TJPR - 0002466-75.2020.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/01/2023 13:34
Recebidos os autos
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18/01/2023 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA APARECIDA DOS SANTOS
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05/10/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/09/2022 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 17:14
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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25/07/2022 23:41
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2022 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2022 22:25
INDEFERIDO O PEDIDO
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10/03/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA APARECIDA DOS SANTOS
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03/03/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2022 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
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12/01/2022 13:13
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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15/12/2021 11:47
Baixa Definitiva
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15/12/2021 11:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
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15/12/2021 11:47
Recebidos os autos
-
15/12/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA APARECIDA DOS SANTOS
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07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EXTRATA REPRESENTAÇÕES & PARTICIPAÇÕES LTDA.
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16/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2021 18:10
Juntada de ACÓRDÃO
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03/11/2021 13:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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24/09/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 20:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
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16/09/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 18:08
Pedido de inclusão em pauta
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02/07/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 15:48
Conclusos para despacho INICIAL
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25/06/2021 15:48
Distribuído por sorteio
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25/06/2021 00:25
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2021 20:16
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 20:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/06/2021 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/05/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002466-75.2020.8.16.0088 Processo: 0002466-75.2020.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$70.456,00 Autor(s): Marcia Aparecida Dos Santos Réu(s): Extrata Representações & Participações Ltda. 1.
Relatório Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c danos morais e materiais ajuizada por Márcia Aparecida dos Santos em face de Extrata Representações & Participações.
Afirma a parte autora que, em 17.01.2018, realizou contrato de compra e venda com a ré do lote 03, quadra 86, do loteamento Vila Balneário Eliane, tendo sido pactuada a entrada no valor de R$ 3.000,00 e mais 144 de R$ 399,00, totalizando R$ 60.456,00.
Aduz que após ter quitado a entrada e oito parcelas, a autora foi notificada pelo Município de Guaratuba de que o objeto do contrato era área de preservação cidade e, portanto, não poderia construir nada na área.
Menciona que tentou entrar em contato com o réu para rescindir o contrato porque não havia sido cientificada sobre esse fato, mas sem êxito, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda. Diante das razões expostas, pleiteia a rescisão do contrato; condenação da ré à restituição dos valores pagos; e condenação ao pagamento ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.9).
Designada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (mov. 48.1).
A parte ré apresentou contestação em mov. 50.1, momento em que impugnou o benefício da assistência judiciária requerida pela autora.
Alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob o argumento de que a autora não trouxe qualquer documento que sustente sua versão.
Sustentou a inaplicabilidade nas normas consumeristas da relação discutida.
No mérito, afirma que foi a autora quem deu causa à rescisão contratual, porque antes mesmo do ajuizamento da ação já estava inadimplente com as parcelas do contrato; alega que ante a inadimplência da requerente, se trata de verdadeiro ato de má-fé postular a rescisão do contrato, sem qualquer ato ilícito cometido pela ré.
Salientou que o ordenamento jurídico veda a utilização de comportamentos contraditórios pelas partes, aplicando-se ao presente caso o princípio do venire contra factum proprium.
Ante a antinomia do comportamento da autora, a ré afirma concordar com o pedido de rescisão contratual, contudo, este deve se dar nos termos da cláusula oitava do instrumento celebrado entre as partes; que concorda com a devolução dos valores pagos até o presente momento, entretanto, deverá ocorrer o desconto dos percentuais contratualmente previstos, relativos à comissão a ser paga aos corretores, impostos e taxas relacionados ao imóvel, custos operacionais da contratação no percentual de 25% sobre o valor total do contrato, bem como o valor devido a título de taxa de fruição, pela ocupação indevida do bem.
No mais, sustenta que o imóvel está plenamente regular, estando apto à construção, conforme se extrai da guia amarela retirada junto à Prefeitura de Guaratuba e que a responsabilidade para obter o alvará de construção era da autora.
Refutou o pedido de danos morais.
Juntou documentos em mov. 50.2/50.4.
Impugnação à contestação em mov. 54.1.
Instadas as partes para especificação de provas, a ré pleiteou o julgamento antecipado da lide (mov. 60.1), enquanto a parte autora permaneceu inerte (mov. 61). É o relato necessário.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente consigno que a documentação de mov. 66, atende a determinação de 63.1, restando comprovado que Guilherme Bernert Miksza tem poderes para assinar a procuração em nome da ré.
Da impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à autora O ordenamento jurídico brasileiro, em sua Carta Maior determina, através da inteligência do art. 5º, caput, que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza".
Todavia, nas sábias palavras trazidas pelo memorável jurista Ruy Barbosa, em sua ilustre Oração aos Moços: "A regra de igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam".
