TJPR - 0009311-61.2020.8.16.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Octavio Campos Fischer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2024
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07/10/2024 15:46
Baixa Definitiva
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07/10/2024 12:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/10/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR
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27/08/2024 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/08/2024 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2024 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2024 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2024 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2024 15:17
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:17
Juntada de CIÊNCIA
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14/08/2024 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2024 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/08/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2024 16:50
Juntada de ACÓRDÃO
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12/08/2024 15:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/08/2024 15:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/07/2024 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2024 14:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 00:00 ATÉ 09/08/2024 23:59
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03/07/2024 18:54
Pedido de inclusão em pauta
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03/07/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2024 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2024 17:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/05/2024 17:06
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/05/2024 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2024 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2024 16:15
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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25/04/2024 16:15
Conclusos para despacho INICIAL
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25/04/2024 16:15
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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25/04/2024 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2024 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2024 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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25/04/2024 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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24/04/2024 18:38
OUTRAS DECISÕES
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23/04/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2024 17:41
Conclusos para despacho INICIAL
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23/04/2024 17:41
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/04/2024 17:41
Distribuído por sorteio
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23/04/2024 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 00:00
Intimação
Autos n. 47-08.2021 Determinada a emenda da inicial, a parte autora alegou impossibilidade e desnecessidade de apresentar qualquer documento referente à contratação, tendo em vista que sua pretensão é consubstanciada na inexistência ou irregularidade da contratação.
Pois bem.
A determinação para apresentação do contrato não é incompatível com a natureza da lide, notadamente porque a parte autora admite na inicial que já realizou empréstimo consignado, apenas não teve conhecimento do teor do contrato e não se lembra da dimensão da obrigação: Na falta de inequívoca negativa da existência de relação jurídica com a parte ré e até mesmo quanto à realização do contrato, o caminho é a parte autora, primeiramente, buscar junto à instituição bancária responsável pela consignação os instrumentos em seu nome.
Calha ainda dizer, a mera menção a contato mantido com a parte ré não basta para caracterização da recusa da instituição em lhe fornecer qualquer documento, sendo necessária a apresentação do protocolo da solicitação e da respectiva recusa (ressalvado o decurso de prazo razoável sem resposta).
Feitas essas considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, cumprir o que determinado no despacho inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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