TJPR - 0002918-24.2019.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 12:33
Recebidos os autos
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22/01/2025 12:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/01/2025 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/01/2025 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/01/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/01/2025 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/01/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/01/2025 08:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/12/2024
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06/01/2025 08:06
Recebidos os autos
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18/05/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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17/05/2021 08:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/05/2021 08:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/05/2021 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/04/2021 11:23
Alterado o assunto processual
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20/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2021 22:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/04/2021 22:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002918-24.2019.8.16.0055 Processo: 0002918-24.2019.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): IDALINA LOMBARDO GERMANO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, registrados sob o n°. 0002918-24.2019.8.16.0055, em que figura como parte autora IDALINA LOMBARDO GERMANO e réu o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
I) RELATÓRIO IDALINA LOMBARDO GERMANO propôs a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público interno (autarquia federal), ambos qualificados nos autos, sustentando, em síntese, que requereu a concessão do benefício previdenciário, ora pleiteado, à agência do INSS, com protocolo em 11/03/2019, porém, indeferido em 29/08/2019, sob o fundamento de que não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural em número de meses idêntico à carência do benefício.
Sustentou, em síntese, que exerceu o labor rural desde tenra idade, juntamente com sua família, em regime de economia familiar, fazendo jus, portanto, à aposentadoria ora pretendida.
Protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Deu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (mov. 1.1).
Juntou documentos (movs. 1.2/1.10).
Recebida a inicial, foram deferidos, em favor da parte autora, os benefícios da gratuidade da justiça, bem como determinada a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (mov. 15.1).
O juízo a quo se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos para a Vara da Justiça Federal da Comarca de Jacarezinho (PR) (mov. 18.1).
O feito continuou a tramitar perante este juízo, ante a determinação contida no ofício n°. 013722/2019 – CPDP, do STJ (mov. 25.1). Regularmente citada (mov. 35), a autarquia ré ofertou contestação (mov. 36.1), arguindo a preliminar de prescrição quinquenal.
No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais.
Em seguida, a parte autora ofertou réplica à contestação (mov. 41.1).
Instadas a especificarem provas (movs. 45 e 47), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, ao passo que a autarquia ré requereu a colheita do depoimento pessoal da parte autora (movs. 46.1 e 48.1).
O feito foi saneado, oportunidade em que foi afastada a preliminar de prescrição quinquenal, bem como deferidos, como meios de prova, a produção de prova testemunhal e a colheita do depoimento pessoal da parte autora (mov. 50.1).
Realizada audiência, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas três testemunhas por ela arroladas.
Encerrada a instrução processual, foram as partes remetidas às suas derradeiras alegações (movs. 90.1/90.5).
Na sequência, foram apresentadas alegações finais (movs. 92.1 e 95.1).
Cálculo das custas (mov. 98.1). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por IDALINA LOMBARDO GERMANO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, alegando, para tanto, que implementou os requisitos legalmente pre
vistos.
Os pressupostos processuais e as condições da ação se fazem presentes.
Inexistindo preliminares ou outras questões processuais pendentes de apreciação, passa-se diretamente ao exame do mérito.
O ponto central da controvérsia cinge-se à comprovação do exercício da atividade rural no período de carência previsto na Lei nº. 8.213/91 e a qualidade de segurado especial.
Vale lembrar que nos processos desta natureza impende à autora comprovar a sua condição de segurada e a implementação dos requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
A Constituição Federal, em seu art. 201, inciso I, §7º, inciso II, assegurou o direito à aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, dispondo: “Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I – cobertura de eventos de (...) idade avançada; (...). §7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...) II – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, reduzido em 5 (cinco) anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.” A Lei nº. 8.213/91 define, em seus dispositivos, tanto o conceito de segurado quanto os requisitos que dele são exigidos para a obtenção de aposentadoria.
Caracteriza-se como segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rural, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (art. 11, inciso VII, da Lei nº. 8.213/91).
