TJPR - 0011273-91.2019.8.16.0194
1ª instância - Cerro Azul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 14:07
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/09/2023 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2023 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2023
-
30/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
08/08/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 13:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/05/2023 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
07/04/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2023 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 16:24
OUTRAS DECISÕES
-
12/12/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
22/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
13/10/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
26/09/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
30/08/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
24/08/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
15/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WILLIAM RIBAS E TARGA
-
06/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
28/06/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
23/06/2022 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 18:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDREA FERREIRA EICHENBERG
-
11/01/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
27/11/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/11/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011273-91.2019.8.16.0194 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Edemilson da Aparecida Bueno Mangger ajuizou ação para cobrança de seguro em face de Mapfre Seguros Gerais S/A, ao argumento de que sofreu acidente de trânsito em 30/03/2017 que ocasionou diversas sequelas.
Em virtude disso, encaminhou pedido administrativo ao seguro DPVAT que foi pago em valor menor ao que tem direito em decorrência da gravidade das sequelas.
Postula pela indenização no montante total.
Juntaram-se documentos (movs. 1.2 a 1.13).
A decisão de movimento 8.1 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da ré.
A ré apresentou contestação no movimento 15.1.
Preliminarmente, alegou incompetência territorial, carência de ação pela manifestação genérica e pela ausência de juntada de documento imprescindível.
Postulou pela retificação do polo passivo.
No mérito, afirma que é necessária a produção de prova para se averiguar a incapacidade e a dinâmica do acidente.
Manifestou-se quanto à aplicação dos juros e correção monetária (mov. 15.1).
Impugnação à contestação no movimento 19.1.
As partes especificaram provas nos movimentos 24.1 e 26.1.
O juízo de Curitiba declarou sua incompetência (mov. 30.1).
Vieram-me conclusos.
DECIDO. 2.
Acolho a competência e ratifico todos os atos processuais.
Não havendo nulidades, considerando que as partes estão devidamente representadas e que especificaram as provas que pretendem produzir, passo ao saneamento do processo. 3. Das Preliminares Alega o réu que a inicial deve ser indeferida, pois é genérica e que o autor não trouxe aos autos documentos indispensáveis, como boletim de ocorrência e laudo do IML. 3.1.
Da carência da ação Para que seja configurado o interesse de agir, basta a análise da narrativa fática mencionada pela parte autora, já que as condições da ação são aferidas de acordo com a teoria da asserção.
Assim, considerando que o autor afirmou ter lesão consolidada decorrente de acidente de trânsito, que lhe acarretou invalidez permanente, está presente a condição da ação.
A existência efetiva da invalidez e o grau da incapacidade são situações afetas ao mérito da demanda, não autorizando a análise prematura a título de carência de ação.
Da análise do artigo 320 do Código de Processo Civil, reputo que os documentos indispensáveis são apenas aqueles sem os quais o pedido não pode ser apreciado pelo mérito. 3.2.
Da ausência de laudo pericial do IML O art. 5º, caput, da Lei nº 6.194/74 diz que o “pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente”, o que, de fato, ocorreu com a juntada da documentação com a inicial.
Ademais, o §5º do mesmo dispositivo legal, é bastante claro ao enunciar que quem fornecerá o laudo com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais, é o Instituto Médico Legal ou, se for o caso, por meio de laudo pericial produzido nos autos, sob o crivo do contraditório.
De mais a mais, obrigar o autor a fornecer o laudo quando intentada a ação judicial, seria uma afronta direta ao direito de ação previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ressalto ser ônus do autor fazer prova de fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), sendo que eventual omissão na apresentação de documentação que se repute essencial para o julgamento, não prejudicará o réu, tendo em vista que o Magistrado está adstrito às provas produzidas nos autos.
A propósito, na esfera judicial é possível a comprovação da invalidez por qualquer meio de prova admitido legalmente, sendo prescindível a juntada imediata do laudo do IML.
Deve-se observar, ademais, que tanto o autor quanto o réu postularam pela realização de prova pericial.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT. (...) 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE QUE A AUTORA INSTRUA A INICIAL COM LAUDO DO IML.
PARTE AUTORA QUE REQUEREU EXPRESSAMENTE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
EXAME QUE PODE SER REALIZADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 9ª C.Cível - 0001078-34.2019.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 05.09.2020) 3.3.
Da ausência de registro de ocorrência no órgão policial competente Conforme já mencionado, na via judicial, a existência do acidente e o nexo de causalidade com as lesões alegadas pelo autor podem ser comprovados por quaisquer meios de prova.
