TJPR - 0035806-22.2017.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2022 07:57
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 20:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2022 20:48
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 13:55
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/09/2022 13:55
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/07/2022 15:12
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
08/02/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
08/02/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 13:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/07/2021 15:22
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0035806-22.2017.8.16.0021 VISTOS etc. 1.
Se a execução das penas privativas de liberdade, das penas restritivas de direitos e das medidas de segurança opera-se, sine intervalo e ex offficio após o trânsito em julgado do título condenatório, o mesmo não ocorre no tocante à execução das penas de multa, que se opera ex intervalo e mediante a necessária provocação do órgão jurisdicional competente, por intermédio do regular exercício do direito de ação pelo órgão estatal legitimado a tanto. 2.
Com efeito, de acordo com o sempre preciso escólio do saudoso Prof.
JÚLIO FABBRINI MIRABETE, “Embora a sentença condenatória penal, aplicando a sanção, seja considerada um título executivo necessário para a efetivação da pena ou da medida de segurança aplicada, a existência de certas particularidades referentes à execução criminal torna difícil, se não temerário, estabelecer a possibilidade de uma ação de execução.
Em primeiro lugar, a execução penal é sempre forçada e nunca espontânea, já que não há possibilidade de o condenado sujeitar-se voluntariamente à sanção.
Em segundo lugar, pelo menos em nosso Direito, formado o título executivo penal, procede o juiz de ofício, ordenando a expedição de guia para o cumprimento da pena ou da medida de segurança.
Nota-se, ainda, que no início da execução penal não se exige nova citação, podendo ser executada a pena ou a medida de segurança assim que a sentença condenatória transite em julgado, nem se concede ao condenado o prazo para a defesa, ou contestação.
Por isso, segundo abalizada corrente doutrinária, a execução penal não se constitui em autônoma ação executiva penal, mas integra o processo penal condenatório como sua última fase, não menos indispensável do que as fases precedentes, à realização do objetivo a que o processo se propõe.
Assim, embora não se possa falar em uma ação de execução penal em sentido estrito, não deixa a execução de ser uma fase do processo penal.
Deve-se utilizar, portanto, a expressão processo de execução para designar o conjunto de atos jurisdicionais necessários à execução das penas e medidas de segurança como derradeira etapa do processo penal. “Mesmo diante do Código de Processo Penal de 1941, porém, entendia-se que pelo menos a execução da pena de multa tinha natureza absolutamente jurisdicional, podendo falar-se propriamente em ação de execução penal.
Isso ficou ainda mais patente no art. 164 da Lei de Execução Penal que dispõe: ‘Extraída a certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de dez dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora’.
Nem todos, entretanto, se põem de acordo no conceber tal ação de execução como penal, preferindo muitos tê-la como civil, amparando-se agora na própria Lei de execução, por dispor esta, no art. 165, que ‘se a penhora recair em bem imóvel, os autos apartados serão remetidos ao juízo cível para prosseguimento’, após determinar que a nomeação de bens à penhora e posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil (art. 164, § 2º).
Com o advento da Lei nº 9.268, de 1º-4-96, que deu nova redação ao art. 51 do Código Penal, considerando a multa, após o trânsito em julgado, ‘dívida de valor’, essa tese foi reforçada (...)” [1]. 3.
Consequentemente, no que tange à execução das penas de multa, como vigora, por força dos arts. 51 do Código Penal e 164 da Lei de Execução Penal, o princípio da inércia da jurisdição (ne procedat judex ex officio ou nemo judex sine actore), não há como o Poder Judiciário compelir quem quer que se repute legitimado (ou ilegitimado) a exercer o direito de ação, a fim de se dar início ao correlato processo de execução. 4.
Este Juízo,
por outro lado, carece de competência jurisdicional (ou mesmo de atribuição administrativa) para dirimir eventual conflito de atribuições entre o Ministério Público do Estado do Paraná e a Procuradoria da Fazenda, Nacional ou Estadual, para o ajuizamento de ações de execução de penas de multa, aplicadas por intermédio de sentenças penais condenatórias transitadas em julgado. 5.
Seja como for, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade de nº 3.150/DF, “para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão ‘aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição’, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal”.
Por ocasião do aludido julgamento a Suprema Corte ainda assentou as seguintes teses jurídicas: “(i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos arts. 164 e seguintes da lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980)” (destaquei). 6.
Nessa esteira, como o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ reputa-se incapacitado para promover ação de execução de penas de multa por “(...) inexistir orientação da Administração Superior do Parquet acerca da atuação das unidades ministeriais no sentido de promover a execução do débito (...)”, proceda-se, à vista do requerimento formulado na seq. 177.1, na forma determinada na Instrução Normativa nº 02/2015, da Douta Corregedoria-Geral da Justiça, que disciplina o procedimento de cobrança e de comunicação das multas inadimplidas ao Fundo Penitenciário Estadual – que é o órgão estatal destinatário das penas de multa aplicadas em processos criminais, em conformidade com o disposto no inciso IX do art. 3º da Lei Estadual nº 4.955/1964 (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 17.140/2012) –, para fins de “inscrição em dívida ativa” ou “protesto do título, no caso de inadimplência”. 7.