Nessa esteira, o art. 98 do Código de Processo Civil disciplina a possibilidade da concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa com insuficiência de recursos.
Sem prejuízo do ato, o art. 100 do citado ordenamento possibilita a parte contrária impugnar a benesse concedida à outra.
No caso dos autos, a parte se insurge alegando apenas que a parte autora não acostou documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
Contudo, não traz qualquer elemento/argumento que refute o contido na CTPS de mov. 1.7, a qual dá conta de que a autora trabalha como cuidadora e serviços domésticos, com salário de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nota-se que a autora demonstrou que aufere parcos rendimentos.
Ainda, o fato de ter realizado o contrato particular de compra de um imóvel não é suficiente para concluir que o demandante ostenta boas condições financeiras, notadamente porque a entrada foi no valor de R$ 3.000,00 e as parcelas no valor de R$ 399,00, portanto, condizentes com seus parcos rendimentos.
No mais, a contratação de advogado particular não é argumento capaz de afastar a concessão da benesse, nos termos do § 4º do artigo 99 do CPC.
Assim, inexistindo elementos que infirmem os documentos acostados na exordial para comprovação a hipossuficiência econômica, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita e, por consequência, mantenho a benesse em favor da autora.
Da inaplicabilidade do CDC No caso em apreço aplica-se a legislação consumerista, porquanto as partes se enquadram nas definições dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990.
Consta do contrato social acostado pela ré, em mov. 66.2, que a sociedade empresarial tem por objeto a exploração no ramo de compra e venda de imóveis próprios e incorporação de empreendimentos imobiliários, indicando que a empresa labora no comércio de imóveis, portanto, exerce uma atividade organizada, com espaço próprio, atraindo a aplicação da teoria da aparência e contribui para que as pessoas interessadas em comprar ou adquirir imóveis a ante a credibilidade que as empresas desse ramo geralmente oferecem, caracterizando-se como fornecedora de produtos e serviços.
Por outro lado, a parte autora se trata de pessoa física que adquiriu o produto ofertado pela ré como destinatária final, qualificando-se como consumidora.
Quanto à inversão do ônus probatório, essa ocorre para facilitação da defesa do consumidor dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juízo, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso concreto, alega a parte autora, na exordial, que foi notificada pelo Município de Guaratuba, sendo cientificada de que o objeto do contrato era área de preservação cidade e, portanto, não poderia construir nada na área. Diante disso, tem-se que estava ao seu pleno alcance acostar a referida notificação nos autos; na condição de compradora, retirar a guia amarela junto à prefeitura, bem como demonstrar que, efetivamente, foi impedida de construir no imóvel.
Sendo assim, no caso concreto, à luz das alegações contidas na exordial não se verifica que a autora é tecnicamente hipossuficiente para a produção de provas do alegado.
Por essas razões, indefiro a inversão do ônus probatório e, por consequência, aplico o disposto no artigo 373, §3º, II, do CPC.
Da inépcia da inicial Afirma a parte autora que a inicial é inepta, nos termos do artigo 320 do CPC, por não ter sido instruída com a notificação que a autora afirma ter recebido, impedindo a construção do imóvel, bem como sequer trouxe elementos que indiquem que efetivamente tentou construir no imóvel.
Em que pese a alegação da autora, tem-se que a juntada da notificação não é documento indispensável à propositura da ação, notadamente porque quanto à possibilidade ou não de construção no imóvel poderia ter sido comprovada por outras provas no decorrer dos autos, como possibilita a fase instrutória do processo civil.
No caso em apreço, o que, de fato, é indispensável para a propositura da ação, no caso em apreço, é a demonstração da jurídica entabulada entre as partes, o que a autora comprovou com a juntada do contrato em mov. 1.6.
Mesmo que assim não fosse, ou seja, mesmo que a notificação fosse considerada documento indispensável, não seria o caso de indeferir a petição inicial, porquanto o mérito é favorável à ré, como se verá a seguir, devendo a questão ser resolvida, nos termos do artigo 488 do CPC, que assim disciplina: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Não havendo outras preliminares ou questões pendentes a serem analisadas e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Nesse passo, vale observar que o julgamento da lide no estado em que se encontra não é mera faculdade do juiz, mas seu dever, em homenagem ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo, recentemente erigida à garantia constitucional, nos termos do artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
No caso em apreço, dispensam-se maiores digressões, notadamente porque a parte autora não comprovou minimamente o por ela alegado.
Nota-se que apesar de afirmar na exordial que foi notificada pelo Município sobre a impossibilidade de construir no imóvel por se tratar de área de preservação ambiental, tem-se que não acostou a referida documentação, além de não ter requerido a produção de outras provas quando especificamente intimada com essa finalidade, precluindo, portanto, o direito de produzí-las.
