TJPR - 0013937-53.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/05/2025 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2025 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2025 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2025 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 09:49
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2025 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
14/04/2025 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 08:41
Recebidos os autos
-
03/04/2025 08:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/04/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
01/04/2025 16:15
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
21/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/03/2025 16:29
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:29
Juntada de CUSTAS
-
12/03/2025 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/02/2025 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2025
-
22/02/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO
-
21/02/2025 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2025 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2025 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 14:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/10/2024 16:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:30
Juntada de CUSTAS
-
07/10/2024 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 12:20
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2024 07:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/09/2024 07:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMARA CARVALHO DUTRA
-
27/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2024 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 13:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/06/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/03/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:45
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
01/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
29/02/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 10:59
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2023 21:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 21:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 08:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMARA CARVALHO DUTRA
-
17/10/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMARA CARVALHO DUTRA
-
01/10/2023 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUMIDIS ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA
-
13/09/2023 22:14
Recebidos os autos
-
13/09/2023 22:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 19:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2023 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 23:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 22:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 17:01
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2023 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 09:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 22:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2022 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2022 22:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2022 22:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2022 14:25
Expedição de Mandado
-
11/10/2022 14:23
Expedição de Mandado
-
05/10/2022 13:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMARA CARVALHO DUTRA
-
25/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMARA CARVALHO DUTRA
-
21/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 13:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMARA CARVALHO DUTRA
-
29/07/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 11:35
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2022 09:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 16:03
Expedição de Mandado
-
30/05/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 10:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMARA CARVALHO DUTRA
-
29/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 09:48
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2022 09:48
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2022 20:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2022 20:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 16:35
Expedição de Mandado
-
07/03/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2022 23:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMARA CARVALHO DUTRA
-
24/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 13:02
Expedição de Mandado
-
13/01/2022 13:01
Expedição de Mandado
-
13/12/2021 10:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/12/2021 03:35
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMARA CARVALHO DUTRA
-
04/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMARA CARVALHO DUTRA
-
14/10/2021 01:09
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 01:09
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2021 10:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2021 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 21:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 21:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 14:21
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 14:20
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 14:16
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMARA CARVALHO DUTRA
-
14/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013937-53.2020.8.16.0035 Processo: 0013937-53.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ROSIMARA CARVALHO DUTRA SERGIO MARTINS DUTRA Réu(s): Este Juízo Autos nº 0013937-53.2020.8.16.0035 1.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por ROSIMARA CARVALHO DUTRA e SERGIO MARTINS DUTRA, relativa a um terreno localizado no lugar denominado Povoado Rincão, no Município de Tijucas do Sul/PR, com área total de 28.076,53 m².
Em suma, os requerentes sustentam possuem posse mansa, pacífica e com animus domini há mais de 20 anos.
Constam nos autos: a) Mapa e memorial descritivo da área (mov. 1.4 e 1.8); b) Certidão do 1º e do 2º CRI de São José dos Pinhais sobre a inexistência de registro da área que se pretende usucapir (mov. 1.5); c) Certidão negativa do Cartório Distribuidor sobre a existência de ações possessórias em nome dos autores (mov. 1.6 e 1.7), e demais documentos a fim de comprovar os requisitos da usucapião pretendida.
A Justiça Gratuita foi deferida à mov. 19.1.
O edital de citação de terceiros interessados, ausentes e desconhecidos foi expedido e publicado (mov. 33.2 e 33.3).
A União (mov. 47.1), o Estado do Paraná (mov. 56.2) e o Município de Tijucas do Sul (mov. 45.1) manifestaram a ausência de interesse no presente feito.
Diante da tentativa infrutífera de citação dos confrontantes, a parte autora requereu a citação por oficial de justiça (mov. 52.1).
Posteriormente, os autores requereram a citação eletrônica dos confrontantes (mov. 54.1). É o relatório. 2.
Intime-se a parte autora para esclarecer a petição de mov. 54.1, especialmente o mencionado no item 1 da referida manifestação, no prazo de 10 dias. 3.
