TJPR - 0000573-15.2021.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 14:07
Expedição de Mandado
-
26/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 15:02
OUTRAS DECISÕES
-
09/07/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2025 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2025 19:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2025 20:49
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:13
Expedição de Mandado
-
10/12/2024 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 20:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2024 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 17:34
Expedição de Mandado
-
05/08/2024 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2024 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2024 18:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 17:51
Expedição de Mandado
-
28/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 12:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2024 01:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/04/2024 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/04/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 18:53
Processo Reativado
-
03/04/2024 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2023 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2023 16:40
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
20/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 14:02
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/07/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 18:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 22:16
Recebidos os autos
-
12/06/2023 22:16
Juntada de CUSTAS
-
12/06/2023 21:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 22:55
Recebidos os autos
-
27/04/2023 22:55
Juntada de CUSTAS
-
27/04/2023 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/02/2023 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 21:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
12/12/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 17:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/08/2022 17:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 22:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 10:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/04/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/03/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AVELINO DA COSTA
-
24/03/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE GILSON KAILLER DILBERTI
-
22/03/2022 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2022 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000573-15.2021.8.16.0088 Decisão: 1- Cuida-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, proposta por Gilson Kailler Dilberti em face de Avelino da Costa.
Alega, em síntese, que é possuidor há mais de 20 anos de uma área de terras de 385,531 ha, situada no lugar designado como Sitio do Major – Gleba 7 – Colônia Canavieiras – Zona rural de Guaratuba – PR; que busca a declaração de propriedade via ação de usucapião, que corre nesta comarca desde o ano de 2008; que os atos de turbação e esbulho se iniciaram em meados da páscoa de 2019 quando Avelino Costa, réu, foi até a propriedade do autor, armado, com um rapaz e uma mulher.
Afirma que essas pessoas invadiram a sua propriedade, quebrando o cadeado e a cerca e, de forma violenta, renderam o funcionário do demandante, Sr.
Marcos Avelar, apontando uma arma, mandaram ele ir embora do local.
Aduz que o funcionário correu até a casa do autor, em Curitiba, para contar sobre o ocorrido; diante disso, o autor se dirigiu até o local e também foi recebido de forma violenta, com ameaças ficou sob a mira de uma arma.
Alega que o réu simplesmente alegou que seu ex patrão lhe devia dinheiro e que ficaria ali até ele lhe pagar.
Afirma ter comunicado os fatos às autoridades policiais.
Alega que após alguns meses, o réu abandonou o local e o autor retomou a posse da sua chácara.
Aduz que no final de 2020 o réu retornou com seus comparsas ao local, novamente armado e de forma violenta, ameaçou o autor e seu caseiro, os obrigando a deixar o local sob a mira de uma arma.
Diante do exposto, requer, em sede liminar, a reintegração de posse.
Juntou documentos.
Audiência de justificação realizada, conforme mov. 106/107. É o relato necessário.
Decido. 2.
A liminar na ação de reintegração de posse deverá ser concedida, à luz dos artigos 558, 561 e 562 do CPC, quando o autor demonstrar que exercia sua posse de maneira justa e pacífica e foi esbulhado de forma ilegal há menos de ano e dia.
Para que a medida liminar seja concedida, há necessidade de que todos os requisitos sejam cumpridos conjuntamente.
No caso em apreço, embora existam fortes indícios da anterior posse do autor e do esbulho do réu, não resta demonstrado que o demandante ingressou com a ação dentro do prazo de ano e dia.
No caso em tela, já na petição inicial, o autor menciona que o esbulho inicial em meados da páscoa de 2019, data esta que também consta da representação criminal (mov. 1.11) e confirmada pelo informante Antônio, que cuidava do imóvel, o qual informou que o esbulho foi um ano antes da pandemia; ou seja, em meados de março de 2019, já que a calamidade pública decorrente da pandemia foi oficializada em março de 2020 (Decreto Legislativo n° 6/2020).
Porém, a presente ação foi ajuizada em 25.01.2021.
Em que pese o autor afirmar que: “Após alguns meses, o réu abandonou o local e o autor retomou a posse da sua chácara.
No final de 2020 o réu retornou com seus comparsas ao local e com as mesmas ameaças novamente armado e de forma violenta, ameaçou o autor e seu caseiro, os obrigando a deixar o local sob a mira de uma arma.
O autor, em tratamento de saúde nada pode fazer contra os atos do réu.”, tem-se que a retomada da posse pelo autor no final de 2020 e a ocorrência de novo esbulho possessório não foi demonstrada nos autos.
