TJPR - 0002468-10.2021.8.16.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau Angela Regina Ramina de Lucca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2023
-
08/08/2023 16:52
Baixa Definitiva
-
24/03/2023 13:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 14:20
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 14:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/02/2023 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/02/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/02/2023 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2023 15:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/02/2023 05:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 23:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 17:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 23:59
-
13/01/2023 17:50
Pedido de inclusão em pauta
-
13/01/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 11:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/09/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 16:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 09:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/07/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 16:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/07/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 11:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 00:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 11:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2022 11:21
Recebidos os autos
-
25/05/2022 11:21
Juntada de PARECER
-
25/05/2022 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2022 16:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/03/2022 16:07
Recebidos os autos
-
11/03/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2022 16:07
Distribuído por sorteio
-
11/03/2022 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná AUTOS N.º 0002296-68.2021.8.16.0056 PROCESSO-CRIME AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: NICOLAU LUIZ DA SILVA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: O ilustre representante do Ministério Público perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de NICOLAU LUIZ DA SILVA, brasileiro, portador do RG n.º 152852975 SSP/PR, natural de Londrina/PR, nascido em 25 de julho de 2002 (18 anos de idade), filho de Suely Pereira Luiz e de Eleno Conceição da Silva, residente na Rua Aparecido de Freitas Oliveira, n.º 136 - casa - Conjunto Habitacional Ulysses Guimarães, nesta cidade de Cambé/PR - CEP.: 86.184-607, em decorrência do seguinte fato delituoso: “ Em data de 11 de abril de 2021, por volta das 15h30m na rua Guaratuba, n. º 29, nesta cidade de Cambé/PR, o denunciado NICOLAU LUIZ DA SILVA, dolosamente agindo, livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, resistiu, mediante violência e ameaça, aos agentes de segurança pública, à execução de ato legal, quando da voz de abordagem, sendo contido somente com uso da força física, inclusive com a utilização de algemas, na forma do Enunciado n. º11 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
No mesmo contexto de tempo e local, o denunciado NICOLAU LUIZ DA SILVA, dolosamente agindo, livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, desacatou os agentes da segurança pública, ao xingar os policiais militares Reginaldo dos Santos e Winícius Henrique Ribeiro dos Reis de "seus merdas".
O ora denunciado teria assim agido diante do fato de que seria conduzido ao batalhão por ter sido flagrado portando, para seu próprio uso, duas buchas de substância análoga à cannabis sativa Lineus, popularmente conhecida como maconha”.
Segundo a denúncia, por tais condutas, estaria o denunciado NICOLAU LUIZ DA SILVA incurso nas sanções do artigo 329 e 331 ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 26 de agosto de 2021, o réu foi devidamente citado (seq. 74.1), apresentando resposta à acusação, por intermédio de defensor nomeado, arrolando as mesmas testemunhas já arroladas pela acusação (seq. 98.1). 1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná Na audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, bem como realizado o interrogatório do réu (seq. 119.3).
Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais pugnando pela condenação do réu (seq. 133.1).
Já a defesa, requereu a absolvição do réu pelos crimes lhes imputado, com fulcro no artigo 386, inciso III e artigo 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal (seq. 126.1). É o breve relatório.
DECIDO.
II - DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS: Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada, intentada pelo Ministério Público, deduzindo a pretensão punitiva do Estado em face de NICOLAU LUIZ DA SILVA como incurso nas sanções dos artigos 329 e 331, ambos do Código Penal, pelos fatos narrados na inicial acusatória.
Encerrada a instrução processual e analisadas com percuciência as provas carreadas ao presente caderno processual, verifico que a pretensão punitiva do Estado merece ser acolhida.
No que tange à autoria, a mesma é certa e recai sobre a pessoa do denunciado.
Por fim, quanto aos delitos de desacato e resistência descritos na denúncia, a materialidade de crime está consubstanciada no Boletim de Ocorrência nº 2021/370190 (seq. 8.1), bem como nos depoimentos judiciais acostados no processo.
Saliento que, diante da situação atual de pandemia do COVID- 19, a prova oral foi colhida pelo sistema de videoconferência, como autorizam o artigo 6º, caput, do Decreto Judiciário nº 172/2020- D.M e o artigo 3º, caput, do Decreto Judiciário nº 227/2020- D.M.
Em seu interrogatório o réu Nicolau Luiz da Silva (seq. 119.3) declara que tem 19 (dezenove) anos de idade.
Que já foi preso.
