TJPR - 0007320-78.2018.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:50
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2025 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2025 15:46
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
04/04/2025 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
17/02/2025 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 13:05
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/01/2025 19:19
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2025 19:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2025 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2025 18:02
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 14:16
Expedição de Mandado
-
04/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:47
Juntada de CIÊNCIA
-
24/10/2024 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2024 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/09/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
03/09/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 18:26
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2024 21:08
Recebidos os autos
-
11/08/2024 21:08
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/08/2024 21:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
07/08/2024 20:25
Recebidos os autos
-
07/08/2024 20:25
Juntada de CIÊNCIA
-
07/08/2024 20:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/08/2024 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2024 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/08/2024 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2023
-
07/08/2024 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2023
-
07/08/2024 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2023
-
07/08/2024 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2023
-
03/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 18:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
16/01/2024 12:44
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
18/09/2023 10:30
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2023
-
18/09/2023 10:30
Baixa Definitiva
-
18/09/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 14:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/08/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/08/2023 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 18:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/08/2023 11:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
12/07/2023 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 10:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 10:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023 00:00 ATÉ 18/08/2023 23:59
-
11/07/2023 18:46
Pedido de inclusão em pauta
-
11/07/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2023 11:44
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2023 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2023 21:06
Recebidos os autos
-
27/05/2023 21:06
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
27/05/2023 21:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2023 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2023 15:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/05/2023 15:07
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2023 15:07
Distribuído por sorteio
-
05/05/2023 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/04/2023 17:39
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/04/2023 01:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/04/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 17:52
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/08/2022 18:35
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/08/2022 18:12
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 12:30
Recebidos os autos
-
25/07/2022 12:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2022 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2022 12:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/09/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 16:46
Recebidos os autos
-
30/08/2021 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 22:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 22:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/08/2021 01:19
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 20:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/06/2021 18:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2021 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/06/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO DOS SANTOS DA COSTA
-
14/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:03
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007320-78.2018.8.16.0025 Processo: 0007320-78.2018.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 14/07/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Alfred Charvet, 850 - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-190 Réu(s): RODRIGO DOS SANTOS DA COSTA (RG: 103573416 SSP/PR e CPF/CNPJ: *78.***.*05-65) Rua Irineu Chempcek, 232 - Estação - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.705-105 - Telefone: (41) 99950-2305/(41)99502-3050/(41)99837-3290/(41) 3643-4598 S E N T E N Ç A RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de RODRIGO DOS SANTOS DA COSTA, já qualificado nos autos, como incurso na sanção do artigo 306, da Lei nº 9.503/97 (com a redação dada pela Lei nº 12.760/2012), ante a prática do fato delitivo, a seguir narrado: “No dia 14 de junho de 2018, por volta das 16h55min, em via pública, localizada na Rua Otávio Munhoz Santiago, nº 219, Bairro Estação, nesta cidade e Foro Regional de Araucária/PR, o denunciado RODRIGO DOS SANTOS DA COSTA, agindo dolosamente, com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, CONDUZIU o veículo automotor, VW Gol, placas AVZ-8299, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme teste de alcoolemia de fls. 21-IP, estando com concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmões em 0,47 mg/l (zero vírgula quarenta e sete miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões), ou seja, superior ao limite legal de 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.
A equipe policial em patrulhamento, localizou o veículo supracitado em atitude suspeita, e ao realizar a abordagem verificou que o condutor do veículo RODRIGO DOS SANTOS DA COSTA apresentava visíveis sinais de embriaguez, como olhos avermelhados e fala embaralhada”.
A denúncia foi oferecida no dia 11/01/2019 (mov. 18.2) e, recebida no dia 05/02/2019 (mov. 26.1).
Devidamente citado (mov. 37.2), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 46.1) por intermédio de defensor dativo.
Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 23/09/2020 (mov. 66.1), na qual foram ouvidas as duas testemunhas arroladas pela acusação e, também interrogado o acusado (eventos 65.1, 65.2 e 65.3).