A propósito, a proteção do segurado rural, quando não se exige dele o recolhimento das contribuições devidas e pagas pelos brasileiros que exercem atividade laborativa, visa garantir os direitos de trabalhadores rurais que trabalham exclusivamente na atividade agrícola e dela retiram seu sustento diário.
Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade em favor do trabalhador rural, por sua vez, são aqueles dispostos no artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios: “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 1. § 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.” O requisito relativo à idade está devidamente demonstrado nos autos por meio dos documentos pessoais da autora (mov. 1.4), não havendo impugnação quanto a este ponto.
O exercício da atividade rural, o qual importa para a caracterização da parte autora como segurada e para a configuração do período de carência, pode ser comprovado por meio de prova testemunhal; porém, apenas se esta estiver esta corroborada por início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, senão vejamos: “Art. 55. [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [...]” Nessa linha de entendimento, é indispensável que a condição de segurado especial e o tempo de serviço rural sejam comprovados mediante início razoável de prova material a ser corroborada por prova testemunhal idônea.
No caso dos autos, a parte autora apresentou como início de prova material: a) Certidão de casamento, datado de 13/08/1973, extemporâneo, portanto, à época dos fatos a provar, qualificando o seu cônjuge como “lavrador” (mov. 1.5). b) Certidão de nascimento de seu filho, Sr.
Marcio Aparecido Germano, datada de 28/10/1978, extemporâneo, portanto, à época dos fatos a provar, qualificando o seu cônjuge como “lavrador” (mov. 1.6). c) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em nome próprio com as seguintes anotações: I.
Empregador: Fundação Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR; Cargo: trabalhador rural; Data de admissão: 13/02/1990; Data de saída: 21/05/1990; Página: 12 (mov. 1.7).
II.
Empregador: Cia Canavieira de Produção e Serviços; Cargo: trabalhador rural; Data de admissão: 03/06/1991; Data de saída: 15/08/1991; Página: 13 (mov. 1.7).
III.
Empregador: Cia Canavieira de Produção e Serviços; Cargo: trabalhador rural; Data de admissão: 01/11/1991; Data de saída: 21/01/1992; Página: 14 (mov. 1.7).
IV.
Empregador: Cia Canavieira de Jacarezinho; Cargo: trabalhador rural; Data de admissão: 23/05/1992; Data de saída: 06/12/1995; Página: 15 (mov. 1.7).
V.
Empregador: Reinaldo Marcolin; Cargo: trabalhador rural; Data de admissão: 02/01/1997; Data de saída: 04/08/1998; Página: 16 (mov. 1.7). d) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em nome de seu marido, Sr.
Valter Germano, com as seguintes anotações: I.
Empregador: Reinaldo Trautwein (Sítio Monte Alegre); Cargo: nada consta; Data de admissão: 02/04/1974; Data de saída: 25/07/1977; Página: 10 (mov. 1.8).
II.
Empregador: Reinaldo Marcolin; Cargo: trabalhador rural; Data de admissão: 10/09/1986; Data de saída: 31/08/1991; Página: 11 (mov. 1.8).
III.
Empregador: Reinaldo Marcolin; Cargo: trabalhador rural (retireiro); Data de admissão: 26/09/1991; Data de saída: 20/02/1999; Página: 12 (mov. 1.8).
IV.
Empregador: Reinaldo Marcolin; Cargo: trabalhador rural (retireiro); Data de admissão: 01/08/2003; Data de saída: 24/09/2007; Página: 13 (mov. 1.8).
V. Empregador: Reinaldo Marcolin; Cargo: trabalhador rural (retireiro); Data de admissão: 25/09/2007; Data de saída: 07/01/2010; Página: 14 (mov. 1.8).