Que não está de tornozeleira.
Que quando menor tinha cumprido pena no Sense em Cascavel.
Que é solteiro.
Que não tem filhos.
Que mora sozinho, mas, que seu pai está por perto para ajudá-lo.
Que mora no bairro Ulisses Guimarães.
Que faz uns bicos de carpinteiro.
Que 2 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná usa maconha e cigarro.
Que não tem problemas de saúde.
Que quando os policiais vieram estavam 02 (dois) moleques de moto e estava mais 01 (um).
Que esses moleques que eles abordaram, eles não os levaram presos.
Que a droga que é desse moleque aí eles queriam jogar neste.
Que por isso começou a chamar seus familiares, porque eles estavam lhe oprimindo.
Que não estava na moto.
Que estava de bicicleta.
Que não os xingou e nem os desacatou.
Que só chamou seus parentes, que eles estavam muito agressivos e que o desmaiaram na rua e que, começou a chamar seus familiares desesperado, porque eles queriam jogar drogas de outros moleques no mesmo, sendo que não tinha nada a ver.
Que tinha duas porções de substâncias análogas à maconha em seu tênis e que, era para usar.
Que nunca trabalhou com carteira assinada e que, pretende, mas, que está sem documentos.
O policial militar Reginaldo dos Santos (seq. 119.1) alega que estavam em patrulhamento ali próximo, em um local que já é bem conhecido pelo tráfico de drogas, quando viram uma motocicleta.
Que tinham 02 (dois) elementos na moto e 01 (um) outro indivíduo na bicicleta.
Que foi feita a abordagem e que com esses 02 (dois) elementos que estavam na motocicleta nada foi encontrado.
Que com o Nicolau na bicicleta foram localizadas 02 (duas) buchas de maconha, que estavam dentro do tênis dele.
Que quando ele percebeu que tinham visto e localizado as buchas de maconha ele começou a querer se evadir do local.
Que o seguraram e ele percebeu que iria algemá-lo, que ele começou a gritar e a chamar por familiares dele que estavam ali próximo.
Que o pessoal da família dele e os vizinhos próximos começaram a se aproximar e a falar que iriam tirá-lo de lá, que aquela quantidade de droga não era suficiente para prendê-lo, que tinham que ir atrás de traficante de verdade e coisas nesse sentido.
Que no momento em que foi segurado ele começou a falar que a equipe era uma merda e que não iriam prendê-lo.
Que o Nicolau é bastante conhecido desde adolescente.
Que a princípio na abordagem ele estava tranquilo; que quando foi identificado com ele que teriam as buchas de maconha, aí ele ficou alterado.
Que aí ele mudou o comportamento.
O policial militar Winicius Henrique Ribeiro dos Reis (seq. 119.2) narra que visualizaram 03 (três) indivíduos e que 02 (dois) estavam em uma motocicleta e um terceiro em uma bicicleta.
Que estavam na esquina conversando.
Que os mesmos ao visualizarem a viatura apresentaram certo nervosismo.
Que foi dada voz de abordagem aos 03 (três).
Que em busca no senhor Nicolau foram localizadas 02 (duas) buchas de substâncias análogas à maconha.
Que o mesmo foi informado de que seria conduzido para termo e que, no momento ele tentou se evadir da equipe e começou a gritar seus familiares, para que, pudessem arrebatá-lo.
Que foi necessário utilizarem de força física para que pudessem contê-lo.
Que o mesmo desacatou os policiais com os dizeres de: “me solta seus merdas e seus bostas”.
Que foi contido e foi dada voz de prisão a ele por desacato e resistência e, também pela posse de drogas e que, foi conduzido a Companhia para a lavratura do termo.
Que ele começou a gritar os familiares dele, de que estariam jogando drogas nele e que não eram dele, que ele 3 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná gritava o tio dele para que o tirasse de seu poder.
Que ele começou a fazer algazarra na rua lá e a chamar a atenção dos vizinhos próximos.
Que já o conhecia e que já o abordou várias vezes.
Que ele possui diversas passagens por tráfico de drogas e furtos.
Que acha que nesse mês já ocorreu à prisão dele 02 (duas) ou 03 (três) vezes.
