TJPR - 0011646-84.2019.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 12:53
Recebidos os autos
-
20/12/2024 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
22/11/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2024 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 02:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:01
Juntada de CUSTAS
-
17/10/2024 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
15/07/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
20/06/2024 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
05/06/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/05/2024 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/05/2024 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2024
-
21/05/2024 14:05
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
21/05/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 18:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
15/05/2024 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/05/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/04/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 04:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2024
-
23/04/2024 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2024
-
23/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2024
-
23/04/2024 13:58
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 13:58
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 13:58
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/02/2024 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 16:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/02/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/02/2023 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/02/2023 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/02/2023 13:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
26/01/2023 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/01/2023 14:50
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
02/12/2022 11:45
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
02/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
10/11/2022 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2022 04:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 13:35
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/11/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/11/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2022 13:35
Distribuído por dependência
-
04/11/2022 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2022 17:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/11/2022 17:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/10/2022 17:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
03/10/2022 04:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 17:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2022 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
20/09/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
12/09/2022 17:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2022 17:15
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/09/2022 17:15
Distribuído por dependência
-
12/09/2022 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2022 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2022 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2022 05:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 15:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2022 23:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/08/2022 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 20:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/08/2022 11:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/08/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 22:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/08/2022 13:30
-
02/08/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 13:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 16:56
Pedido de inclusão em pauta
-
26/04/2022 16:56
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
22/04/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
11/04/2022 20:56
Pedido de inclusão em pauta
-
11/04/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 12:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/12/2021 12:20
Recebidos os autos
-
15/12/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/12/2021 12:20
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/12/2021 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/12/2021 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/12/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
19/11/2021 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
09/11/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 08:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2021 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 02:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 19:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
16/06/2021 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2021 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
21/05/2021 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011646-84.2019.8.16.0045 Processo: 0011646-84.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$42.343,15 Autor(s): Leonardo Luiz da Rosa Réu(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento condenatória proposta por LEONARDO LUIZ DA ROSA em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A., mantenedora da UNIVERSIDADE NORTE DO PARANÁ – UNOPAR.
Alega, em síntese, que é beneficiário de bolsa de estudos pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), no equivalente a 91,68% do valor da mensalidade, obrigando-se a pagar o saldo da mensalidade devido (8,32%) à requerida.
Ocorre que por ocasião da renovação da matrícula para cursar o 1° semestre de 2017, em virtude de falhas nos serviços prestados pela instituição de ensino, houve a cobrança do valor integral da mensalidade do curso, sem desconto da bolsa do FIES, gerando débitos indevidos e restrições em todo o ecossistema de ensino.
Diante disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência e, ao final, a condenação da parte requerida à obrigação de fazer consistente na regularização de sua situação no que se refere ao FIES, e ao pagamento de compensação pelos danos morais experimentados.
Pela decisão de seq. 17 o pedido de tutela antecipada foi indeferido. Devidamente citada (seq. 30), a parte requerida ofereceu contestação (seq. 35.7) alegando, em síntese, que o aluno deixou de frequentar as aulas, mas não promoveu o cancelamento de sua matrícula e tampouco efetivou o aditamento para validação de sua rematrícula, o que justifica as cobranças realizadas.
No mais, após tecer considerações acerca da impossibilidade de inversão do ônus da prova, defendeu a ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos A parte autora apresentou impugnação à contestação em seq. 40.
Preclusa a decisão que anunciou o julgamento antecipado do feito (seq. 58), os autos vieram-me conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prévias a serem analisadas, avança-se diretamente ao exame do mérito.
Inicialmente, frise-se que a relação mantida entre as partes é nitidamente de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicáveis as disposições do referido diploma legal.
Cabível, ainda, a inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, em consonância com os documentos juntados nos autos, na forma do art. 6º, inciso VIII do CPC.
Pois bem, .compulsando os autos, é possível verificar que constitui fato inconteste, porquanto não impugnado pela requerida e comprovado pela documentação acostada ao caderno processual, que o autor possuía bolsa de estudos pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) no equivalente a 91,68% do valor da mensalidade, e que foi cobrado pelo valor integral das mensalidades referentes ao 2° semestre de 2017 e 1º semestre de 2018.
Desse modo, a controvérsia nos presentes autos cinge-se a identificar a exigibilidade dos débitos alegados pela ré.
Feitas tais considerações, depreende-se dos autos que, embora o autor seja beneficiário de financiamento estudantil na proporção de 91,68%, no mês de junho de 2017 a requerida exigiu o pagamento de uma mensalidade integral, e o seu inadimplemento acarretou a negativa de sua rematrícula.
