TJPR - 0003037-47.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 15:55
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/08/2022 15:54
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/08/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2022 11:42
Recebidos os autos
-
22/08/2022 11:42
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
21/08/2022 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CASSIA CRISTINA NASCIMENTO
-
30/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
22/07/2022 04:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 17:48
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/07/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 14:55
Recebidos os autos
-
15/06/2022 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 23:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/06/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/06/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
19/05/2022 04:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 12:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/05/2022 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 14:04
Baixa Definitiva
-
17/05/2022 14:04
Recebidos os autos
-
17/05/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CASSIA CRISTINA NASCIMENTO
-
11/05/2022 12:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
13/04/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 18:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 14:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
11/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 10:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
31/01/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 18:40
Pedido de inclusão em pauta
-
28/01/2022 03:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:51
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/01/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2022 14:51
Distribuído por sorteio
-
27/01/2022 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/01/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
19/01/2022 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/01/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/12/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 22:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/10/2021 12:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/10/2021 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/09/2021 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
10/08/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 10:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2021 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 19:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003037-47.2021.8.16.0044 Processo: 0003037-47.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$10.753,73 Autor(s): CASSIA CRISTINA NASCIMENTO Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. 1.
A parte autora pugnou pela concessão das benesses da gratuidade da justiça.
A respeito do tema, a Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5, LXXIV, da CF).
O art. 99, § 2º, do CPC, por seu turno, confere ao Magistrado a possibilidade de ordenar a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários a concessão das benesses da gratuidade da justiça.
Além disso, cediço que a declaração de hipossuficiência apresentada pela própria parte interessada tem presunção relativa de veracidade, de modo que poderá ceder diante de elementos que indiquem capacidade financeira.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 15 dias, apresente: (a) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. (b) Comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria ou pro labore; (c) Declaração de próprio punho informando a titularidade de bens móveis e imóveis; (c.1) Declarando ser proprietário de bens móveis e/ou imóveis, deverá descrevê-los de maneira pormenorizada e individualizada de modo a permitir a efetiva aferição do acervo patrimonial. 1.1.
Frisa-se que, em não sendo possível a concessão plena do benefício, este poderá ser concedido de forma parcial, ou então, as despesas processuais poderão ser parceladas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. 1.2.
No mesmo prazo alhures concedido, poderá a parte recolher as custas iniciais devidas no feito, oportunidade em que o pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça será desconsiderado pelo juízo. 2.
Desde já, registro que a ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza a que alude a lei, justamente porque a pobreza não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR. 3.
Assinalo, ademais, que não será deferida a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização de tais sistemas pelo Poder Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso. 4.
Oportunamente, tornem conclusos para decisão. 5.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
04/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 20:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2021 13:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 17:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/03/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 17:30
Recebidos os autos
-
26/03/2021 17:30
Distribuído por sorteio
-
26/03/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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