No caso, a parte autora juntou aos autos boletim de ocorrência nº 2019/923718 (mov. 1.4), onde a dinâmica do acidente foi descrita.
Ainda, juntou prontuário médico dando conta do tratamento efetivado no dia do infortúnio (mov. 1.5).
Assim, a efetiva existência do acidente e de sua relação com a incapacidade mencionada pelo autor são matérias referentes ao mérito, motivo pelo qual não há que se falar em carência de ação.
Desse modo, rechaço as preliminares aventadas e passo ao saneamento. 4.
Delimitação das questões de fato controversas Cinge a demanda em analisar: a.) o nexo causal entre o acidente sofrido e a incapacidade da autora; b.) os danos sofridos pela parte autora; c.) o dever de indenizar; d.) o montante devido.
Esclareço que, a teor do disposto no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão indicar outros pontos controvertidos ou solicitar esclarecimentos, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. 5.
Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito Aplicam-se ao caso as disposições previstas na Lei nº 6.194/74, além do entendimento jurisprudencial quanto aos juros e correção monetária. 6.
Distribuição do ônus da prova A despeito da atual previsão do legislador acerca da teoria da distribuição do ônus da prova, entendo que, no caso em tela, aplicável a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, pois não há nos autos comprovação dos requisitos previstos no §1º (impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário). 7.
Especificação dos meios de prova DEFIRO: 7.1. A produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 437). 7.2.
A realização de prova pericial. 7.2.1.
Nomeie-se médico do trabalho ou generalista para a realização da perícia. 7.2.2.
Considerando que as partes já apresentaram queridos, intimem-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem assistente técnico ou manifestem eventual causa de impedimento ou suspeição do perito. 7.2.3.
O perito deverá responder os seguintes quesitos do juízo: a.) é possível afirmar que o demandante, em virtude do acidente de trânsito narrado na inicial, ficou inválido de forma permanente e completa?; b.) caso negativa a resposta ao item “a”, houve invalidez permanente incompleta? Caso positivo, qual o grau da repercussão? Intensa, média, leve ou se trata de sequela residual? 7.2.4.
Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos ao final do processo e em observância aos parâmetros fixados pela Resolução nº 232 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista a ausência de fixação de honorários periciais pelo tribunal a que este juízo se encontra vinculado.
Assim, nos termos do que dispõe o artigo 2º da referida Resolução, fixo os honorários periciais em R$600 (seiscentos reais).
Intime-se o perito para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da sua intimação, se aceita a incumbência e, por conseguinte, designe data para realização do ato, devendo informar nos autos com antecedência, permitindo a intimação das partes.
No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar os documentos necessários para realização da perícia, ficando desde já autorizada a juntada de novos documentos, caso requerido pelo perito. 7.2.5.
Saliento que as benesses da justiça gratuita poderão ser revistas nos moldes do §5º do art. 98 do CPC, caso ocorra dificuldade na localização de peritos. 7.2.6.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do laudo, contados da data designada para realização do ato. 7.2.7.
Com a juntada, faculto a manifestação das partes e dos assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 7.2.8.
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no mesmo prazo, renovando a intimação das partes após o decurso do prazo. 7.2.9.
Cientifique-se o perito do teor dos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil.
Diligenciem-se.
Intimem-se.
Cerro Azul, assinado e datado eletronicamente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito -
01/10/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 14:14
Recebidos os autos
-
26/05/2021 14:14
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/05/2021 09:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2021 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, nº 1.142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0011273-91.2019.8.16.0194 Processo: 0011273-91.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$3.037,50 Autor(s): EDEMILSON DA APARECIDA BUENO MANGGER Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por EDEMILSON DA APARECIDA BUENO MANGGNER em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, todos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese que, foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em data de 28/05/2019, sendo que, do referido sinistro resultaram-lhe lesões de natureza grave e permanentes, e, por esse motivo foi indenizado pelo seguro DPVAT em data de 02/09/2019.
Acontece que, o valor pago pela seguradora, não corresponde a quantia a que o autor tem direito, razão pela qual ajuizou o presente pedido.
Juntou procuração e documentos, movs. 1.2/1.13.
Citada, a ré apresentou contestação ao mov. 15 aduzindo, em preliminar: a) incompetência territorial do juízo; b) carência de ação.
No mérito: c) validade da quitação outorgada pela parte autora.
Ao final, pugnou pela improcedência do feito.
Juntou procuração e documentos, movs. 15.2/15.5.
Réplica a contestação ao mov. 19.1.
As partes especificaram as provas, movs. 24 e 26. É a síntese do necessário.
