TJPR - 0000260-06.2019.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 13:49
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/01/2024 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2024 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2023
-
11/01/2024 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2023
-
11/01/2024 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2023
-
11/12/2023 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 23:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PAULO LEICHTWEISS
-
27/06/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/05/2023 15:57
PROCESSO SUSPENSO
-
18/04/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 20:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/04/2023 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PAULO LEICHTWEISS
-
01/03/2023 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 15:16
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:16
Juntada de CUSTAS
-
13/12/2022 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 09:06
CLASSE RETIFICADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/11/2022 10:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PAULO LEICHTWEISS
-
05/08/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
02/05/2022 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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16/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 10:12
Recebidos os autos
-
01/04/2022 10:12
Juntada de CUSTAS
-
31/03/2022 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/03/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/03/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 13:54
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
-
24/02/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/02/2022 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 19:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/10/2021 13:55
Conclusos para decisão
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16/09/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PAULO LEICHTWEISS
-
06/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 19:00
INDEFERIDO O PEDIDO
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12/07/2021 15:01
Conclusos para decisão
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09/06/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2021 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000260-06.2019.8.16.0159 Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal movida por Marcos Paulo Leichtweis, em face do Município de São Miguel do Iguaçu – PR.
Consta, em síntese, que é executado nos autos de Execução Fiscal n. 0002451- 97.2014.8.16.0159 que lhe move o Município de São Miguel do Iguaçu – PR, a qual é instruída com a certidão de dívida ativa n. 18/2014, que tem como origem um Crédito Educativo, não tributário, com valor original de R$ 6.110,95 (seis mil cento e dez reais e noventa e cinco centavos), com data de lançamento em 30/03/2009 e vencimento em 30/10/2009.
Relata que solicitou, de forma administrativa, ao Município de São Miguel do Iguaçu – PR os documentos que embasaram a CDA, todavia, em resposta, o requerido declarou expressamente que não foram encontrados documentos relativos ao crédito educativo e forçou a elaboração de uma CDA e a consequente ação de Execução Fiscal ao seguir o parecer dizendo que havia “elementos para poder embasar a cobrança judicial”.
Explica, ainda, que ao ser citado da Execução Fiscal que lhe movia o município, impossibilitado de embargar a execução em razão da necessidade de depósito da garantia, apresentou uma exceção de pré-executividade, alegando em síntese: 1) nulidade da CDA que instruiu a execução fiscal em razão da ausência de processo administrativo e notificação e; 2) prescrição do crédito.
Todavia, a exceção de pré-executividade fora rejeitada pelo juízo a quo, e posteriormente em segunda instância.
Assim, estando em condições de realizar o depósito judicial a fim de garantir a execução, o autor ajuizou a presente Ação Anulatória de Débito Fiscal em face do Município, alegando, em síntese, a) a insuficiência de documentos para o embasamento e criação da CDA e consequentemente carência de documentos da Execução Fiscal; b) a nulidade da CDA diante da ausência de fato gerador; c) a inexistência de dispositivo legal/genérico, considerando que não resta comprovada a origem do crédito tributário e sua especificação legal; d) a nulidade da CDA pela inexistência de procedimento administrativo; e) a nulidade da CDA pela inexistência de contraditório no procedimento administrativo; f) a ausência de notificação do autor acerca da constituição do crédito tributário; f) a prescrição do crédito tributário.
Requereu, ainda, a suspensão da Execução Fiscal n. 0002451-97.2014.8.16.0159.
A inicial foi recebida ao mov. 11.1, ocasião em que foi determinado o prosseguimento do feito e deferida a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo nos autos n. 0002451- 97.2014.8.16.0159.
Citado, o requerido apresentou contestação, alegando, em sede preliminar, a extinção dos autos sem resolução do mérito em razão da existência de coisa julgada produzida pela decisão da exceção de pré-executividade nos autos de Execução Fiscal.
No mérito, alega a ausência de nulidade na constituição do crédito através da CDA n. 18/2014, ainda, aduz a litigância de má-fé da parte autora, ao final, pugna pela improcedência da demanda (mov. 15.1).
Impugnação a contestação ao mov. 19.1.
Instados a especificar provas, a parte requerente pugnou pela juntada de prova documental (mov. 26.1), a parte requerida, por sua vez, pugnou pela produção de prova oral (mov. 25.1).
Sobreveio sentença extinguindo o feito sem a resolução do mérito, entendendo que a causa de pedir já foi objeto de apreciação judicial por ocasião de oposta nos autos n. 0002451-97.2014.8.16.0159, reconhecendo, dessa forma, a existência de coisa julgada material (mov. 29.1).
O autor interpôs recurso de apelação (mov. 36.1), o qual foi conhecido e provido pelo Tribunal de Justiça, entendendo o juízo a quo que nem todas as matérias arguidas em inicial da presente ação foram objeto da exceção de pré-executividade opostas nos autos de Execução Fiscal. É o relato do necessário.