Vale frisar que a testemunha Ilson Lourenço disse que foi no imóvel final do ano de 2021 com o autor para “ver como estava a situação lá”; não deu certeza sobre o autor ter retomado o imóvel, tampouco indicou a ocorrência de novo esbulho possessório pelo réu após março/abril de 2019. Dessa forma, não há como reconhecer que o esbulho ocorreu há menos de ano e dia, conforme exige o artigo 558 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada. 3- Consigno que até o momento o réu não foi pessoalmente citado.
Assim, para evitar futura arguição de nulidade, promova-se nova tentativa de citação no endereço indicado na certidão de mov. 94.1 para, querendo, apresente, no prazo legal (15 dias), resposta à presente ação, sob pena de revelia. 4- Tempestivamente contestada a ação, intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para se manifestar, em 15 dias.
Guaratuba, datado eletronicamente.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
16/02/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 20:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2022 18:51
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/02/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/02/2022 17:50
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2022 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2022 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2022 12:07
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 10:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/01/2022 08:43
Juntada de COMPROVANTE
-
05/01/2022 08:43
Juntada de COMPROVANTE
-
04/01/2022 13:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/12/2021 18:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 18:02
Expedição de Mandado
-
14/12/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 17:52
Expedição de Mandado
-
14/12/2021 17:49
Expedição de Mandado
-
14/12/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 17:44
Expedição de Mandado
-
14/12/2021 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2021 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 17:27
Expedição de Mandado
-
14/12/2021 17:22
Expedição de Mandado
-
06/12/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 10:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/11/2021 10:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/11/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
10/11/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
10/11/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
10/11/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
10/11/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000573-15.2021.8.16.0088 Indefiro a citação do réu por edital, porquanto é providência que deve ser tomada em último caso, quando esgotados os meios de localização pessoal do réu.
No caso dos autos, verifica-se que ainda que não há subsunção ao permissivo legal para a citação por edital do réu, já que não diligenciados nos sistemas conveniados.
Com o fim de esgotar os meios razoáveis de buscas, determino que a Secretaria promova a consulta de endereço do réu nos sistemas de praxe (Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel e Copel).
Encontrados novos endereços, expeça-se carta de citação, via ARMP.
Designo a data de 07.02.2022, às 16:00 horas para audiência de justificação.
Int.
Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
09/11/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 09:36
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
08/11/2021 20:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2021 18:39
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:27
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CANCELADA
-
16/08/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2021 18:07
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 00:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:12
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
05/07/2021 14:04
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REDESIGNADA
-
04/07/2021 16:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2021 18:25
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/07/2021 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
02/07/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2021 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 19:04
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2021 19:03
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REDESIGNADA
-
13/05/2021 17:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 09:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000573-15.2021.8.16.0088 1.
Designo a audiência de justificação para o dia 19.05.2021 às 16:00 horas. 2.
Nos termos do artigo 455 do CPC, o advogado da parte autora deverá informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, por meio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 3.
Ainda, poderá a parte se comprometer a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o item anterior. 4. Cite(m)-se o(s) requerido(s) para, querendo, comparecer à audiência (art. 562, 2a parte, CPC), podendo apenas formular perguntas às testemunhas do autor, não sendo admitida, na oportunidade, a oitiva das testemunhas dela, requerida, que serão ouvidas na fase instrutória, se for o caso. 5.
O prazo para contestar a ação contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar (CPC 564, § único). 6.
Considerando que a parte autora indicou os números de telefone da parte ré, defiro, desde já, que a citação ocorra de forma eletrônica.
Vale ressaltar que a a Resolução 354 do CNJ, em seus artigos 9° e 10°, prevê sobre a possibilidade de citação por meio eletrônico, desde que haja dados de qualificação da parte e informação do sítio eletrônico.
Ainda, determinou que para o cumprimento da citação por meio eletrônico deverá o Oficial de Justiça ou a Secretaria juntar: 1) comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou, 2) certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
O Decreto 400/2020 do TJPR, em seu artigo 24, também previu a possibilidade de citação do réu por meio eletrônico, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário.
Acrescente-se que a Instrução Normativa 043/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná também regulamentou essa situação Assim, para conferir maior higidez à citação deverá ser certificado como foi obtido o contato telefônico, o número de telefone, o dia, o horário, a pessoa com quem falou e, em resumo, o teor da comunicação e da respectiva resposta, além de cumprir às demais determinações previstas Instrução Normativa 043/2021.
Quando da expedição do mandado, deverá a Secretaria observar o artigo 3° da Instrução Normativa 043/2021.
Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
03/05/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/05/2021 13:41
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 14:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/03/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 10:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/02/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 14:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
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26/01/2021 14:58
Juntada de Certidão
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26/01/2021 14:29
Recebidos os autos
-
26/01/2021 14:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/01/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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