Como se observa, o réu Nicolau Luiz da Silva ao ser ouvido judicialmente nega as práticas delitivas lhes impostas, asseverando que na data dos fatos, os policiais teriam o abordado e encontrado consigo 02 (duas) porções de substâncias entorpecentes análogas à maconha que estariam em seu tênis e que, seria para seu uso, porém, que os policiais queriam jogar drogas no mesmo, as quais pertenceriam a outros moleques e ainda, asseverou que os policiais estariam muito violentos e que, por este motivo teria chamado por seus familiares, contudo, pelas provas carreadas aos autos, vê-se que sua versão se encontra isolada dos demais elementos comprobatórios.
Os policiais militares Reginaldo dos Santos e Winicius Henrique Ribeiro dos Reis em seus depoimentos, apresentaram versões claras e harmônicas entre si, ao frisarem que na data dos fatos, estariam em patrulhamento pela região, quando teriam avistado 03 (três) elementos, sendo que 02 (dois) estariam em uma motocicleta e 01 (um) indivíduo estaria em uma bicicleta.
Ressaltaram que os elementos ao avistarem a equipe policial teriam apresentado certo nervosismo e que, optaram pela abordagem dos indivíduos, quando então, nada de ilícito teria sido encontrado com os dois indivíduos, sendo que com o acusado Nicolau Luiz da Silva teriam sido encontradas 02 (duas) porções de substâncias análogas à maconha.
Declinaram que no momento em que relataram ao acusado que o mesmo seria conduzido para a realização de termo, o denunciado teria se exaltado, tentado se evadir da equipe e começado a chamar por seus familiares, para que, pudessem arrebatá-lo, tendo o acusado inclusive dito aos policiais que seriam “merdas” e “bostas” e que não iriam prendê-lo.
Entretanto, conforme resta salientado pelos policiais militares, em seus depoimentos, certo é que a versão do acusado não encontra amparo em nenhuma das provas contidas nos autos.
In casu, como se depreende dos autos, não restou comprovada a versão apresentada pelo acusado de que tenha sido “desmaiado” pelo policiais como foi dito pelo denunciado em seu interrogatório judicial, pois se tal fato realmente tivesse ocorrido, ou ainda, se os policiais militares tivessem agredido o acusado, o mesmo poderia ter procurado denunciar a conduta violenta dos policiais ou ainda, poderia ter comprovado as agressões supostamente sofridas, através de 4 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná prontuários médicos, laudo de lesão corporal ou até mesmo fotos dos ferimentos, o que não restou realizado pelo réu.
Em que pese à negativa do acusado Nicolau Luiz da Silva os policiais militares Reginaldo dos Santos e Winicius Henrique Ribeiro dos Reis ao serem ouvidos em Juízo, apresentaram declarações unânimes ao dizerem que o acusado, na data dos fatos, teria resistido, mediante violência e ameaça, aos agentes de segurança pública, à execução de ato legal, quando dada voz de abordagem, sendo contido somente com uso da força física, inclusive sendo necessária a utilização de algemas.
Importante ressaltar que os depoimentos dos policiais, que não encontram controvérsias nos autos, de modo que merece total credibilidade, pois enquanto servidores púbicos os policiais gozam de presunção de veracidade, em especial, porque não há nada nos autos que indique a intenção de prejudicar um inocente.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME - RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT DO CP) E DE DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - PALAVRA DOS POLICIAIS - PROVA APTA À CONDENAÇÃO - FÉ PÚBLICA - RÉU QUE DOLOSAMENTE SE OPÔS À AÇÃO POLICIAL, EMPREGANDO VIOLÊNCIA E AMEAÇANDO OS AGENTES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES (...).
I - Pratica o crime de resistência o agente que se opõe à voz de abordagem, sobretudo quando ameaça os agentes policiais e os agride. (...)” (TJPR, 3ª CCr, ApCr 1739167-0, Rel.
Des.
Gamaliel Seme Scaff, DJPR 26/06/2018).
Como se sabe, a elementar “opor-se” do tipo previsto no artigo 329 do Código Penal, significa, de acordo com Guilherme de Souza Nucci, colocar obstáculo ou dar combate, sendo que o objeto da conduta é a execução de ato legal. (Código Penal Comentado, 13.
Ed. rev. atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013 p. 1206).
Assim, restou evidente a resistência à prisão, já que o denunciado Nicolau Luiz da Silva resistiu mediante violência e ameaça, aos agentes de segurança pública, à execução de ato legal, quando da voz de abordagem, sendo contido somente com uso da força física, inclusive com a utilização de algemas.
