TJPR - 0011273-91.2019.8.16.0194
1ª instância - Cerro Azul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 14:07
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/09/2023 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2023 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2023
-
30/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
08/08/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 13:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/05/2023 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
07/04/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2023 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 16:24
OUTRAS DECISÕES
-
12/12/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
22/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
13/10/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
26/09/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
30/08/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
24/08/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
15/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WILLIAM RIBAS E TARGA
-
06/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
28/06/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
23/06/2022 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 18:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDREA FERREIRA EICHENBERG
-
11/01/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
27/11/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/11/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 14:14
Recebidos os autos
-
26/05/2021 14:14
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/05/2021 09:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2021 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, nº 1.142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0011273-91.2019.8.16.0194 Processo: 0011273-91.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$3.037,50 Autor(s): EDEMILSON DA APARECIDA BUENO MANGGER Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por EDEMILSON DA APARECIDA BUENO MANGGNER em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, todos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese que, foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em data de 28/05/2019, sendo que, do referido sinistro resultaram-lhe lesões de natureza grave e permanentes, e, por esse motivo foi indenizado pelo seguro DPVAT em data de 02/09/2019.
Acontece que, o valor pago pela seguradora, não corresponde a quantia a que o autor tem direito, razão pela qual ajuizou o presente pedido.
Juntou procuração e documentos, movs. 1.2/1.13.
Citada, a ré apresentou contestação ao mov. 15 aduzindo, em preliminar: a) incompetência territorial do juízo; b) carência de ação.
No mérito: c) validade da quitação outorgada pela parte autora.
Ao final, pugnou pela improcedência do feito.
Juntou procuração e documentos, movs. 15.2/15.5.
Réplica a contestação ao mov. 19.1.
As partes especificaram as provas, movs. 24 e 26. É a síntese do necessário.
DEDCIDO.
Da incompetência territorial.
Pois bem.
A competência em casos de demanda de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, é definida em razão do território, pois possui natureza pessoal.
Portanto, os segurados detêm prerrogativa de escolher o foro para o ajuizamento da ação, mas tão-somente dentre as opções predefinidas, quais sejam: foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicilio do réu.
A faculdade na eleição de foro, nos feitos dessa natureza, é, inclusive, entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 540 do STJ.
Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu. (Súmula 540, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
No caso em tela, em tese o sinistro de trânsito ocorreu no Município de Cerro Azul/PR, que é também o local de domicílio do autor, entretanto, este optou por ajuizar no foro central da comarca de Curitiba/PR; como justificativa, sustenta que a segurador ré é sediada nessa Comarca.
No entanto, do encontro do alegado pela parte autora, analisando o caderno processual, extrai-se que a sede da parte ré é na Comarca de São Paulo/SP (Av.
Maria Coelho Aguiar, 215 - Bloco C - 8º Andar - Jardim São Luís, São Paulo/SP), portanto, ausente qualquer motivação para eleger como foro a Comarca de Curitiba/PR.
Nesse sentido, vejamos o seguinte precedente do e.
TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
O PRERROGATIVA DO AUTOR DE ESCOLHER O FORO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ROL PREDEFINIDO.
FOROS DO SEU DOMICÍLIO, DO LOCAL DO ACIDENTE OU AINDA DO DOMICÍLIO DO RÉU.
INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 540 DO STJ.
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA NÃO É ABARCADO POR NENHUMA DAS HIPÓTESES.
JUÍZO DE RIO BRANCO DO SUL COMPETENTE PARA APRECIAR E JULGAR A LIDE.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0046823-16.2020.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 27.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SEGURO DPVAT – COMPETÊNCIA – ROL DO ARTIGO 1015 CPC – TAXATIVIDADE MITIGADA – ADMISSIBILIDADE – COMPETÊNCIA RELATIVA IMPUGNADA EM CONTESTAÇÃO – FORO COMPETENTE – DOMICÍLIO DO AUTOR, LOCAL DO ACIDENTE OU DOMICÍLIO DO RÉU – FACULDADE DE ESCOLHA DO AUTOR – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO Admite-se o agravo de instrumento em que se discute matéria não elencada no rol do art. 1.015 do CPC, quando demonstrada a urgência da apreciação da matéria nesta sede recursal, diante da inutilidade de seu julgamento no recurso de apelação.
Constitui faculdade do autor, em regra, escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio, bem como, ainda, o do domicílio do réu. (TJPR - 9ª C.Cível - 0010481-06.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 10.05.2020).
Logo, o juízo de CERRO AZUL/PR é competente para apreciar e julgar a presente lide, mormente porque a prerrogativa do autor para eleger o foro competente limite-se aos foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicilio do réu, pelo que o Foro de Curitiba não é abarcado por nenhuma das hipóteses.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência do juízo, determinando a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de CERRO AZUL, o que faço com base na Súmula 540 do STJ E e inc.
IV, a, do art. 53 do CPC.
Intimem-se.
Baixas e Anotações Necessárias.
Cumpram-se as formalidades constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que aplicável. Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:17
Declarada incompetência
-
28/04/2021 16:20
Alterado o assunto processual
-
10/04/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 12:09
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/02/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/02/2020 01:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 10:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2020 16:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/01/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
22/01/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2019 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 15:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA PROCEDIMENTO COMUM
-
12/11/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/11/2019 12:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 12:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
08/11/2019 11:24
Distribuído por sorteio
-
08/11/2019 11:24
Recebidos os autos
-
07/11/2019 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/11/2019 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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