Nesta audiência, o Parquet apresentou alegações finais orais (mov. 65.4) requerendo a procedência da denúncia e a condenação do acusado pelo delito em questão e, por ocasião da aplicação da pena, o reconhecimento da confissão como atenuante.
Na sequência, a Defesa também apresentou alegações finais (mov. 69.1), requerendo (i) a absolvição do acusado, pela manifesta inocência; (ii) a absolvição do acusado pela insuficiência probatória; (iii) pela conversão da pena de detenção em restritiva de direitos e fixação da pena em seu mínimo legal. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo Ministério Público, na qual se atribui ao acusado RODRIGO DOS SANTOS DA COSTA a prática do delito tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Inexistem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e nem nulidades a serem declaradas.
A materialidade do crime de direção sob a influência de álcool se encontra consubstanciada no auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.3) e teste de alcoolemia (evento 1.4, folha digital 02), bem como pelos depoimentos e declarações colhidos nos autos.
A autoria do crime é certa e recai sobre o réu RODRIGO DOS SANTOS DA COSTA, sendo o conjunto probatório produzido no decorrer da instrução, sendo suficiente para comprovação.
Veja-se.
Em fase policial, o Policial Militar ERMANY VILLA REAL LAURENTINO (mov. 1.8), disse que estavam em patrulhamento na rua Otávio Munhos Santiago, quando avistaram um veículo modelo VW GOL, placas AVZ 8299 de cor branca, com quatro indivíduos em seu interior, em atitude suspeita, foi dado voz de abordagem e realizada a busca pessoal e a busca no veículo, não foi localizado nada de ilícito, o condutor do veículo, Rodrigo dos Santos da Costa apresentava sinais de embriaguez, olhos avermelhados e fala embaralhada, o mesmo foi convidado a realizar o exame etilométrico, onde foi constatado o teor aferido de 0,47 mg/l e teor considerado 0,43 mg/l.
Diante dos fatos o indivíduo foi encaminhado para a delegacia de Araucária para os procedimentos cabíveis, o veículo recolhido ao pátio da 2ª cia/17º BPM onde também foram lavrados os autos de infração.
Judicialmente, foi ouvido como testemunha o Policial Militar ERMANY VILLA REAL LAURENTINO (mov. 65.1), o qual relatou que somente se recorda que foi feita a abordagem e que foi feito o exame etilométrico no agente; que não se recorda se foi encontrada alguma bebida no veículo; que não se recorda se o agente Rodrigo dos Santos da Costa confessou a prática delitiva no momento da abordagem; que não abordaram o veículo pelo acusado estar dirigindo de forma imprudente, mas tão somente pela quantidade de homens dentro do mesmo e por ser em um bairro distante do centro; que os aparelhos são sempre aferidos, haja vista que não podem trabalhar com aparelho que não esteja correto.
Extrajudicialmente, Policial Militar EVERTON JOSÉ VERGILIO (mov. 1.7), disse que durante o patrulhamento sua equipe avistou um veículo modelo VW GOL, placas AVZ 8299 de cor branca, com indivíduos em atitude suspeita em seu interior, dado voz de abordagem e realizada a busca pessoal e no veículo, nada de ilícito foi localizado, toda via ao verificar a documentação do condutor Sr.
Rodrigo dos Santos da Costa percebemos que o mesmo teria feito uso de substancia alcoólica, pois apresentava hálito etílico, olhos avermelhados e fala enrolada, após ser convidado concordou em realizar o exame bafométrico; após constatado um resultado com o aparelho de 0,47 mg/l, foi dado voz de prisão ao Sr.
Rodrigo dos Santos da Costa por embriaguez ao volante, seu veículo recolhido ao pátio da 2ª cia/17º BPM e o mesmo encaminhado para esta Delegacia para os procedimentos cabíveis.