Por outro lado, a parte ré acostou a guia amarela referente ao lote comprado pela autora, qual seja, o lote 3, da quadra 86, da planta nº 15, a qual indica se tratar de lote localizado em zona residencial, com possibilidade de construção, ressaltando, contudo, que para ter o direito de construir, o respectivo alvará deverá ser adquirido (mov. 50.2).
Ora, ao contrário do alegado pela autora em sua impugnação, não era de incumbência da ré acostar o alvará, mas sim da própria autora, já que ela tinha o intuito de construir, portanto, era seu dever requer junto à municipalidade a devida aprovação, nos termos do artigo 46, III, do Código de Obras e Posturas do Município (https://leismunicipais.com.br/codigo-de-obras-guaratuba-pr) , que assim dispõe: Art. 46. A pedido do proprietário ou do possuidor do imóvel, a Prefeitura Municipal de Guaratuba, mediante processo administrativo, emitirá Alvará de Aprovação para: (...) III - edificação nova; Assim, considerando que a ré já havia firmado contrato prometido o imóvel à venda à autora, mostra-se incabível exigir o alvará da ré.
Ressalta-se que era incabível exigir esse documento até mesmo antes da confecção contrato, porque mostra-se suficiente a demonstração de possibilidade de construção pela guia amarela, por se tratar de consulta prévia de viabilidade de construção, o que fora comprovado pela ré nos autos (mov. 50.2).
Nesse sentido: “Logo, a consulta à guia amarela concede ao agravante mera presunção de que obteria o alvará de construção, pois necessário o preenchimento das demais condições postas no parecer, devendo seguir o rito previsto no Código de Posturas para obtenção da licença.(...)” (TJ-PR - AI: 00466912720188160000 PR 0046691-27.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 03/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020) Não se está a dizer que é permitido construir no imóvel, mormente porque a devida autorização só se dá com a expedição do respectivo alvará, mas sim que autora sequer diligenciou junto à prefeitura para tentar obter o documento, além de inexistir qualquer outro elemento que dê respaldo às alegações da exordial, pelo que a ação deve ser julgada improcedente.
Por outro lado, em que pese a ré concordar com a rescisão contratual na contestação, tem-se que invoca outros fundamentos para tanto, qual seja a inadimplência da parte autora com o pagamento das parcelas, com o objetivo de compelir à promissária compradora à culpa pela rescisão e, com isso, também pretende que do valor a ser devolvido pela autora sejam realizados os descontos dos percentuais contratualmente previstos, relativos à comissão a ser paga aos corretores, impostos e taxas relacionados ao imóvel, custos operacionais da contratação no percentual de 25% sobre o valor total do contrato, bem como o valor devido a título de taxa de fruição, pela ocupação indevida do bem.
Observa-se, então, que não se trata de um reconhecimento do pedido da parte autora em sua essência, o que permitiria o julgamento nesta lide, mas se trata de pedido de rescisão por outro fundamento, formulando a ré, inclusive, pedidos a seu favor (realizados os descontos previstos no contrato), o que impede o julgamento, já que o pedido, no contexto dos autos, deveria ter sido feito em sede de reconvenção, nos termos do artigo 343 do CPC, já que tem natureza autônoma.
Assim, também não merece prosperar nessa demanda a rescisão contratual pelas razões expostas da contestação e, por consequencia, o requerimento de aplicação de má-fé à autora, já que o pleito se sustenta na suposta culpa da autora pela rescisão contratual, a qual sequer foi analisada nos presentes autos, já que deveria ter sido alegada em sede de reconvenção. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e, desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado.
O percentual da verba honorária considera o trabalho desenvolvido pelo patrono da ré na demanda, que dispensou de dilação probatória, e tramitou por menos de um ano.
A condenação da parte autora ficará suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
03/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/04/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA APARECIDA DOS SANTOS
-
30/03/2021 16:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/03/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/12/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA APARECIDA DOS SANTOS
-
09/12/2020 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2020 17:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/11/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2020 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA APARECIDA DOS SANTOS
-
20/10/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/10/2020 13:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2020 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 16:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/10/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 14:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/09/2020 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 18:17
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA APARECIDA DOS SANTOS
-
13/08/2020 09:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 14:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/08/2020 13:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
12/08/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 19:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/08/2020 12:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/08/2020 07:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 07:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 13:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/08/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 19:43
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA APARECIDA DOS SANTOS
-
22/06/2020 14:42
Juntada de Certidão
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16/06/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/06/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/06/2020 14:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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10/06/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 17:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/06/2020 17:46
Juntada de Certidão
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01/06/2020 14:01
Recebidos os autos
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01/06/2020 14:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/06/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/05/2020 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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29/05/2020 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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