Observo que os documentos acima elencados consubstanciam início razoável de prova material, cabendo averiguar se, no contexto dos fatos alegados, constituem eles um conjunto documental mínimo, harmônico, que, corroborado pela prova testemunhal, possibilite firmar um juízo de convicção seguro acerca das alegadas lides rurais da parte autora.
Cumpre salientar que o início de prova material não precisa, necessariamente, abranger todo o período, ano a ano, que se quer comprovar, sobretudo, quando complementada por prova testemunhal, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Outrossim, consigna-se que o rol disposto no art. 106 da Lei 8.213/1991 não é taxativo.
Assim, eventuais documentos que tenham sua eficácia corroborada por idônea prova testemunhal são considerados válidos.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRABALHO RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ROL EXEMPLIFICATIVO DO ARTIGO 106 DA LEI N. 8.213/1991. 1.
Não há revisão do conjunto fático-probatório dos autos, visto que consta, expressamente, no acórdão recorrido o documento apresentado como início de prova material da atividade campesina. 2.
O rol de documentos previstos no art. 106 da Lei n. 8.213/1991, para fins de comprovação de trabalho rural, é meramente exemplificativo. 3.
O Tribunal de origem não aceitou, como documento apto a comprovar o trabalho rurícola do autor, o certificado de isenção do serviço militar, o qual é considerado válido para fins de início de prova material do labor campesino, desde que sua eficácia venha a ser ampliada por idônea prova testemunhal. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 807.833; Proc. 2015/0279241-6; SP; Primeira Turma; Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; DJE 02/02/2017 – grifou-se) Com efeito, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, os documentos apresentados configuram início de prova material a consubstanciar o pedido da autora e, portanto, ensejar a produção complementar de prova testemunhal.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – APOSENTADORIA POR IDADE – RURÍCOLA – PROVA TESTEMUNHAL – INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL – RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE PROVA DOCUMENTAL – RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE RURÍCOLA DO SEGURADO – PRECEDENTES.
Na esteira de sólida jurisprudência da 3ª Seção (cf.
EREsp nºs 176.089/SP e 242.798/SP), afasta-se a incidência da Súmula 07/STJ para conhecer do recurso. - O reconhecimento de tempo de serviço em atividade rural, para fins previdenciários, depende de comprovação por início de provas materiais, corroboradas por idônea prova testemunhal da atividade laborativa rural.
In casu, os documentos acostados à inicial (inclusive certidão de casamento na qual consta a profissão de agricultor do marido) constituem início aceitável de prova documental do exercício da atividade rural (artigos 55, § 3º, e 106, da Lei 8.213/91).
Precedentes desta Corte.
Recurso conhecido, mas desprovido. (STJ, REsp 626761 CE 2003/0231233-5, T5 - Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, j. 06.05.2004 – grifou-se) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
TEMPO DE SERVIÇO.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. 1.
Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça). 2.
Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem. 3.
Recurso especial ao qual se nega provimento. (REsp 1133863/RN, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011 – grifou-se) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
INSUFICIÊNCIA.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
ENTENDIMENTO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, para o fim de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria especial, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade especial, exigindo-se, portanto, o que a norma denomina de início de prova material. 2.
O acórdão recorrido consignou que o agravante não juntou aos autos nenhum documento apto a comprovar a atividade de sapateiro exercida na Fábrica de Calçados Franca. 3.
Modificar a decisão do Tribunal de origem, que, com amparo no conjunto de provas dos autos, entendeu pela ausência de comprovação da atividade especial, atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4.
O entendimento do Tribunal a quo de que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar a atividade especial se encontra consonante com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando-se, portanto, a Súmula 83/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 891.314/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016 – grifou-se) No mesmo sentido é o entendimento do E.
TRF-4, conforme as ementas que seguem: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ATIVIDADE RURAL COMO "BÓIA-FRIA".
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. (...). (TRF4 5038771-27.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017 – grifou-se) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO EXISTENTE.
TEMPO RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1.