Sem prejuízo, com fulcro no art. 249 do CPC, defiro o pedido de expedição de mandado para citação dos confrontantes, a ser cumprido por oficial de justiça, conforme requerido à mov. 52.1. 4.
Verifico que foram juntadas certidões do 1º e do 2º CRI de São José dos Pinhais sobre a inexistência de registro da área que se pretende usucapir (mov. 1.5).
Nesse contexto, consigno que, caso se constate posteriormente a existência de transcrição ou matrícula do imóvel objeto da ação, eventual sentença que venha a ser proferida sem a citação do proprietário registral conterá vício transrescisório, em razão da ausência de pressuposto da própria existência da relação jurídico-processual.
Nesta hipótese, eventual sentença será ineficaz em relação ao eventual proprietário não citado, cabendo, a qualquer tempo, a propositura de ação de querela nullitatis insanablis pelo interessado para desconstituir a decisão.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO.
SENTENÇAS EXARADAS EM AÇÕES DE USUCAPIÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO QUE FIGURAVA NO REGISTRO.
NULIDADE CARACTERIZADA.
ALEGADA ALTERAÇÃO DO DOMÍNIO DURANTE O TRÂMITE DA PRESENTE AÇÃO DE ANULAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
RELAÇÃO SUBJETIVA QUE DEVERIA TER SIDO ESTABILIZADA EM CONFORMIDADE COM OS FATOS EXISTENTES AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
A sentença proferida em ação de usucapião não alcança terceiros que não participaram validamente da formação do título. 2. “Com relação ao proprietário e seu cônjuge, constantes no registro de imóveis, é indispensável, na ação de usucapião, a citação deles (e demais compossuidores e condôminos) como litisconsortes necessários, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável”. (REsp 1432579/MG, Rel.
Ministro LUIS Apelação Cível nº 699-45.2006.8.16.0103 FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 23/11/2017) 3.
O fato de o imóvel ter sido posteriormente arrematado não afasta a necessidade de citação do então proprietário na ação de usucapião, pois ao tempo da propositura ostentava tal condição.
Recurso não provido”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000699-45.2006.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 30.05.2018) À mov. 65.1 dos autos 10324-93.2018.8.16.0035, o 1º CRI de São José dos Pinhais se manifestou, informando a situação deficitária do Cartório em relação aos dados de localização de imóveis, destacando ser comum constar informações que, com o passar dos anos, perdem a capacidade de fornecer segurança geográfica.
Assinalou que “a situação é agravada quando são extraídas parcelas de imóveis, segmentos pertencentes a um ou mais imóveis, representadas em planta e memorial, o que ocorre comumente em demandas de usucapião”, sendo que “a atual situação de arquivo e tecnologia não permitem a plotagem destes segmentos em mapas que contenham um banco de dados a viabilizar a identificação da sobreposição destas parcelas com imóveis já registrados”.
Ressaltou, ainda, a importância de indicação, em âmbito rural, da descrição georreferenciada ao sistema geodésico brasileiro certificada pelo INCRA, para identificar a existência de imóveis sobrepostos.
Diante disso, visando elevar a possibilidade de localização de registro do imóvel que se pretende usucapir, sugeriu-se: a) a exigência da descrição georreferenciada e certificada do imóvel rural, quando for o caso; b) a utilização de informações fornecidas pelo Município, no caso de imóveis urbanos (imagens fotográficas aéreas; cadastro de indicação fiscal); c) a indicação da matrícula e dos dados pessoais (nome e CPF) dos confrontantes.
Destarte, a fim de evitar futura nulidade, determino que o requerente apresente, dentro do prazo de 30 dias, as informações especificadas abaixo para possibilitar a identificação do proprietário registral do imóvel: 4.1.
Informe toda a cadeia de possuidores anteriores, indicando o nome completo, a qualificação de cada antecessor (inclusive do cônjuge, se casado) e o período no qual a posse foi exercida por cada um deles, bem como a forma pela qual a posse foi adquirida e exercida pelos antecessores e vem sido exercida atualmente. 4.2 Informe se houve morte dos possuidores anteriores e se a transmissão da posse se deu em razão disso, juntando aos autos as respectivas certidões de óbito e informando o nome de todos os herdeiros, bem como se houve inventário dos bens deixados pelo falecido e se a posse em questão foi objeto de partilha (juntando neste caso toda a documentação e cópias do processo a respeito). 4.3.