Também foi ouvido como testemunha em fase judicial o Policial Militar responsável pela abordagem EVERTON JOSÉ VERGILIO (mov. 65.2), o qual disse que se recorda vagamente dos fatos; que foi feita a abordagem e realizado o teste etilométrico; que passou do permite e por ser crime de trânsito, encaminharam para a delegacia; que não lembra se tinha alguma bebida no interior do veículo e também que o acusado teria confessado a prática delitiva; que no momento da abordagem não teve nenhuma reação do acusado; que não se recorda se o equipamento estava aferido, mas normalmente sempre está.
Em sede policial, o réu RODRIGO DOS SANTOS DA COSTA fez uso de seu direito constitucional ao silêncio.
Interrogado o acusado em fase judicial, RODRIGO DOS SANTOS DA COSTA (mov. 65.3), o qual disse que tem 27 anos; que trabalha como operador de máquinas, mas que no momento não está trabalhando, tendo em vista que está fazendo tratamento de dependência química e de álcool há 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias; que mora com a irmã em casa própria; solteiro e sem filhos; que usou drogas durante uns 6-7 anos; que já foi processado criminalmente e condenado por porte ilegal de arma.
Sobre o mérito da denúncia, disse que no dia dos fatos estava voltando de uma festa e que realmente tinha bebido e foi abordado pelos policiais; assim sendo, confessou a prática delitiva.
Verifico que o réu não juntou aos autos qualquer prova capaz de incutir dúvida razoável ao convencimento do julgador, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
Ao contrário disto, entretanto, confessou em juízo a prática delitiva conforme demonstrado em mov. 65.3, afirmando ter ingerido bebida alcóolica, tendo em vista que estava voltando de uma festa quando foi abordado pela equipe policial.
Para que seja possível obter um decreto condenatório, além da confissão realizada pelos agentes públicos, pois, os mesmos relataram de maneira coerente como se deram os fatos no dia da abordagem, confirmando a atuação do mesmo.
Dito isto, também destaco que tais depoimentos judicias são dotados de fé-pública, sendo hábeis a comprovar a autoria delitiva, mormente em razão de não haver nenhum elemento nos autos que seja apto a desqualificar essas declarações, tampouco a indicar alguma razão pela qual poderia imputar delito a pessoa inocente.
Sobre a validade de depoimento dos agentes públicos, a Corte de Justiça paranaense já se pronunciou: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIME.TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA COM PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVAS SÓLIDAS E ROBUSTAS A BEM DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A ABORDAGEM DO ACUSADO COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
VALIDADE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA QUE SEJA INICIADO IMEDIATAMENTE O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
I - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II - Inexiste qualquer restrição a que servidores policiais sejam ouvidos como testemunhas.
O valor de tais depoimentos testemunhais, especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não sendo possível desqualificá-los tão somente pelo fato de emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. (...) É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito”. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC 1622598-2 - Andirá - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 20.04.2017) Passo, portanto, à adequação típica.
Adequação típica Quanto ao delito previsto no art. 306 do CTB, a prova é forte e harmônica a concluir pelo decreto condenatório, haja a confissão espontânea do acusado.
Abaixo, a redação do artigo em que o mesmo incorreu: “Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012).
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” Restou comprovado que o acusado conduzia veículo automotor sob influência de álcool, conforme se depreende do boletim de ocorrência (mov. 1.3), o qual constatou o teor aferido de 0.47 MG/L e o teor considerad0 0,43 MG/L (miligrama/ litro de ar expelido), portanto acima do permitido.
Assim sendo e em conformidade com a confissão levada a juízo pelo acusado, ressoa clara e indubitável a autoria e materialidade delitiva na prática delituosa noticiada na denúncia.
Neste sentido, a prova confirma que o réu conduzia veículo automotor em via pública, sob efeito de álcool, de modo que estão presentes as elementares do tipo penal imputado.
Assim, restou comprovada que a conduta do réu se adequou a tipicidade descrita no art. 306 do CTB.
