TJPR - 0027766-09.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/05/2025 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/08/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
09/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 06:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 06:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/06/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2024 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/05/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/04/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 08:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/03/2024 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 16:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2023 01:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/05/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 16:49
PROCESSO SUSPENSO
-
08/11/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/07/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/06/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 17:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/05/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/03/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/03/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/03/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 14:09
APENSADO AO PROCESSO 0004245-64.2022.8.16.0001
-
24/02/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 05:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/12/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/11/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/09/2021 17:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/09/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/08/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
19/07/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
14/07/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/07/2021 14:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/06/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027766-09.2020.8.16.0001 Processo: 0027766-09.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$358.580,14 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado(s): JAB3 RESTAURANTE LTDA PHELIPE SOUZA RANGEL VANDERLEI MATEUS TALLINI JUNIOR 1. Primeiramente, diante da manifestação de seq. 63.1, na qual o patrono da parte exequente informou o comparecimento espontâneo dos executados, esclarece-se que o mandato colacionado à seq. 39.2 não traz poderes específicos para o recebimento de citação, não sendo possível considerar como comparecimento espontâneo o mero ato de juntar instrumento de procuração nos autos.
Neste mesmo sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
PROPOSITURA POR SEGURADORA SUB-ROGADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO, COM O RECONHECIMENTO DA REVELIA.
HIPÓTESE EM QUE O INGRESSO ESPONTÂNEO, COM A JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS, NÃO SUPRIU A CITAÇÃO DO CODEMANDADO.
VÍCIO DE CITAÇÃO CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DO PROCESSO "AB INITIO", PREJUDICADOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES.
RECURSO PROVIDO.
A juntada de procuração, sem poderes específicos para receber citação, não caracteriza comparecimento espontâneo, não subsistindo, assim, o reconhecimento da revelia.
Configurado o vício, daí advém a anulação do processo "ab initio", como forma de assegurar o adequado exercício do direito de defesa. (TJ-SP 10069098220168260001 SP 1006909-82.2016.8.26.0001, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 29/08/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2017) (grifei) Além disso, observa-se que as assinaturas dos executados constantes na procuração de seq. 39.1 não foram reconhecidas por firma, o que impossibilita a confirmação da citação pelo comparecimento espontâneo desses.
Diante disso, verifica-se que apenas o devedor JAB3 RESTAURANTE LTDA foi devidamente citado, conforme AR acostado à seq. 40.1. 2. Ante o exposto, intime-se o patrono LEÔNIDAS SANTOS LEAL (OAB/PR 60.043) para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar o feito com a juntada de procuração na qual conste expressamente a outorga de poderes para receber a citação, ou que reconheça firma das assinaturas apostas no mandato de seq. 39.2. 2.1. Certificado no caso de ausência de manifestação, desabilite-se o referido causídico da representação processual dos codevedores PHELIPE e VANDERLEI. 3. Após, com escopo no impulso processual (art. 2º do CPC/2015), determino a busca de endereço em todos os sistema conveniados com o Juízo. 3.1. Sobrevindo resultado, citem-se os referidos executados, nos moldes deliberados à seq. 16.1.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta VII -
30/04/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/04/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027766-09.2020.8.16.0001 Processo: 0027766-09.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$358.580,14 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado(s): JAB3 RESTAURANTE LTDA PHELIPE SOUZA RANGEL VANDERLEI MATEUS TALLINI JUNIOR I.
Do prosseguimento do feito quanto ao executado JAB3 RESTAURANTE LTDA 1. Defiro, por ora, apenas a consulta ao RENAJUD, a fim de não tumultuar o feito com a realização de diligências quanto a somente um dos executados.
Assim, proceda-se ao bloqueio de veículos em nome do referido executado, devendo a(s) diligência(s) requerida(s) ser(em) realizada(s) através do(s) sistema(s) RENAJUD, sendo que, em caso de frutuosidade da diligência, deverá ser procedida a restrição de transferência do bem, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio expedido pelo sistema. 1.1. Positiva a diligência, a escrivania deverá imprimir o detalhamento do(s) veículo(s) encontrado(s), a fim de verificar se pende sobre este(s) outra(s) restrição(es) judiciais e/ou alienação fiduciária. 2. Sobrevindo o resultado, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar em qual endereço será efetivada a intimação pessoal do executado (no caso deste não ter procurador constituído nos autos, nos termos do art. 841 do CPC/2015), bem como em qual logradouro o mandado de avaliação e remoção será cumprido. 2.1. Havendo manifestação da parte exequente, tornem conclusos para decisão no agrupador “decisão – penhora Jud’s”. 2.2. Na ausência de manifestação quanto ao subitem supra (2.1) ou infrutífera (ou insuficiente) a diligência determinada no item 1, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito em 10 (dez) dias, observando-se que apenas um dos devedores foi citado até então, requerendo aquilo que entender de direito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 2.2.1. Sendo requeridas diligências quando à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 2.2.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. II.
