TJPR - 0000974-88.2017.8.16.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hamilton Mussi Correa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 01:36
DECORRIDO PRAZO DE LAERCIO BIANCO
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31/01/2023 01:32
DECORRIDO PRAZO DE LUCIENE DO CARMO BACARIN
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31/01/2023 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BIANCO E BACARIN LTDA. - ME.
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11/01/2023 14:02
Baixa Definitiva
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11/01/2023 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2023
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11/01/2023 14:02
Juntada de Certidão
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28/11/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/11/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2022 15:24
Juntada de ACÓRDÃO
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18/10/2022 08:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/10/2022 08:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/10/2022 08:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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09/09/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2022 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2022 21:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 00:00 ATÉ 17/10/2022 23:59
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01/09/2022 17:52
Pedido de inclusão em pauta
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01/09/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/08/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/08/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2022 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 12:57
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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19/08/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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18/08/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2022 16:19
Conclusos para despacho INICIAL
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18/08/2022 16:19
Recebidos os autos
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18/08/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/08/2022 16:19
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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18/08/2022 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004724-64.2018.8.16.0044 Processo: 0004724-64.2018.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): LEILANE FIUZA Réu(s): ORALSIN – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA representado(a) por Anderson Haram Podanoschi Mendes DECISÃO 1.
Tendo em vista a inexistência de qualquer outro quesito complementar a ser respondido pelo Sr.
Perito, homologo a prova pericial produzida no feito (seqs. 188.1 e 200.1). 1.1.
Libere-se em favor do expert os honorários periciais depositados no bojo dos autos. 2.
Visando o prosseguimento do feito, de rigor a convocação da audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral deferida na decisão saneadora de seq. 90.1, já preclusa.
Para tanto, cediço que não há previsão sobre o fim da pandemia da COVID-19 no País, nem mesmo de quando será seguro interromper medidas de contenção e permitir a realização de eventos que importem em aglomeração, como seria o caso de audiências presenciais com todos os procuradores, partes, testemunhas, auxiliares da justiça, dentre outros interessados.
Em decorrência da situação e objetivando evitar que a prestação jurisdicional seja prejudicada, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná regulamentou, por meio do Decreto Judiciário nº 400/2020, a realização de audiências virtual, semipresencial e presencial, estas duas últimas modalidades em hipóteses excepcionais e de urgência, durante o período em que perdurar as medidas sanitárias de contenção da propagação do novo vírus.
A exegese que se retira do art. 2º do DJ nº 400/2020 é a de que devem ser designadas audiências virtuais independentemente do processo, sendo que as tais solenidades somente podem ser realizadas de forma semipresencial ou presencial quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência em cenário virtual.
Veja que, a despeito de ter sido autorizado o retorno gradual das atividades presenciais (DJ nº 401/2020), tal retomada se dará em fases, sendo que a primeira delas ficará restrita aos serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução à distância, o que não me parece ser a hipótese dos autos.
Ademais não há data prevista para o avanço entre as fases, o que será oportunamente designado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, considerando as incertezas dos tempos que vivemos.
Portanto, não se sabe quando será possível a realização de atos integralmente presenciais. 2.1.
A vista de tais considerações, e considerando que o prosseguimento do feito depende da realização de audiência de instrução e julgamento, ficam os litigantes intimados para a audiência em ambiente virtual designada para o dia 24.08.2021 às 16h. 2.1.1.
Consigno, por oportuno, que na data designada os procuradores, as partes e as testemunhas deverão acessar de seus computadores e/ou celulares um link disponibilizado pela Serventia que dará acesso a sala virtual de audiências. 2.1.2.
Ressalto ainda que, para a realização do ato, se faz necessário somente acesso à internet e os equipamentos para gravação audiovisual (câmera/webcam, microfone e caixa de som/alto-falante). 2.2.
No prazo de até 15 dias antes da data designada, deverão as partes indicar como se dará a colheita da prova oral, ou seja, se o seu constituinte e as testemunhas arroladas comparecerão em seu escritório, ou se serão ouvidas em suas residências. 3.
Na mesma oportunidade aludida no item 2.2, caso as partes entendam não ser possível a realização da audiência em plataforma integralmente digital, deverão indicar ao juízo quais os motivos de mencionada negativa, bem como a respeito da possibilidade, em caráter excepcional, da realização de audiência semipresencial (a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual) e/ou de produção da prova oral por convenção processual, na forma do art. 20 do DJ nº 400/2020. 3.1.
Caso haja manifestação nos termos aludidos no item 2, com anotação de urgência, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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