento de firma na procuração do patrono, o posicionamento aqui adotado, à vista do caso concreto, encontra respaldo nos precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme as ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IDEC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA.RECURSO DO BANCO DEVEDOR.
CONHECIMENTO PARCIAL.PRECLUSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE NOS RESP Nº 1.392.245 E Nº 1.314.478.
RECURSOS JULGADOS PELO STJ.PEDIDO AFASTADO.
ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA COLETIVA NÃO TEM ABRANGÊNCIA NACIONAL.
NÃO ACOLHIMENTO.EFEITO ERGA OMNES.
PRECEDENTES DO STJ.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AGRAVADOS.
POUPADORES QUE TÊM LEGITIMIDADE PARA PROMOVER CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEPENDENTE DE FAZER PARTE DO QUADRO ASSOCIATIVO DO IDEC.
PRECEDENTES DO STJ.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
SUCESSÃO.
BANCO DEPOSITÁRIO E/OU SEU SUCESSOR É PARTE LEGÍTIMA NO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 03 DAS CÂMARAS DE DIREITO BANCÁRIO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL VÁLIDO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA 2 GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE PODE SER AJUIZADA NO FORO DO DOMICILIO DO BENEFICIÁRIO.ABRANGÊNCIA NACIONAL.
RECURSO REPETITIVO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR CERTO DE SENTENÇA GENÉRICA APURADO QUANDO DO AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PRELIMINARES REJEITADAS.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA DO AUTOR NA PROCURAÇÃO E NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE.
DIFERENÇA VERIFICADA.NECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA AUTENTICADA EM CARTÓRIO.
CAUTELA QUE VISA A SEGURANÇA E A TRANSPARÊNCIA PROCESSUAL.INSURGÊNCIA ACOLHIDA.
ESCLARECIMENTO DOS ÍNDICES A SEREM APLICADOS.
JUROS MORATÓRIOS.
FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO Nº 1.370.889/SP.
JUROS REMUNERATÓRIOS.INCIDÊNCIA DA DATA DO LANÇAMENTO A MENOR ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA.
ENCERRAMENTO NÃO DEMONSTRADO PELO BANCO.
ACOLHIMENTO DO CÁLCULO DOS AUTORES.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1385559-9 - Cascavel - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - - J. 11.11.2015). (Grifo nosso).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURAÇÃO.
DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS.
PRECLUSÃO.
RECONHECIMENTO DE FIRMA.
INCONGRUÊNCIA MANIFESTA ENTRE A ASSINATURA LANÇADA NOS DOCUMENTOS E PROCURAÇÃO OUTORGADA.
EXIGÊNCIA PLAUSÍVEL.
CAUTELA QUE VISA À SEGURANÇA E À TRANSPARÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (ART. 557, CAPUT, DO CPC).
VISTOS, I – RELATÓRIO.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Otávio Kubis Filho e outro, em face da r. decisão de fls. 32-v/TJ que, no bojo de ação de cobrança de seguro obrigatório, determinou que os agravantes juntassem instrumento de mandato com firma reconhecida em relação ao autor Marildo da Rocha, tendo em vista a divergência entre a assinatura constante na procuração apresentada e os demais documentos deste.
Inconformados, aduzem os agravantes que o STJ e o STF pacificaram-se no sentido de que a procuração goza de presunção de veracidade, não sendo necessário o reconhecimento de firma.
Ao final, pugnam pela atribuição de efeito suspensivo ao feito e, ato contínuo, a reforma da r. decisão Justiça gratuita concedida em âmbito recursal às fls. 39-TJ.
Vieram-me conclusos.
Relatei, FUNDAMENTO E DECIDO.
Presente as peças obrigatórias previstas no art. 525 do Código de Processo Civil: procuração (fls. 27/27-v/TJ), decisão agravada (fls.32-v/TJ ) e certidão de intimação (fls. 37-TJ).
O recurso, de plano, é intempestivo. agravada proferida em 19/08/13, do qual se deram por cientes os agravantes em 29/08/13, com reiteração da determinação para apresentar a procuração em 30/08/13, seguindo-se a interposição do recurso em 12/09/13, quando vencido o prazo em 09/09/13, não merecendo trânsito.
Assim, não fosse, importa dizer que a hipótese é de flagrante abuso de direito, eis que a decisão fundada do magistrado, fosse necessário o preparo, certamente haveria sido cumprida sem delongas. É que a alteração do art. 38 do Código de Processo Civil, Lei 8.925/1994, tornou dispensável o reconhecimento de firma das procurações ad judicia et extra, as quais passaram a gozar de presunção de veracidade.