A omissão/contradição de que padece o acórdão deve ser solvida pela via dos embargos de declaração. 2.
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ. 3.
Não cumpridos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, a parte autora tem direito à averbação dos períodos de labor rural reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria. 4.
Embargos acolhidos para sanar os vícios apontados e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento ao apelo da parte autora em maior extensão. (TRF 4ª R.; AC 0001503-92.2014.4.04.9999; RS; Sexta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Artur César de Souza; Julg. 12/12/2018; DEJF 20/12/2018 – grifou-se) Ultrapassada a questão relativa à idoneidade dos documentos apresentados pela autora para servir como início de prova material, observa-se que a prova testemunhal colhida no decorrer do processo atesta que a autora exerceu a atividade de trabalhadora rural durante o período de carência exigido por lei.
Acerca do período de carência, é mister salientar a utilização da tabela correspondente ao art. 142 da Lei n.º 8.213/91, qual seja: “Art. 142.
Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:” (Artigo e tabela com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses Ao aplicar-se a tabela acima, necessário ser compreendido, num primeiro momento, que a quantidade de tempo de carência exigido para aposentadoria rural deve ser equiparada ao período de carência correspondente ao ano em que preenchido o requisito idade.
Além disso, a disposição contida no art. 143 da Lei de Benefícios, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado.
Tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da referida lei, e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido (art. 5º, inc.
XXXVI, da Constituição Federal).
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, e não em relação ao requerimento administrativo, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício.
Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido.
No caso dos autos, a autora implementou o requisito etário em 29/06/2015 e formulou o requerimento administrativo em 11/03/2019 (mov. 1.10).
Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou da entrada do requerimento administrativo, qual seja, de “29/06/2000 a 29/06/2015” ou “11/03/2004 a 11/03/2019”.
E, da detida análise dos elementos probatórios, não restou demonstrado o exercício do labor rural na qualidade de lavrador no período de “29/06/2000 a 29/06/2015” ou “11/03/2004 a 11/03/2019”.
Em que pese à sua peculiar circunstância e à notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, em 10/10/2012, fixou a seguinte tese no que tange ao trabalhador rural: TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Nessa linha de intelecção, é indispensável que a condição de segurado especial e o tempo de serviço rural sejam comprovados mediante início razoável de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal robusta e idônea.
No caso, tem-se um início de prova material de reduzido valor probatório - todos os documentos em nome da autora são extemporâneos e aqueles em nome do marido provam o labor rural dele até 2010, sendo que faleceu em 2012 - acompanhado por prova testemunhal absolutamente incapaz de atestar a efetiva ocorrência de labor rural durante a maior parte do período de carência.
Eu seu depoimento, a parte autora, Sra.
Idalina Lombardo Germano, relatou que começou a começou a exercer o labor rural aos 11 (onze) anos de idade, na Fazenda Caiuá, juntamente com seu pai; que, na roça, realizava a carpa e a colheita de café; que permaneceu na Fazenda Caiuá pelo período de 10 (dez) anos, aproximadamente; que, posteriormente, mudou-se para a Fazenda Aurora, entretanto, continuou trabalhando na companhia do pai; que, na época em que se casou, trabalhava na roça; que seu marido também trabalhava na roça, na condição de empregado, na parte relacionada à criação de animais; que seu marido trabalhou em fazendas diversas; que parou de trabalhar na época em que completou 55 (cinquenta e cinto) anos de idade, em razão de problemas relacionados à sua saúde; que, no período imediatamente anterior à época em que completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, trabalhou, na condição de diarista, em propriedade rural próxima ao município de Cambará; que a propriedade em que trabalhava ficava situada perto de sua residência, razão pela qual se dirigia à fazenda à pé; que, hoje, conta com 60 (sessenta) anos de idade; que não aufere rendimentos, uma vez que não mais trabalha; que sobrevive com o auxílio de seu filho, que trabalha na sociedade empresária Certano; que, hoje, seu filho custeia todas as despesas necessárias à sua sobrevivência.