Diante disso, em junho de 2018, o autor voltou a cursar a graduação através de ordem judicial oriunda dos autos n°. 008512-83.2018.8.16.0045, em trâmite perante o Juizado Especial Cível desta Comarca.
No bojo de referida ação, reconheceu-se, exclusivamente, a inexigibilidade do débito questionado em inicial, qual seja, a mensalidade integral exigida em junho de 2017 no valor de R$ 1.674,60.
Diferentemente do objeto daquela ação, a parte autora impugna a cobrança dos saldos de mensalidades que venceram após aquele débito (junho de 2017) e os valores decorrentes do financiamento que não foram obstados nos períodos não cursados.
Alega a abusividade na conduta da requerida por ter recebido através do FIES as mensalidades de meses não cursados (2º semestre de 2017 e 1º semestre de 2018), totalizando o valor de R$ 16.707,42 (dezesseis mil setecentos e sete reais e quarenta e dois centavos), bem como por exigir o pagamento do saldo das mensalidades não financiadas.
O Fundo de Financiamento Estudantil – FIES é um programa do Ministério da Educação que financia a graduação no ensino superior de estudantes que não possuem condições de arcar com os cursos de sua formação.
Após a contratação do financiamento, deve ser realizado o aditamento de renovação semestral do contrato, por meio do SisFIES, conforme estipulado no site eletrônico oficial do programa estudantil: “Como o estudante deve proceder com o aditamento de renovação semestral? O aditamento de renovação semestral dos contratos de financiamento, simplificados e não simplificados, deverão ser realizados por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), mediante solicitação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) e confirmação eletrônica pelo estudante financiado.
Após a solicitação do aditamento pela CPSA, o estudante deverá verificar se as informações inseridas no SisFIES estão corretas e: I — em caso positivo, confirmar a solicitação de aditamento em até 20 (vinte) dias contados a partir da data da conclusão da solicitação e, em seguida, comparecer à CPSA para retirar uma via do Documento de Regularidade de Matrícula (DRM), devidamente assinada pelo presidente ou vice—presidente da Comissão; II — em caso negativo, rejeitar a solicitação de aditamento e entrar em contato com CPSA para sanar as incorreções e solicitar o reinicio do processo de aditamento. ” A Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), que é composta por funcionários da universidade, valida as informações prestadas pelo estudante no momento da inscrição.
Já em relação ao aditamento, a Comissão deve dar início ao processo, solicitando ao estudante que renove o contrato de financiamento por meio do SisFIES.
Por outro lado, nos termos da Portaria Normativa 15/2011 que dispõe sobre o aditamento, conforme seu art. 6º, inciso II, é dever da Comissão, na ocasião de validação da solicitação de aditamento, reabrir a solicitação para correção pelo estudante, quando constatadas incorreções nas informações inseridas no SisFIES.
Demonstra-se, portanto, que a responsabilidade na formalização do aditamento semestral é concorrente entre a Comissão e o aluno, devendo a primeira solicitar que o aluno renove o contrato de financiamento, em tempo, pelo SisFIES, e, por sua vez, o segundo deve verificar se as informações estão corretas, confirmando a renovação ou rejeitando ao perceber eventuais incorreções, o que deverá ser repassado à Comissão.
Nesse sentido: AGRAVO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO PROVIDENCIAR O ENVIO DOS DADOS DO ALUNO PARA ADITAMENTO DO CONTRATO DO FIES.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO CANCELADO POR DECURSO DE PRAZO DO ESTUDANTE.
CANCELAMENTO REALIZADO ANTES DO SEU TERMO FINAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Considerando que a situação do aluno foi afetada pelo cancelamento do aditamento do contrato de financiamento antes do prazo final, e sendo a formalização dos aditamentos de renovação semestral responsabilidade concorrente do estudante e da Comissão Permanente de Supervisão e Avaliação (CPSA) da instituição de ensino, de acordo com a Portaria Normativa nº 23, de 2011, que disciplina os procedimentos para renovação do financiamento, não prospera o inconformismo da agravante.
No caso, as informações prestadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE demonstram o cancelamento do prazo para aditamento do FIES antes do seu termo final, sendo inadmissível que a irregularidade no cancelamento do aditamento do contrato do FIES prejudique os estudos do aluno. (TJ-SP - AI: 20831103820158260000 SP 2083110-38.2015.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 28/07/2015, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2015) Feitas tais considerações, o autor pugna pela inexigibilidade do débito cobrado pela requerida em relação às mensalidades do curso de graduação em Engenharia Civil - Noturno, correspondente ao período do 2º semestre de 2017 e 1º semestre de 2018, sob o argumento de que é beneficiário do FIES de 91,68% da mensalidade.
