TJPR - 0008855-81.2017.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 12:30
Recebidos os autos
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22/06/2022 12:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/06/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/09/2021 16:49
Recebidos os autos
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13/09/2021 16:49
Juntada de CUSTAS
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13/09/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/09/2021 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2021
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09/09/2021 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2021
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09/09/2021 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2021
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06/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/06/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2021 17:34
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
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17/05/2021 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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05/05/2021 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0008855-81.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$8.489,85 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ESPOLIO DE EULER MERLIN Vistos e examinados os autos de Execução Fiscal sob nº 0008855-81.2017.8.16.0185, movida por MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de EULER MERLIN. I.
RELATÓRIO Tratam os autos execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE CURITIBA em face de EULER MERLIN referente a cobrança de IPTU e Taxa de Lixo do ano de 2016. Após tentativas de citação do executado, chegou aos autos notícia quanto ao seu falecimento ocorrido no ano de 2008 (tela SERPRO – mov. 17 do Projudi). Instado a se manifestar quanto a ilegitimidade processual (mov. 19 do Projudi), o Município de Curitiba limitou-se em pedir a suspensão (mov. 26 do Projudi). Vieram os autos conclusos. Este é o breve relato.
Passo a decidir. II.
Fundamentação Da ilegitimidade passiva Da CDA nº 6.812 extraímos que relativamente ao imóvel de indicação fiscal nº 47.029.060.007-7 houve a inscrição em dívida ativa do IPTU e Taxa de Lixo relativo ao exercício de 2016. Para a análise da legitimidade passiva nesta execução impõe seja verificado o marco temporal que deve ser adotado para a determinação do contribuinte do imposto ora executado, sendo certo que o procedimento administrativo praticado pela autoridade estatal tendente a identificar o sujeito passivo da obrigação tributária é o lançamento, de acordo com o que determina o art. 142 do CTN: Art. 142.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível Assim, em razão dos recentes posicionamentos dos Tribunais, tem-se que o contribuinte, nessas hipóteses, é quem detinha a qualidade de devedor à época do lançamento, sendo juridicamente irrelevante para fins de estabelecimento do sujeito passivo tributário a data do ajuizamento da execução fiscal, da inscrição em dívida ativa ou qualquer outro marco que se possa cogitar. Portanto, o marco temporal a ser adotado para a verificação da legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução deverá ser o dia 1º de janeiro de cada um dos exercícios dos tributos ora perseguidos, data prevista no art. 33 da Lei Complementar Municipal n.º 40/2001, uma vez que, conforme preceitua o art. 144 do CTN, “o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação”. Sendo assim, forçoso se faz reconhecer a ilegitimidade passiva do executado originário na presente ação, porquanto verifica-se da informação do SERPRO que, na época do lançamento dos tributos aqui cobrados, o executado já era falecido (há 08 anos), razão pela qual é possível inferir a irregularidade do lançamento realizado pela autoridade fazendária. Descabido, justamente por isso, eventual pedido de substituição do polo passivo pelos sucessores ou pelo espólio, bem como concessão o prazo para readequação do lançamento.
Isto porque, embora previsto no artigo 2º, §8º, da Lei de Execuções Fiscais que a CDA poderá ser emendada ou substituída, esta possibilidade é vedada para os casos de ilegitimidade passiva, nos termos da Súmula n.º 392 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Ora, alterar o polo passivo da execução implica em modificação do lançamento do crédito tributário e essa possibilidade sequer foi cogitada pelo legislador, cuja intenção foi de apenas resguardar a possibilidade da administração pública de sanar eventuais vícios existentes na CDA, limitando-se o redirecionamento da execução às hipóteses em que o crédito tenha sido regularmente constituído, o que não se verifica no caso dos tributos aqui executados. Assim, a nulidade da CDA é flagrante, carecendo o executivo fiscal de título executivo hábil a sua instrumentalização. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com espeque tanto na Súmula 392 do STJ, quanto na ilegitimidade passiva do executado, julgo extinta esta execução sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, já que a parte executada não constituiu advogado. Condeno o exequente ao pagamento das custas e encargos do processo, excluída a taxa judiciária e os valores referentes a diligências eventualmente realizadas por oficial de justiça ad hoc, cuja nomeação recaiu em servidor público municipal, já remunerado pelo erário curitibano. Desde já, determino levantamento de eventual gravame de bens. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente aplique-se o Código de Normas e, inexistindo recurso, arquivem-se. Curitiba, 30 de abril de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
04/05/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 18:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
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10/12/2020 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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05/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2020 17:53
Recebidos os autos
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03/12/2020 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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25/11/2020 09:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/11/2020 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/11/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 14:23
Conclusos para decisão
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12/06/2020 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2020 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/05/2020 13:58
Juntada de COMPROVANTE
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23/05/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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15/06/2018 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2018 16:54
Juntada de COMPROVANTE
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04/05/2018 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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11/09/2017 15:30
CONCEDIDO O PEDIDO
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11/09/2017 10:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/09/2017 15:17
Recebidos os autos
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05/09/2017 15:17
Distribuído por sorteio
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01/09/2017 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/09/2017 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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