Deve-se consignar, aqui, que a parte autora respondeu a todos as perguntas formuladas por este magistrado de forma genérica, com tergiversações e, até mesmo, contradições.
Não soube esclarecer seu último trabalho.
Mencionou não se recordar de quase nenhum trabalho; lembrava exatamente, apenas, que trabalhou até, precisamente, os 55 anos, quando começou a ter problemas no coração, os quais não foram comprovados.
Importa transcrever, aqui, as oportunas observações feitas pelo INSS em sua contestação, em particular quanto à pensão por morte do marido, que foi negada e omitida pela depoente: A parte autora afirmou que exerceu atividade rural na condição de contribuinte individual durante toda a vida.
Para a específica atividade da parte autora, não há início de prova material razoável para o período de prova, seja como trabalhadora volante, seja como segurado especial.
Para o período de trabalhador rural volante, não há qualquer início de prova contemporâneo ao período de 15 anos anteriores ao requerimento administrativo.
Os poucos documentos existentes não possuem fé pública e são de período anterior ao período de prova legal.
Ressalte-se que se está a mencionar documentos que vinculem a autora à seara campestre na condição de contribuinte individual.
O que se tem nos autos é uma frágil prova documental, que não cobre o período de prova.
O marido da autora exerceu atividade com registro em CTPS pela vida toda.
Inclusive, quando do óbito, era aposentado por tempo de contribuição.
Isso significa que os documentos em nome dele não podem ser utilizados pela parte autora.
A autora recebe pensão por morte desde 2012, no valor do salário mínimo.
Apesar de o valor estar dentro do limite, o fato é que o recebimento da pensão dispensou a autora da necessidade do trabalho rural, cada vez mais escasso e com remuneração diminuta.
Conforme pesquisas administrativas, a autora foi empresária entre 01/2014 e 02/2018, o que demonstra que ela não poderia ser segurada especial no mesmo intervalo.
Os vínculos anotados em carteira, ainda que alguns sejam rurais, não comprovam a vinculação ininterrupta da parte à atividade rural.
Pelo contrário, a quantidade de vínculos e a sazonalidade das contratações demonstra apenas que a região oferece pouca ocupação na atividade rural, sendo verossímil acreditar que não havia a possibilidade de a parte autora sobreviver do trabalho rural nos intervalos entre os vínculos.
Ainda que se considerasse que a parte autora é trabalhadora rural volante, é preciso ver que não há qualquer recolhimento em seu nome a partir de 01/2011, não havendo, nem mesmo, prova de efetivo trabalho rural nesse e em qualquer outro período.
No caso concreto, apesar das alegações da parte, não há prova suficiente de trabalho rural por todo período de carência.
Pelo contrário, todos os indícios apontam para vocação urbana, a autora foi empresária, recebe pensão por morte e, por isso, não teria nenhuma necessidade de se submeter ao trabalho rural.
Forte em todos esses argumentos, requer-se seja julgado improcedente o pedido formulado pela parte autora.
Em sede de réplica, limitou-se a autora a defender a existência de início de prova material, sem se manifestar, contudo, sobre as importantes questões de fato levantadas pelo INSS.
As testemunhas foram advertidas sobre o dever de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho, e, aos costumes, prometeram-no.
Apesar disso, pouco ou nada esclareceram, de forma concreta, a respeito do período de carência, em particular o tempo compreendido entre 2010 e 2015.
Em seu depoimento, a primeira testemunha, Sra.
Benedita de Abreu, relatou que trabalhou na roça; que, em 2003, deu à luz seu filho, razão pela qual parou de trabalhar na roça por um período; que, posteriormente, retornou a trabalhar na roça; que, em um momento posterior, foi dispensada do serviço, e, então, começou a trabalhar no cemitério; que trabalha no cemitério há mais de seis anos; que conhece a parte autora há mais de 27 (vinte e sete) anos; que a conheceu na roça; que trabalharam na Fazenda Flora, na Fazenda Caiuá, na Fazenda Aurora e na Usina de Jacarezinho; que, na Fazenda Caiuá, cultivava-se milho e café; que trabalhavam realizando carpas.