Por sua vez, em sede de contestação, a requerida limitou-se a se tecer considerações acerca da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, e apenas argumentou que o requerente “no segundo semestre do ano de 2017 deixou de frequentar as aulas, mas não promoveu o cancelamento de sua matrícula.
Cumpre destacar que o Aluno possui um crédito junto a Ré em referência a mensalidade 02/2017, porém o Autor não entregou o aditamento do 2019/2 para validação da Ré, não podendo desta forma responsabilizar a Instituição por não ter sido realizado a rematrícula.” Com efeito, a documentação acostada em inicial evidencia que o autor realizou corretamente o aditamento semestral de seu contrato de financiamento estudantil na proporção de 91,68% da mensalidade. É de rigor, portanto, o reconhecimento da inexigibilidade do débito correspondente ao período do 2º semestre de 2017 e 1º semestre de 2018, vencidos após a liminar concedida nos autos n°. 008512-83.2018.8.16.0045 em trâmite perante o Juizado Especial Cível desta Comarca.
Em relação à alegada abusividade na conduta da requerida por ter recebido através do FIES as mensalidades de meses não cursados (2º semestre de 2017 e 1º semestre de 2018), totalizando o valor de R$ 16.707,42 (dezesseis mil setecentos e sete reais e quarenta e dois centavos), não há como dispensar o autor de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
A respeito: (...) A inversão do ônus da prova não vincula o magistrado sentenciante a decidir em favor da parte requerente de tal provimento e nem dispensa o autor de demonstrar o fato constitutivo do seu direito. (...).” (TJ-PR - AC: 7818893 PR 0781889-3, Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 15/06/2011, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 665).
Sendo assim, ainda que o autor argumente que a requerida recebeu o repasse dos valores do FIES em relação aos semestres não cursados, cumpre ressaltar que os eventuais pagamentos em favor da requerida foram realizados pelo agente financeiro, sendo este o único que possui legitimidade para pleitear a restituição da quantia, caso apurada alguma irregularidade.
Ademais, conforme mencionado, o requerente é beneficiário de bolsa de estudos pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) no equivalente a 91,68% do valor da mensalidade, de modo que deverá arcar com o pagamento das prestações em momento posterior em favor do agende operador do FIES.
Assim, constata-se que o autor não fez prova do fato constitutivo de seu direito neste ponto, visto que não comprovou a quitação do financiamento estudantil junto ao agente financeiro, não sendo cabível, portanto, eventual reembolso de valor de sequer pagou.
Nesse sentido: FIES.
REVELIA.
ERRO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES.
INCLUSÃO DE MAIS UM SEMESTRE NO FINANCIAMENTO.
PAGAMENTO POR SEMESTRE NÃO CURSADO PELA ALUNA.
DANOS MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A autora, ora recorrente, aduziu que celebrou com a recorrida contrato de prestação de serviços educacionais de ensino superior no curso de Pedagogia, financiado pelo Fundo de Financiamento Estudantil - FIES.
Afirmou que cursou o primeiro e segundo semestre do ano de 2013 na instituição ré e que, após, solicitou transferência para outra faculdade, onde cursaria o terceiro período do seu curso, no primeiro semestre letivo de 2014.
Alegou que, por uma falha administrativa da demandada, houve cobrança e o respectivo repasse do FIES, no valor de R$ 4.170,00, em relação ao segundo semestre letivo de 2012.
Aduziu que, diante da cobrança indevida pela ré e repasse do FIES no segundo semestre de 2012, foi feito o aditamento do contrato de financiamento estudantil para acrescentar mais um semestre além dos contratados, o que majorou o valor a ser financiado. 2.Requereu, desse modo, fosse a parte requerida condenada a lhe ressarcir, em dobro, a quantia de R$ 4.170,00, referente ao repasse feito pelo FIES no segundo semestre letivo de 2012; bem como a lhe indenizar pelo prejuízo suportado, no valor de R$ 6.255,00, em razão da inclusão de cobertura de mais um semestre no seu contrato de financiamento estudantil. 3.
A sentença julgou improcedentes os pedidos. 4.