De forma integral, cumpra-se, no mais, o despacho proferido na seq. 122.1.
Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 20 de abril de 2021.
WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito. [1] MIRABETE, Júlio Fabbrini.
Execução penal. 11ª edição, revista e atualizada por Renato N.
Fabbrini.
São Paulo: Atlas, 2004, p. 34-35. -
06/05/2021 17:36
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2021 17:36
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 16:34
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
19/04/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
19/04/2021 12:57
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
19/04/2021 12:57
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
05/04/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/02/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 22:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/11/2020 22:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2020 18:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/02/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/02/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
04/12/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
02/10/2019 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/10/2019 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 18:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/08/2019 15:12
Recebidos os autos
-
29/08/2019 15:12
Juntada de CIÊNCIA
-
29/08/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2019 13:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/07/2019 10:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/07/2019 17:13
Recebidos os autos
-
08/07/2019 17:13
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
08/07/2019 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2019 17:51
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 17:51
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 17:50
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 17:50
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 17:17
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
06/05/2019 17:14
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
06/05/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
06/05/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
06/05/2019 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2019
-
06/05/2019 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2019
-
06/05/2019 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2019
-
06/05/2019 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2019
-
03/05/2019 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 13:37
Conclusos para decisão
-
02/05/2019 18:12
Recebidos os autos
-
02/05/2019 18:12
Baixa Definitiva
-
02/05/2019 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2019
-
02/05/2019 18:12
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/02/2019 17:02
Recebidos os autos
-
04/02/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2019 12:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/01/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 16:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/01/2019 18:33
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/01/2019 18:33
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/12/2018 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 15:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 24/01/2019 13:35
-
11/12/2018 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 16:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/11/2018 12:22
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
30/11/2018 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 13:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/10/2018 18:59
Recebidos os autos
-
24/10/2018 18:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2018 23:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2018 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 16:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/10/2018 16:33
Distribuído por sorteio
-
09/10/2018 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2018 16:19
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2018 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/10/2018 13:00
Recebidos os autos
-
09/10/2018 13:00
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
09/10/2018 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 09:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2018 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/10/2018 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/09/2018 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2018
-
27/09/2018 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2018
-
24/09/2018 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 18:28
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
24/09/2018 18:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/09/2018 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2018 17:37
Recebidos os autos
-
01/08/2018 17:37
Juntada de CIÊNCIA
-
01/08/2018 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2018 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2018 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 18:39
Expedição de Mandado
-
31/07/2018 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2018 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 17:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/07/2018 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2018 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2018 15:55
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 15:55
Recebidos os autos
-
03/05/2018 17:26
Recebidos os autos
-
03/05/2018 17:26
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2018 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2018 17:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2018 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2018 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 16:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/05/2018 16:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/05/2018 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 16:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/05/2018 16:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/05/2018 16:55
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/05/2018 16:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
03/05/2018 16:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 12:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/05/2018 12:25
Conclusos para decisão
-
03/05/2018 07:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2018 07:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 17:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/05/2018 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 13:33
Juntada de LAUDO
-
17/04/2018 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2018 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2018 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/04/2018 14:48
Juntada de CIÊNCIA
-
11/04/2018 14:48
Recebidos os autos
-
11/04/2018 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2018 13:38
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 13:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/04/2018 13:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/04/2018 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 13:20
Expedição de Mandado
-
16/03/2018 13:59
Despacho
-
16/03/2018 13:21
Conclusos para decisão
-
16/03/2018 13:20
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2018 13:19
Recebidos os autos
-
16/03/2018 13:19
Juntada de DENÚNCIA
-
08/03/2018 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2018 14:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/03/2018 14:13
Recebidos os autos
-
17/01/2018 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2018 15:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/01/2018 14:56
BENS APREENDIDOS
-
17/01/2018 14:53
BENS APREENDIDOS
-
17/01/2018 14:51
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
18/12/2017 18:01
Recebidos os autos
-
18/12/2017 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2017 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2017 16:43
Conclusos para decisão
-
17/10/2017 16:43
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
16/10/2017 17:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/10/2017 16:27
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
16/10/2017 15:27
REVOGADA A PRISÃO
-
16/10/2017 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/10/2017 14:08
Conclusos para decisão
-
16/10/2017 13:50
Recebidos os autos
-
16/10/2017 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2017 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2017 18:10
Recebidos os autos
-
15/10/2017 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2017 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2017 16:56
Juntada de MANDADO DE PRISÃO
-
15/10/2017 16:55
Juntada de MANDADO DE PRISÃO
-
15/10/2017 15:24
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
15/10/2017 14:58
Conclusos para decisão
-
15/10/2017 14:57
Juntada de Certidão
-
15/10/2017 14:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/10/2017 13:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/10/2017 13:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/10/2017 13:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/10/2017 13:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/10/2017 13:35
Recebidos os autos
-
15/10/2017 13:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/10/2017 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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