Por sua vez, a segunda testemunha, Sra.
Cleusa dos Santos Dias Neia, relatou que trabalhou na roça juntamente com a parte autora; que a conheceu na época em que a parte autora contava com 11 (onze) anos de idade; que trabalharam e residiram na Fazenda Califórnia; que realizavam carpas; que permaneceram em referida fazenda por, aproximadamente, 10 (dez) anos; que, posteriormente, passou a trabalhar na Usina de Jacarezinho, enquanto que a parte autora passou a trabalhar em outra propriedade rural, mais especificamente na parte relacionada à lavoura; que presenciou a parte autora trabalhando; que também trabalharam juntas na Fazenda Santo Antônio e na Usina de Jacarezinho; que, na época em que completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, a parte autora começou a sofrer de problemas de pressão alta, razão pela qual parou de trabalhar; que, no decurso do trabalho que exerciam juntas, a parte autora falava sobre o problema de saúde de que padecia; que, na época em que trabalharam juntas na Fazenda Flora e na Fazenda do Bugre, realizavam carpas e colheita de café; que era transportada às fazendas por intermédio dos chamados “gatos”; que a parte autora residia em uma fazenda próxima à Fazenda Flora, e, por esta razão, ela ia a pé; que a parte autora residia na própria fazenda em que trabalhava; que a parte autora trabalhou em referida fazenda por, aproximadamente, 10 (dez) anos; que conhece a parte autora há mais de 10 (dez) anos; que em nenhum momento a parte autora exerceu outro labor que não o rural.
Ao passo que a terceira testemunha, Sr.
João Batista dos Santos, relatou que conhece a parte autora há muito tempo; que ela trabalhou com a família na Usina de Jacarezinho; que trabalhou como empreiteiro há mais de 25 (vinte e cinco) anos; que, na época em que trabalhou com a parte autora e sua família, recorda-se que eles falavam que trabalhavam na roça a vida toda; que não saberia especificar o período em que a parte autora parou de trabalhar na roça; que, a partir de 2000, sabe que eles trabalharam na lavoura com outros empreiteiros, pois continuaram morando no sítio, entretanto, não sabe especificar detalhes a respeito. Destarte, forçoso concluir pela não comprovação do exercício de atividade rural na condição de lavrador durante o período de carência.
Verifica-se que os documentos juntados aos autos demonstram que a autora, de fato, trabalhou na lavoura, sendo a prova oral nesse mesmo sentido.
Porém, nenhum dos elementos probatórios angariados comprova o trabalho durante o período de carência, essencial par ao benefício pleiteado.
Diante desse cenário, a autora não faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por IDALINA LOMBARDO GERMANO nos autos da presente ação previdenciária proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerido, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme art. 85, §8º, do CPC/2015.
Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 10.1), resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 98, §§2º e 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
09/04/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 12:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/03/2021 10:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
13/03/2021 09:00
Recebidos os autos
-
13/03/2021 09:00
Juntada de CUSTAS
-
13/03/2021 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2021 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/02/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/02/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 18:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/02/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/08/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 11:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/08/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 21:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2020 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
22/04/2020 09:10
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 09:07
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 09:06
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 09:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 15:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2020 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2020 16:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/03/2020 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2020 13:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/01/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2020 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/01/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2020 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2020 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/01/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/12/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2019 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 16:34
Declarada incompetência
-
12/12/2019 13:47
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 15:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/12/2019 12:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/12/2019 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2019 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/10/2019 15:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/10/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 14:09
Recebidos os autos
-
28/10/2019 14:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/10/2019 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2019 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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