Informar a matrícula dos imóveis confrontantes (que deverão ser juntadas aos autos) e respectivos proprietários. 4.4.
Informe qual é a forma de usucapião pretendida e a data de início da contagem do prazo de usucapião; 5.
Prestadas as informações, expeça-se ofício CRI competente, instruído com cópia da documentação apresentada pelo requerente, requisitando as informações discriminadas nos itens subsequentes, devendo ser margeados emolumentos para recolhimento oportuno: 5.1.
Se, por meio de busca pelo indicador pessoal (pelo nome dos requerentes, confrontantes e possuidores anteriores) e pelo indicador real (mediante cruzamento de dados com as matrículas confrontantes), é possível identificar a matrícula ou transcrição do imóvel usucapiendo (a resposta deverá vir instruída com o resultado das buscas realizadas). 5.2 Na hipótese de não ser possível localizar a matrícula ou transcrição da área usucapienda com as informações apresentadas, indicar quais informações poderiam possibilitar a identificação do proprietário registral. 5.3.
Informar se a área em que está situado o imóvel pertenceu, no passado, a outra circunscrição imobiliária.
Nessa hipótese, caso não seja localizada matrícula ou transcrição no CRI atualmente competente, deverá ser expedido ofício requisitando as informações indicadas nos itens antecedentes ao CRI cuja competência abrangia a área usucapienda no passado. 6.
Oficie-se, também, ao Cartório Distribuidor, solicitando certidão sobre a existência de ações possessórias abrangendo o prazo de quinze anos, em nome de todos os possuidores do período (que deverão ser indicados pelo requerente – conforme item 2.1 da presente decisão), devendo ser margeados emolumentos para recolhimento oportuno (excetuado os possuidores em nome dos quais já tenha sido apresentada certidão negativa). 7.
Prestadas as informações, intime-se o requerente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, devendo se for o caso, promover a adequação do polo passivo do feito, incluindo nele os proprietários constantes do registro, bem como todos os herdeiros e interessados e os verdadeiros confrontantes (de acordo com as matrículas dos respectivos imóveis). 7.1.
No mesmo prazo, deverão os autores juntar aos autos os comprovantes de pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel, bem como o TRT do profissional que elaborou o mapa e memorial descritivo da área (mov. 1.4 e 1.8), considerando que o documento de mov. 1.8 é apenas o comprovante de pagamento da guia. 8.
Por fim, certifique-se o cumprimento de todos os itens antecedentes e tornem conclusos. 9.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 15:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMARA CARVALHO DUTRA
-
23/11/2020 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 23:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 22:53
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 10:28
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 10:28
Juntada de COMPROVANTE
-
01/11/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
22/10/2020 09:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2020 09:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2020 09:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2020 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 22:58
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 22:58
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 22:58
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 22:57
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 22:55
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 22:54
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 19:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/10/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/10/2020 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 15:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/10/2020 18:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/10/2020 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 14:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/09/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 10:23
Recebidos os autos
-
23/09/2020 10:23
Distribuído por sorteio
-
23/09/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 19:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2020 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002752-52.2015.8.16.0048
Ministerio Publico
Joao Soares Fragoso
Advogado: Carlos Alexandre Tamparowsky de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/07/2015 00:01
Processo nº 0001751-03.2015.8.16.0090
Urbalon Pavimentacao e Obras LTDA
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Advogado: Edval Luiz Mazzari Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/04/2016 13:04
Processo nº 0001023-78.2019.8.16.0006
Fabiano Gonzatto
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/09/2020 10:30
Processo nº 0040111-51.2013.8.16.0001
Itau Unibanco S.A
Marcio Nunes Rodrigues
Advogado: Tatiane Bittencourt
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/08/2013 18:06
Processo nº 0002048-52.2020.8.16.0181
Ministerio Publico do Estado do Parana
Antonio Valerio Moreira Gomes
Advogado: Caroline Bonetti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/08/2020 13:05