TJPR - 0000370-73.2020.8.16.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Josely Dittrich Ribas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 15:05
Baixa Definitiva
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04/10/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
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04/10/2022 15:05
Juntada de Certidão
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04/10/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CALIXTO
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29/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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13/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2022 09:30
Juntada de ACÓRDÃO
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19/08/2022 17:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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06/07/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 11:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 17:00
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26/05/2022 18:42
Pedido de inclusão em pauta
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26/05/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 12:25
Conclusos para despacho INICIAL
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17/02/2022 12:25
Recebidos os autos
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17/02/2022 12:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/02/2022 12:25
Distribuído por sorteio
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17/02/2022 11:32
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2022 20:50
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000823-17.2012.8.16.0071 Processo: 0000823-17.2012.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sociedade Valor da Causa: R$1.316.126,13 Exequente(s): ENEIDA MARIA BEVILACQUA MARTINS LOSI ESPÓLIO DE ANTONIO JOSÉ LOSI MANOELA MARTINS LOSI PACHECO RAFAELA MARTINS LOSI Executado(s): DANIEL ANTONIO LEOZ Giovani Jaguszewski DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o veículo está com gravame de alienação fiduciária - seq. 369.1 -, não se faz possível a sua penhora, pois a propriedade somente se transfere ao final do contrato após sua devida quitação.
Logo, considerando que o veículo, de fato, ainda não pertence ao executado Giovani Jaguszewski, eis que alienado, tenho que somente é possível a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE DIREITOS.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESNECESSIDADE. (...) II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado.
Precedentes: REsp n. 1.697.645/MG, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 25/4/2018; AgInt no AREsp n. 644.018/SP, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/6/2016 e REsp n. 901.906/DF, Rel.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/2/2010).
III - Recurso especial provido. (STJ, Resp 1703548/AP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) Em face do exposto, revejo a decisão de seq. 363.1 e defiro parcialmente o pedido de seq. 368.1 para afastar a penhora e remoção sobre o bem em questão.
Contudo, conforme jurisprudência pacífica, determino a penhora sobre os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem decorrente do contrato de alienação fiduciária.
Lavre-se termo. À Secretaria para que insira a restrição para transferência no RENAJUD - seq. 382.2.
Oficie-se à instituição financeira para que informe a posição atual do contrato, em especial se já houve quitação ou quantas parcelas ainda restam a ser pagas.
Prazo de resposta: 20 dias.
Intimem-se.
Dil. nec. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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