DEDCIDO.
Da incompetência territorial.
Pois bem.
A competência em casos de demanda de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, é definida em razão do território, pois possui natureza pessoal.
Portanto, os segurados detêm prerrogativa de escolher o foro para o ajuizamento da ação, mas tão-somente dentre as opções predefinidas, quais sejam: foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicilio do réu.
A faculdade na eleição de foro, nos feitos dessa natureza, é, inclusive, entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 540 do STJ.
Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu. (Súmula 540, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
No caso em tela, em tese o sinistro de trânsito ocorreu no Município de Cerro Azul/PR, que é também o local de domicílio do autor, entretanto, este optou por ajuizar no foro central da comarca de Curitiba/PR; como justificativa, sustenta que a segurador ré é sediada nessa Comarca.
No entanto, do encontro do alegado pela parte autora, analisando o caderno processual, extrai-se que a sede da parte ré é na Comarca de São Paulo/SP (Av.
Maria Coelho Aguiar, 215 - Bloco C - 8º Andar - Jardim São Luís, São Paulo/SP), portanto, ausente qualquer motivação para eleger como foro a Comarca de Curitiba/PR.
Nesse sentido, vejamos o seguinte precedente do e.
TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
O PRERROGATIVA DO AUTOR DE ESCOLHER O FORO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ROL PREDEFINIDO.
FOROS DO SEU DOMICÍLIO, DO LOCAL DO ACIDENTE OU AINDA DO DOMICÍLIO DO RÉU.
INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 540 DO STJ.
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA NÃO É ABARCADO POR NENHUMA DAS HIPÓTESES.
JUÍZO DE RIO BRANCO DO SUL COMPETENTE PARA APRECIAR E JULGAR A LIDE.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0046823-16.2020.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 27.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SEGURO DPVAT – COMPETÊNCIA – ROL DO ARTIGO 1015 CPC – TAXATIVIDADE MITIGADA – ADMISSIBILIDADE – COMPETÊNCIA RELATIVA IMPUGNADA EM CONTESTAÇÃO – FORO COMPETENTE – DOMICÍLIO DO AUTOR, LOCAL DO ACIDENTE OU DOMICÍLIO DO RÉU – FACULDADE DE ESCOLHA DO AUTOR – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO Admite-se o agravo de instrumento em que se discute matéria não elencada no rol do art. 1.015 do CPC, quando demonstrada a urgência da apreciação da matéria nesta sede recursal, diante da inutilidade de seu julgamento no recurso de apelação.
Constitui faculdade do autor, em regra, escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio, bem como, ainda, o do domicílio do réu. (TJPR - 9ª C.Cível - 0010481-06.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 10.05.2020).
Logo, o juízo de CERRO AZUL/PR é competente para apreciar e julgar a presente lide, mormente porque a prerrogativa do autor para eleger o foro competente limite-se aos foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicilio do réu, pelo que o Foro de Curitiba não é abarcado por nenhuma das hipóteses.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência do juízo, determinando a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de CERRO AZUL, o que faço com base na Súmula 540 do STJ E e inc.
IV, a, do art. 53 do CPC.
Intimem-se.
Baixas e Anotações Necessárias.
Cumpram-se as formalidades constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que aplicável. Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:17
Declarada incompetência
-
28/04/2021 16:20
Alterado o assunto processual
-
10/04/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 12:09
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/02/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/02/2020 01:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 10:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2020 16:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/01/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
22/01/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2019 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 15:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA PROCEDIMENTO COMUM
-
12/11/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/11/2019 12:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 12:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
08/11/2019 11:24
Distribuído por sorteio
-
08/11/2019 11:24
Recebidos os autos
-
07/11/2019 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/11/2019 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030202-46.2018.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Aparicio Rodrigues
Advogado: Alessandra Marceli da Silva Valcarenghi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/09/2018 09:01
Processo nº 0001920-84.2018.8.16.0154
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcio Jose Schwalbert
Advogado: Gilson Luis Paschoal
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/07/2018 14:53
Processo nº 0001920-84.2018.8.16.0154
Marcio Jose Schwalbert
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Gilson Luis Paschoal
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2024 14:07
Processo nº 0017220-58.2021.8.16.0000
Parana Assembleia Legislativa
App Sindicato dos Trabalhadores em Educa...
Advogado: Luiz Fernando Feltran
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2022 08:15
Processo nº 0025742-74.2021.8.16.0000
Banco Bradesco S/A
Parana Encartelados e Utilidades LTDA
Advogado: Jose Ivan Guimaraes Pereira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/05/2022 13:00