No mais, inexiste qualquer causa de exclusão da antijuridicidade ou culpabilidade, de forma que ficou demonstrada a prática do fato formal e materialmente típico, a antijuridicidade da conduta frente o ordenamento vigente, bem como a culpabilidade do agente, eis que imputável, consciente da ilicitude e sendo-lhe exigível conduta diversa, de forma que é de se reconhecer a pretensão punitiva estatal. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na Denúncia para o fim de CONDENAR o acusado RODRIGO DOS SANTOS DA COSTA pela prática da conduta descrita no artigo 306, da Lei nº 9.503/97 (com a redação dada pela lei 12.760/2012). DOSIMETRIA Circunstâncias judiciais Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 306 da Lei nº 9.503/97 (com a redação dada pela Lei nº 12.760/2012), ou seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias- multa, segundo o artigo 49, do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: não há comprovação de que a conduta merece maior censura em comparação à repressão normal à espécie, pelo que deixo de acrescentar ou diminuir a pena-base. b) Antecedentes: conforme consta do mov. 64.1, não há anotações consideradas como maus antecedentes em desfavor do acusado, motivo pelo qual deixo de valorar nesta fase de dosimetria. c) Conduta social: não restou demonstrada a boa ou má conduta social do acusado, não havendo acréscimo ou diminuição cabíveis à pena-base. d) Personalidade do agente: deixo de valorar diante ausência de elementos para tanto, não havendo acréscimo ou diminuição cabíveis à pena-base. e) Motivos: não restaram comprovados motivos que demonstrem ser a conduta reprovável além do normal, não havendo acréscimo ou diminuição cabíveis à pena- base. f) Circunstâncias: não restaram comprovadas excepcionais circunstâncias que mereçam maior reprovação, não havendo acréscimo ou diminuição cabíveis à pena-base. g) Consequências: não houve consequências extravasantes às inerentes ao tipo, não cabendo, assim, acréscimo ou diminuição cabíveis à pena-base. h) Comportamento da vítima: inexiste vítima no caso em apreço.
Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais supra, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Em face da situação econômica do réu, fixo o dia-multa no valor de 1/30 de salário mínimo vigente à data dos fatos. Agravantes e atenuantes Analisando a Certidão de Antecedentes Criminais do acusado (mov. 64.1) verifico que este é reincidente, motivo pelo qual considero uma agravante aplicável à espécie.
Assim como a confissão do acusado de mov. 65.3, em que, realizando-se a compensação entre ambos, chegamos a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Em face da situação econômica do réu, fixo o dia-multa no valor de 1/30 de salário mínimo vigente à data dos fatos. Causas especiais de aumento ou de diminuição Não há causas especiais de aumento ou diminuição a serem aplicadas, de modo que mantenho a pena de em, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Em face da situação econômica do réu, fixo o dia-multa no valor de 1/30 de salário mínimo vigente à data dos fatos. Assim, torno DEFINITIVA a pena de RODRIGO DOS SANTOS DA COSTA, pelo crime previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, e a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses.
Em face da situação econômica do réu, fixo o dia-multa no valor de 1/30 de salário mínimo vigente à data dos fatos. Da pena de multa Considerando a situação socioeconômica do réu, fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 49, §1º, do Código Penal. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Mesmo que a pena aplicada ao acusado seja relativamente pequena, ensejando a aplicação do regime aberto, ao analisar a certidão de antecedentes do agente (mov. 64.1) constatou-se a reincidência do mesmo, portanto, fixo, com base no artigo 33, §1º, alínea “b”, e §3º, do Código Penal, o REGIME SEMI-ABERTO para o início do cumprimento da pena. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, por se tratar de réu reincidente, nos termos do artigo 44, inciso II e artigo 77, inciso II, ambos do Código Penal. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, pelo que concedo ao agente o direito de recorrer em liberdade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que o réu foi defendido por defensor dativo, Dr.