Já com relação ao crime de desacato, do mesmo modo, resta certa a autoria e a materialidade de tal delito, vez que, não obstante tenha o acusado negado tal prática, resta inverossímil sua alegação, posto que pelas provas constantes dos autos, vislumbra-se que o acusado na data dos fatos, desacatou os agentes da 5 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná segurança pública, ao xingar os policiais militares Reginaldo dos Santos e Winícius Henrique Ribeiro dos Reis de "seus bostas e seus merdas".
Ademais, não consta dos autos nenhum elemento que corrobore com as alegações apresentadas pelo acusado de que os policiais militares teriam algum motivo para “jogarem” drogas no mesmo, até porque os policiais militares destacaram que em posse dos outros dois elementos que haviam sido abordados e que estariam na motocicleta, não havia sido encontrado nada de ilícito, o que acaba por afastar a credibilidade da versão trazida pelo acusado.
Aliás, os policiais militares foram claros ao enfatizarem que no momento da abordagem o réu estava calmo, porém, que teria se exaltado quando foram localizadas as substâncias entorpecentes em seu tênis, e que, a partir daí o acusado teria começado a proferir os xingamentos em face dos policiais, a fim de menosprezar a função dos mesmos, sendo assim, a conduta do acusado não se mostra atípica, vez que o réu não proferiu os insultos em um momento de revolta ou desabafo, como alegou a defesa.
Do mesmo modo, não há como se admitir que as ofensas como “seus merdas, seus bostas”, sejam vistos como algo positivo ou elogio, não havendo também, o que se falar em apresentação de queixa-crime pelos policiais, haja vista que quando ofendidos no exercício de suas funções públicas, tal delito encontra-se disposto no artigo 331 do Código Penal, tratando-se de ação penal pública incondicionada.
Insta pontuar que o tipo penal previsto no artigo 331 do Código Penal tem como bem jurídico a honra do funcionário público no exercício de suas funções, assegurando o respeito de trato entre os agentes, além do prestígio da administração pública, o que não restou protegido, vez que o acusado desacatou os policiais militares que estavam no exercício de suas funções.
Sob esse enfoque frisa-se que: APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, §4º, IV), RESISTÊNCIA (CP, ART. 329, CAPUT) E DESACATO (CP, ART. 331) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE DOS CRIMES E AUTORIA DOS FATOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E ROBUSTO A EVIDENCIAR A AUTORIA DELITIVA – AUSÊNCIA DE QUALQUER EVIDÊNCIA DE QUE OS POLICIAIS TENHAM TENTADO 6 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná PREJUDICAR O RÉU.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000959-55.2020.8.16.0096 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 29.11.2021) grifei Entretanto, no caso em comento não se encontra presente qualquer causa excludente de ilicitude ou de isenção de pena, não havendo dúvidas acerca da materialidade bem como da autoria do crime previsto no artigo 331 do Código Penal.
Por fim, cumpre consignar que se tratam de dois crimes em concurso material de delitos, na forma do artigo 69 do Código Penal, eis que restaram comprovados os fatos descritos na inicial acusatória.
Dessa forma, estando à materialidade a autoria comprovadas nos autos, não incidindo no caso em tela qualquer causa de exclua o crime ou isente o réu de pena, impõe-se a condenação do réu, pelos delitos descritos na exordial acusatória.
III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado NICOLAU LUIZ DA SILVA inicialmente qualificado, como incurso nas sanções dos artigos 329 e 331, ambos do Código Penal, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais.
IV - APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA: QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA (ART.329 DO CP): CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a CULPABILIDADE restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta.
Não há registro de ANTECEDENTES conforme certidão do oráculo (seq.138.1).
Quanto à CONDUTA SOCIAL, não há elementos nos autos para aquilata-la.
Sua PERSONALIDADE não foi tecnicamente avaliada.
Ao que tudo indica, os MOTIVOS DO CRIME não restaram esclarecidos.
As CIRCUNSTÂNCIAS do crime são as comuns do tipo.
As CONSEQUÊNCIAS do crime não foram graves.
Não há o que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA na espécie. 7 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná PENA-BASE: Pelo que se expôs, tendo em vista o equilíbrio entre as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo-lhe a pena em seu mínimo legal, ou seja, 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Segundo consta dos autos o réu era menor de 21 (vinte e um anos) na data dos fatos (art. 65, I, CP).
Deixo, contudo, de aplicar qualquer redução, por já haver aplicado a pena mínima, não sendo possível reduzi-la aquém do mínimo nesta fase da dosimetria da pena. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há. PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu DEFINITIVAMENTE CONDENADO À PENA DE 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. REGIME: Para o cumprimento inicial de sua pena privativa de liberdade, estabeleço o REGIME ABERTO, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante as condições estabelecidas no artigo 115 da LEP. QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART.331 DO CP): CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a CULPABILIDADE restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta.