A recorrente não possui legitimidade para pretender a restituição de R$4.170,00, uma vez que o valor não foi desembolsado por ela, mas sim repassado pelo FIES, em favor da instituição de ensino. 5. (...) (Acórdão 1017619, 07083526620168070003, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 16/5/2017, publicado no DJE: 23/5/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A parte autora pretende, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega genericamente que “os fatos acima narrados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, vez que precisou ajuizar duas ações judiciais em face da Requerida para poder resolver a sua situação.
Ou seja, por duas vezes a requerida causou prejuízos ao Autor, insistindo nos atos ilícitos praticados.” Não é ocioso anotar que o dano moral, cuja proteção goza de previsão constitucional (art. 5º, incisos V e X), constitui uma lesão aos direitos de personalidade, não se confundindo com meros transtornos ou aborrecimentos que qualquer pessoa enfrenta cotidianamente.
Acerca do tema, o civilista Carlos Roberto Gonçalves assevera que "só se deve reputar dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade de nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (“Responsabilidade Civil”.
São Paulo: Saraiva, 2000, p. 549/550).
Assim, a mera ofensa a determinados bens jurídicos não é suficiente para gerar o dever de indenizar, porquanto é imprescindível que o dano moral apresente certo grau de magnitude, de modo a se distinguir do simples desconforto.
No caso em comento, o requerente não comprovou a ocorrência de lesão à sua imagem hábil a ensejar a ocorrência de danos morais.
Os documentos acostados aos autos não comprovam que o autor tenha sido inscrito em cadastros de devedores ou sofrido qualquer outra providência capaz de abalar o conceito de que goza no meio social.
Por derradeiro, apenas a título de reforço, salienta-se que a mera cobrança indevida não gera danos morais indenizáveis, consoante sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF.
RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. 1. Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são suficientes por si sós para a manutenção do julgado, a impugnação de apenas um deles, por viabilizar o exame do recurso especial no ponto atacado, afasta o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
Interpretação a contrário sensu da Súmula n. 283/STF. 2.
Inexistindo inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis.
Precedentes.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Nos casos em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, conclui pela inexistência de dano moral, não cabe ao STJ revisar tal entendimento em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 680.941/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016) (grifou-se) Portanto, considerando que a cobrança indevida, por si só, sem comprovação de maiores reflexos à parte não enseja reparação moral, inexistem danos morais a serem reparados. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada pelo autor para declarar a inexigibilidade do débito descrito em inicial correspondente ao período não cursado do 2º semestre de 2017 e 1º semestre de 2018 do curso de Engenharia Civil – Noturno.
Por fim, considerando que os litigantes foram reciprocamente sucumbentes, condeno os mesmos ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma das partes (art. 86, do CPC/2015).
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a simplicidade da demanda e o tempo exigido para o serviço, nos termos do disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015, atentando-se aos benefícios da justiça gratuita deferidos.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a simplicidade da demanda e o tempo exigido para o serviço, nos termos do disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Deixo de compensar os honorários de sucumbência com fundamento no art. 85, § 14, do CPC/2015.
Registre-se.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Arapongas, 26 de abril de 2021.
Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
05/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:55
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
26/04/2021 17:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/04/2021 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2021
-
13/04/2021 16:13
Recebidos os autos
-
13/04/2021 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2021
-
13/04/2021 16:13
Baixa Definitiva
-
13/04/2021 16:13
Baixa Definitiva
-
13/04/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 16:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO LUIZ DA ROSA
-
05/04/2021 15:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/04/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
12/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/03/2021 13:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 09:23
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 13:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 16:00
-
03/12/2020 18:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/12/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
13/11/2020 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
06/08/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/08/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 09:34
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 19:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/07/2020 19:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/07/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
09/07/2020 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2020 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/06/2020 09:03
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
10/06/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 17:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/06/2020 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2020 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2020 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 19:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/05/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 14:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/04/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 12:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2020 00:00 ATÉ 15/05/2020 23:59
-
25/03/2020 17:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/03/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 10:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/01/2020 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
26/11/2019 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2019 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 16:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2019 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/10/2019 18:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/10/2019 18:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/10/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
08/10/2019 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 13:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/09/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO LUIZ DA ROSA
-
13/09/2019 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 09:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2019 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 15:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 16:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/09/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/09/2019 09:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/09/2019 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2019 12:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/09/2019 12:37
Distribuído por sorteio
-
04/09/2019 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/09/2019 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2019 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/09/2019 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2019 16:38
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2019 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 10:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2019 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 09:19
Recebidos os autos
-
27/08/2019 09:19
Distribuído por sorteio
-
27/08/2019 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2019 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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