RICARDO LUIZ TEIXEIRA, OAB/PR 77.380, nomeado no mov. 39.1, fixo como honorários advocatícios a serem executados em face do Estado do Paraná, já que se trata de réu sem recursos econômicos, o valor de R$ 1.650 (mil seiscentos e cinquenta reais), o que certamente não remunera o trabalho aqui dispensado, mas representa um mínimo de retribuição pelo exercício da nobre função essencial à Justiça, sem ao mesmo tempo onerar demasiadamente a Administração Pública, coadunando-se com os valores estabelecidos na Tabela de Honorários da OAB/PR. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a sentença condenatória: a) Remetam-se os Autos ao Cartório Contador, para o cálculo das custas processuais e atualização da pena de multa aplicada; b) Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados, nos termos do item 6.13.4 do Código de Normas; c) Expeça-se guia de execução definitiva da(s) pena(s) – art. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal), com observância do disposto nos arts. 106 e 107 da LEP, arts. 676/681 do CPP, e itens 6.22.5 e 6.22.5.2 do CN; d) Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a suspensão do direito político do réu, a teor do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal. e) Cumpram-se as demais disposições e comunicações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. f) Na sequência intime-se o acusado para o pagamento da pena de multa e das despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo pagamento da pena de multa, extraia-se certidão atualizada de dívida pendente, com o lançamento junto ao Sistema FUPEN, no que toca a pena de multa.
Não havendo o pagamento das despesas processuais, cumpra-se o contido no ofício circular n.º 02/2015, de 12 de março de 2015.
Da mesma forma, devem ser intimados os titulares dos ofícios credores e oficiais de justiça de carreira para que, querendo, promovam as medidas que entenderem necessárias para buscarem o pagamento do débito pendente. g) Formem-se autos de execução de pena. h) Promova-se a transferência do valor apreendido ao FUNAD, mediante juntada de comprovante bancário. i) Oportunamente, arquivem-se com baixas, comunicações e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araucária, datado e assinado digitalmente. (cmf-pc) Débora Cassiano Redmond Juíza de Direito -
03/05/2021 16:37
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 15:35
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
10/02/2021 17:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/10/2020 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/10/2020 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/10/2020 02:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 19:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/09/2020 19:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/09/2020 13:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/09/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA WHATSAPP
-
16/09/2020 17:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 16:21
Recebidos os autos
-
14/01/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 15:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/10/2019 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2019 13:17
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 16:05
Recebidos os autos
-
23/09/2019 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2019 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 12:30
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/06/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO DOS SANTOS DA COSTA
-
13/05/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 08:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2019 18:24
Expedição de Mandado
-
20/02/2019 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/02/2019 15:26
Recebidos os autos
-
19/02/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 14:01
Recebidos os autos
-
19/02/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2019 09:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2019 09:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/02/2019 12:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/02/2019 13:18
Conclusos para decisão
-
31/01/2019 17:59
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2019 17:59
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
31/01/2019 17:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
31/01/2019 17:58
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2019 17:57
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2019 13:59
Recebidos os autos
-
11/01/2019 13:59
Juntada de DENÚNCIA
-
21/11/2018 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2018 16:57
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 16:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/11/2018 17:38
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 17:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/07/2018 08:59
Recebidos os autos
-
19/07/2018 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2018 16:20
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
16/07/2018 13:44
Conclusos para decisão
-
16/07/2018 13:05
Recebidos os autos
-
16/07/2018 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/07/2018 12:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/07/2018 11:09
Recebidos os autos
-
15/07/2018 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2018 11:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/07/2018 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2018
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022494-20.2015.8.16.0030
Emerson Bueno
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Elizandro Aguirre
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2025 16:12
Processo nº 0043931-40.2011.8.16.0004
Rosedete Moscaleski
Estado do Parana
Advogado: Adriana da Costa Ricardo Schier
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/05/2025 13:15
Processo nº 0003088-81.2007.8.16.0001
De Amorim-Construtora de Obras LTDA
Jap - Industria, Comercio e Representaco...
Advogado: Marcelo de Bortolo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/10/2007 00:00
Processo nº 0013370-33.2015.8.16.0185
Municipio de Curitiba
Dino Jose Bronze de Almeida
Advogado: Erico Germano Hack
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/05/2022 14:00
Processo nº 0005366-68.2013.8.16.0058
Banco do Brasil S/A
Dirce Aparecida Nakayama Albertini
Advogado: Antonio Sergio Rigonato Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2013 11:22