Não há registro de ANTECEDENTES conforme certidão do oráculo (seq. 138.1).
Não há elementos nos autos para a análise de sua CONDUTA SOCIAL.
Sua PERSONALIDADE não foi tecnicamente avaliada.
Ao que tudo indica, os MOTIVOS DO CRIME não restaram esclarecidos.
As CIRCUNSTÂNCIAS do crime são as comuns do tipo.
As CONSEQUÊNCIAS não foram graves.
Não há o que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA na espécie. PENA-BASE: Pelo que se expôs, tendo em vista o equilíbrio entre as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base no mínimo-legal, ou seja, em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Segundo consta dos autos o réu era menor de 21 (vinte e um anos) na data dos fatos (art. 65, I, CP).
Deixo, contudo, de aplicar qualquer redução, por já haver aplicado a pena mínima, não sendo possível reduzi-la aquém do mínimo nesta fase da dosimetria da pena. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há 8 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu DEFINITIVAMENTE CONDENADO À PENA DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. REGIME: Para o cumprimento inicial de sua pena privativa de liberdade, estabeleço o REGIME ABERTO, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante as condições estabelecidas no artigo 115 da LEP. A REGRA DO CONCURSO MATERIAL: Considerando a ocorrência do concurso material, conforme o disposto no artigo 69 do Código Penal, as penas privativas de liberdade em que tenha ocorrido para o réu devem ser aplicadas cumulativamente (somatório de penas), resultando, portanto, na pena privativa de liberdade de 08 (oito) meses de detenção. PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu DEFINITIVAMENTE CONDENADO À PENA DE 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO. REGIME: Para o cumprimento inicial de sua pena privativa de liberdade, estabeleço o REGIME ABERTO, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante as condições estabelecidas no artigo 115 da LEP. DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS: Incabível na espécie. VI - DISPOSIÇÕES GERAIS: Ao fixar a pena pecuniária acima atribuída, prestei observância ao que dispõe o artigo 60 do Código Penal.
Certificado o Trânsito em Julgado: a) Expeça-se a respectiva guia de recolhimento, em conformidade com os artigos 612 e seguintes do Novo Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça; b) Providencie-se a liquidação da multa e custas processuais, elaborando-se a conta geral, e intimando-se o denunciado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; c) Caso não haja recolhimento da multa, no prazo acima, extraia-se certidão, encaminhando-se ao Ministério Público para a competente execução, nos termos do artigo 51, do 9 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná 1 Código Penal e STF/ADI 3150; certificado o não pagamento das custas processuais, cumpra-se a IN nº 12/2017. d) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, (em especial o item artigo 602), procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins.
Custas na forma regimental.
Tendo em vista a inexistência de órgão da Defensoria Pública nesta Comarca, e considerando a nomeação, por este juízo, de defensor ao acusado na pessoa do DR.
WLADIMIR DOS SANTOS LINO o qual apresentou resposta à acusação, acompanhou audiência de instrução e julgamento e apresentou memoriais, ARBITRO-LHE honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia), e de acordo com a Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, valendo-se a presente sentença como certidão de honorários advocatícios para os devidos fins.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.
Cambé, em 27 de janeiro de 2022 JESSICA VALÉRIA CATABRIGA GUARNIER Juíza de Direito 1 Com a nova redação dada pela Lei nª 13964/2019 10
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
25/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002946-81.2018.8.16.0069
Margracial - Industria e Comercio de Mar...
Os Mesmos
Advogado: Crisaine Miranda Grespan
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/09/2020 14:00
Processo nº 0004571-19.2021.8.16.0014
Valdomiro Rodrigues Cavalcanti
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Osvaldo Guerra Zolet
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/02/2021 13:33
Processo nº 0004322-59.2019.8.16.0072
Claudemir Cardoso da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Bruno Donatoni de Carvalho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/11/2021 08:00
Processo nº 0001364-17.2015.8.16.0145
Banco Volkswagen S.A.
Laticinios Ipavera
Advogado: Alessandro Moreira do Sacramento
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/08/2015 12:25
Processo nº 0001702-17.2013.8.16.0062
Banco do Brasil S/A
Gilmar Quadri
Advogado: Robson Akio Sawada
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/10/2013 13:10