Do prosseguimento do feito quanto aos executados PHELIPE SOUZA RANGEL e VANDERLEI MATEUS TALLINI JUNIOR 3. Intime-se pessoalmente a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito quanto aos referidos devedores, sob pena de extinção do feito por abandono quanto a estes (art. 485, § 1º do CPC/2015). 3.1. Transcorrido o prazo, sem cumprimento ao comando judicial, certifique-se e tornem conclusos para sentença.
Diligência necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta VII -
19/04/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/04/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 13:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/04/2021 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027766-09.2020.8.16.0001 Processo: 0027766-09.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$358.580,14 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado(s): JAB3 RESTAURANTE LTDA PHELIPE SOUZA RANGEL VANDERLEI MATEUS TALLINI JUNIOR I. Do prosseguimento do feito quanto ao executado JAB3 RESTAURANTE LTDA 1. Diante da citação frutífera à seq. 40.1, proceda-se a penhora “online” (art. 854 do CPC/2015), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema.
Outrossim, pondera-se que o Bacen Jud foi o sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BC, até 4/9/2020. Em 8/9/2020 foi sucedido pelo SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, operado pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça. 1.1. Sendo frutífera a diligência, ainda que parcialmente, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o art. 854, § 3º do CPC/2015.
No caso de o devedor não ter procurador constituído nos autos, este deverá ser intimado pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento. 1.2. Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor do exequente. 1.3. Inócuos os atos anteriores, tornem conclusos para análise do pedido formulado à seq. 47.1. II. Do prosseguimento do feito quanto aos executados PHELIPE SOUZA RANGEL e VANDERLEI MATEUS TALLINI JUNIOR 2. Indefiro o pedido de penhora formulado à seq. 47.1 em face dos devedores supramencionados, tendo em vista que a citação restou infrutífera, não havendo, portanto, oportunidade de o executado pagar a dívida.
O art 829 do CPC/2015 dispõe que: Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Neste sentido, posiciona-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – LEVANTAMENTO DE PENHORA ON LINE DE ATIVOS FINANCEIROS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
No caso em tela, embora o Agravante alegue a revelia do Agravado, não houve a citação para o pagamento do crédito exequendo, o que, por ora, inviabiliza o deferimento da penhora on line.
Jurisprudência do STJ e do TJSP. – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22426647220168260000 SP 2242664-72.2016.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 17/04/2017, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2017) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA ON LINE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Inviável a penhora on line antes de realizada a citação da parte executada, para lhe oportunizar o pagamento da dívida.
Inteligência do artigo 652 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*71-12, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 02/07/2015). (TJ-RS - AI: *00.***.*71-12 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 02/07/2015, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/07/2015) (grifei) Outrossim, pertinente ponderar que o art. 799, inciso VIII do CPC/2015 dispõe que incumbe ao exequente requerer as medidas urgentes, se for o caso.
Quanto a tal dispositivo, pertinente citar o teor do Enunciado 448 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, realizado em maio de 2015, cujo teor transcreve-se a seguir: Enunciado 448 (arts. 799, VIII) As medidas urgentes previstas no art. 799, VIII, englobam a tutela provisória urgente antecipada. Logo, para fins do inciso VIII do art. 799 do CPC/2015, deve-se analisar o preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência em caráter antecedente, nos termos do art. 300 e art. 305 do CPC/2015. 2.1. Ante o exposto, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, indicando novo endereço, sob pena de extinção do feito por abandono quanto aos executados não citados (art. 485, § 1º do CPC/2015). 2.1.1.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se pessoalmente o exequente para que, em 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, sob a mesma pena. 2.1.2.
Transcorrido o prazo, sem cumprimento ao comando judicial, certifique-se e tornem conclusos para sentença.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta II -
06/04/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 12:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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23/03/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/03/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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18/03/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/03/2021 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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10/03/2021 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/03/2021 10:44
Conclusos para despacho
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09/03/2021 10:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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03/03/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/03/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JAB3 RESTAURANTE LTDA
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29/01/2021 14:28
Juntada de COMPROVANTE
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28/01/2021 13:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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27/01/2021 20:27
Juntada de COMPROVANTE
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27/01/2021 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/01/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/01/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/01/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/01/2021 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2021 19:29
Juntada de Certidão
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13/01/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/01/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/01/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/01/2021 17:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/12/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
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16/12/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/12/2020 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2020 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2020 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2020 08:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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15/12/2020 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2020 16:18
CONCEDIDO O PEDIDO
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07/12/2020 14:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/12/2020 13:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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05/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
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02/12/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2020 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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30/11/2020 12:17
Recebidos os autos
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30/11/2020 12:17
Distribuído por sorteio
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28/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
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28/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/11/2020 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/11/2020 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/11/2020 19:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/11/2020 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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