Contudo, havendo fundadas dúvidas, baseadas na divergência de assinaturas da parte em documentos, é recomendável que o magistrado exija o reconhecimento, a fim de preservar o interesse da parte agravante e evitar que o advogado seja acusado de fraude ou falsidade.
No caso, a assinatura do agravante Marildo da Rocha constante na procuração (fls. 27/verso - TJ) é bastante divergente da assinatura apresentada em todos os seus documentos (fls. 20 e 22), de modo que a determinação do magistrado singular revela prudente cautela, a fim de garantir a transparência e segurança dos atos processuais, observados os termos do art. 125 e incisos do CPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCURAÇÃO.
DIVERGÊNCIA DA ASSINATURA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS.
JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM FIRMA RECONHECIDA.
NECESSIDADE.
CAUTELA DO JULGADOR.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO (TJPR, 844970-117ª Câmara Cível, Rel.
Stewalt Camargo Filho, DJ: 756 18/11/2011).
Verificada qualquer irregularidade, ainda que o pleito seja de exclusão da parte, imperioso que se verifique, primeiro, se não há ilícito qualquer que justifique outra providência.
Como já asseverou o Des.
Jurandyr de Souza Júnior: "(...) seria mais prático e célere ao caso, atender ao comando judicial e reconhecer a firma do cliente, à interpor o presente recurso em caso isolado." (TJPR, AI nº 732.260-7, Juiz Subst.
Em 2º Grau Jurandyr Souza Junior, 15ªCC, DJ 09/12/2010).
A própria resistência ao comanda suscita dúvida.
Assim, a r. decisão deve ser mantida.
Ante o exposto, por manifestamente inadmissível, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Não há numeração de páginas após a fl. 37-TJ.
Retifique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao juiz da causa.
Curitiba, 21 de outubro de 2013.
CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Relator- Juiz Subst. 2º G. (acd) (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11419617 PR 1141961-7 (Decisão Monocrática), Relator: Carlos Henrique Licheski Klein, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1217). 2.1.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para juntada de procuração com firma reconhecida. 3.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre a certidão inserida à mov. 3.1, sobre eventual litispendência/conexão/duplicidade. 4.
Verifica-se que a parte autora pertence à etnia Kaingang e reside na Aldeia Marrecas, no município de Turvo, Estado do Paraná (mov. 1.5). 4.1.
Posto isso, a fim de verificar a necessidade de intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 232 da Constituição República, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se se trata de índio aculturado ou não. 4.2.
Com a resposta, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste a respeito da necessidade de intervenção no feito. 5.
Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Assim, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 5.1.
Dessa forma, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Cópia dos comprovantes mensais de despesas fixas (água, luz, telefone, plano de saúde, despesas com alimentação, etc); b) Cópia das duas últimas declarações de imposto de renda ou declaração pessoal do postulante de que não declarou o imposto de renda; c) Cópia dos 03 (três) últimos comprovantes de renda do empregador do postulante e/ou dos proventos de aposentadoria/pensão; d) Declaração por instrumento particular sobre a propriedade dos bens imóveis; e) Declaração por instrumento particular sobre propriedade de veículos. 6.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que cumpra o disposto no artigo 23 do Decreto Judiciário nº 400/2020 D.M. indicando em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, cujos dados devem estar sempre atualizados. 6.1.
Caso a parte disponha de dados sobre o endereço eletrônico (e-mail), número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do réu também pode indicá-los na petição para a utilização restrita aos fins processuais a que se destinam (§3º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 6.2.
Caso a parte ou o advogado não disponha de algum dos dados mencionados no caput, a informação deve constar expressamente na petição inicial (§2º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 7.
Ao receber a petição apartada mencionada no caput, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados (§1º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 8.
Na falta de indicação das informações constantes no caput, antes de submeter a petição inicial ao Juiz, a Secretaria deve intimar o advogado para que a omissão seja suprida (§4º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 9.
Não se deve proceder conforme a maneira indicada no parágrafo anterior se a petição inicial veicular pedido que demande apreciação urgente, hipótese em que a falta de indicação dos dados deverá ser certificada, cabendo ao magistrado, na decisão que vier a proferir, mandar intimar a parte autora para que os supra (§5º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 10.
A indicação dos dados mencionados no caput não se aplica aos membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública (§6º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.).
Com o cumprimento das determinações ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos.
Assina digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta -
30/04/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 15:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 12:43
Recebidos os autos
-
28/04/2021 12:43
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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