Passa-se à análise das questões preliminares. 1.
DA COISA JULGADA Aduz a parte requerida, preliminarmente, a existência de coisa julgada material, argumentando que a causa de pedir foi objeto de apreciação judicial por ocasião de exceção de pré-executividade oposta nos autos n. 0002451-97.2014.8.16.0159.
Todavia, a preliminar já foi abordada em sentença e acórdão anteriores.
Conforme decidido em segundo grau de jurisdição, os assuntos já abordados e decididos em exceção de pré-executividade foram: a nulidade da CDA pela inexistência de procedimento administrativo; a nulidade da CDA em razão da ausência de contraditório administrativo; a prescrição do crédito tributário; a validade da notificação administrativa.
Tais pedidos, que foram repetidos nessa ação, portanto, encontram óbice para novo julgamento na coisa julgada.
Dos pedidos formulados, os que ainda não foram julgados são: a) a insuficiência de documentos para o embasamento e criação da CDA e consequentemente carência de documentos da Execução Fiscal; b) a nulidade da CDA diante da ausência de fato gerador; c) a inexistência de dispositivo legal/genérico.
Quanto a estes pedidos a demanda deverá prosseguir.
Assim, afasto parcialmente a preliminar arguida pelo requerido. 2.
ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO Art. 357, I, CPC: No mais, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Art. 357, II (primeira parte), CPC: Fixo como ponto controvertido: I – A existência de nulidade na certidão de dívida ativa n. 18/2014, pela insuficiência de documentos para o seu embasamento II - a nulidade da CDA diante da ausência de fato gerador; Art. 357, III, CPC: Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Art. 357, IV, CPC: Em relação às questões de direito relevantes para o deslinde da demanda, delimito-o da seguinte forma: I – O preenchimento dos requisitos legais para a constituição da certidão de dívida ativa (art. 2º, Lei n. 6.830/80 e art. 202 CTN).
Art. 357, II (segunda parte), CPC: Dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que se dará o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Com efeito, sendo o juiz destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do art. 131 da Lei Processual e do art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
Conforme o magistério de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, 45ª ed., v. 1, Forense, 2006, pág. 457), a possibilidade de julgamento antecipado da demanda “(...) harmoniza-se com a preocupação de celeridade que deve presidir a prestação jurisdicional, e que encontra regra pertinente no art. 125, inciso II, que manda o juiz velar pela rápida solução do litígio, e no art. 130 que recomenda indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias (...)”. No caso, reputo pertinente a produção de provas, principalmente diante da controvérsia acerca da legalidade na constituição da certidão de dívida ativa.
Para tanto, defiro a produção das seguintes provas: I.
Juntada de novos documentos (CPC, art. 435), se necessário, observando-se o contraditório e ampla defesa e o princípio da cooperação, de modo que uma parte não cause surpresa à outra (defiro, dessa forma, a juntada da prova documental acostada pelo autor ao mov. 27.2.
Intime-se a parte contrária); Quanto ao pedido de prova para depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, eles inadequados ao caso.
Veja-se, os pontos controvertidos se referem única e exclusivamente a matérias passíveis de comprovação por via documental.
A insuficiência de documentos que embasem a CDA (primeiro ponto) somente poderá ser suprida com a apresentação de tais documentos ou demonstração de sua dispensa pela Lei.
Por outro lado, a nulidade por ausência de fato gerador, também somente poderá ser provada por meio documental desse mesmo fato gerador, ou por sua descrição legal.
Não há o que possa ser confessado ou dito pelo autor, que supra a prova documental necessária para o deslinde de feito.
Art. 357, V, CPC: Indefiro a produção de provas em audiência.
Art. 357, § 1º, CPC: Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, e na forma do artigo 357, § 1º, CPC, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes na presente decisão, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, 16 de abril de 2021. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Magistrado -
16/04/2021 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2021 15:40
Recebidos os autos
-
04/03/2021 15:40
Juntada de CUSTAS
-
04/03/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 13:09
Recebidos os autos
-
22/10/2020 13:09
TRANSITADO EM JULGADO
-
22/10/2020 13:09
Baixa Definitiva
-
22/10/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PAULO LEICHTWEISS
-
05/09/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 18:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/08/2020 12:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/07/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 18:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2020 00:00 ATÉ 21/08/2020 23:59
-
14/07/2020 19:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/07/2020 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 12:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2020 11:19
Recebidos os autos
-
11/06/2020 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 15:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/06/2020 15:47
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/06/2020 15:41
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
02/06/2020 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/03/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/01/2020 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 16:39
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
04/11/2019 09:25
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2019 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/09/2019 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 16:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR
-
08/05/2019 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/03/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 17:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/01/2019 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2019 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 17:45
Conclusos para decisão
-
28/01/2019 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 12:31
Recebidos os autos
-
28/01/2019 12:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/01/2019 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2019 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2019 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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